A Audiência de Instrução
Por: Pedro Dietrich da Rosa • 16/4/2023 • Trabalho acadêmico • 499 Palavras (2 Páginas) • 90 Visualizações
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RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA
Nome do acadêmico: Pedro Dietrich da Rosa
Atividade Acadêmica: Prática Trabalhista
Processo nº 0025231-58.2016.5.24.0007 Tipo de Ação: Trabalhista
Partes do Processo:
Autor: VALMIR DE SOUZA RABELO
Rés: FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA e
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Tipo de Audiência/ Sessão: Instrução
Data da audiência: 11/05/2017 Horário de Início: 15h50min Horário do Término: 15h12min
Juiz Presidente do ato: Bóris Luiz Cardozo de Souza
7ª Vara do Trabalho da Comarca de Campo Grande – MS
RESUMO DA AUDIÊNCIA
Audiência de ação reclamatória regulamentada através do rito ordinário, audiência em fase instrutória, realizada em 11 de maio de 2017, pelo Exmo. Juiz BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA, na sala de sessões da MM. 7ª Vara do trabalho de Campo Grande/MS, sessão iniciada as 15h50min.
Inicia-se a sessão com o pregão, chamando as partes, estando presente o autor acompanhado do seu Advogado Sr(a). DIOGO EDUARDO PEREIRA DA SILVA, presente as rés representadas pelos seus prepostos acompanhados dos seus respectivos Advogados.
Todas as partes recusam se conciliar, dispensam os depoimentos pessoas, o advogado da parte autora arguiu que o preposto que por força da legislação deveria ser funcionário da 1ªRé, diante deste fato a parte autora pede o reconhecimento de fato da confissão da matéria fática, o preposto confirma não ser mais empregado Ré, pois a Empresa está com as atividades encerradas, a advogada da Fortesul (1ªRé) arguiu que a Empresa não possui mais nenhum empregado, por este motivo a empresa autorizou via carta preposto a representação legal do mesmo nos autos, o preposto foi funcionário até novembro de 2015, tendo conhecimento de todos os fatos referente a parte reclamante.
O juízo tentando evitar decisão surpresa e dando total dimensão da matéria que necessita de prova em audiência decidiu a questão em audiência, considerando a 1ª demandada corretamente representada, por ter de todas as formas demostrado interesse de responder os autos. Esclarecida a questão, inicia-se o testemunho do Autor: VALMIR DE SOUZA RABELO.
Em seguida, o Juiz se utilizou do principio da continuidade da relação de emprego, neste principio inverte-se o ônus da prova para empregadora, deste modo o juízo inverteu a ordem de oitivas da testemunhas. As reclamadas não haviam testemunhas a serem ouvidas e o autor dispensou a oitiva de sua testemunha. Após as partes declararam não ter outras provas a serem produzidas, encerrou-se assim instrução processual. Marcou o Julgamento para o dia 30/5/2017, partes cientes e dispensadas.
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