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A Audiência inaugural busca a homologação de um acordo

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.031 Palavras (25 Páginas)  •  246 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO

ESTÁGIO DE PRÁTICA JURÍDICA TRABALHISTA

RELATÓRIO DE AUDIÊNCIAS

Remillie Menezes Lins Santos

AUDIÊNCIAS INAUGURAIS

A audiência inaugural busca a homologação de um acordo, e, não sendo possível a apresentação de defesa pela parte Reclamada. O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independente da presença de seus advogados (artigo 842 da CLT). Ausente o reclamante, a ação será extinta nos termos do artigo 844 da CLT. Ausente a reclamada, será considerada revel. O advogado deve orientar seu cliente a chegar mais cedo para não correr riscos desnecessários.

Nessa audiência, o advogado da reclamada deverá apresentar inicialmente sua procuração, carta de preposto e documentos da empresa (cópia do CNPJ e Contrato Social). Antes de qualquer discussão do mérito, devem ser apresentados e resolvidos eventuais incidentes processuais, como exceção de suspeição, de incompetência, de impedimento, de prevenção ou, ainda, coisa julgada e litispendência.

Após qualificadas as partes e verificados todos os presentes, o juiz deve propor a conciliação do litígio. A ausência da tentativa de conciliação causará a nulidade de todo o procedimento.

Vencida esta etapa, não havendo acordo, o advogado da reclamada deve apresentar a sua contestação, que pode ser escrita ou oral (em outro artigo trataremos da elaboração desta importante peça). A defesa não pode ser apresentada antes da proposta de conciliação. A contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes. É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT).

Por fim, outro detalhe importante diz respeito à intimação das testemunhas. Se houver necessidade de intimação das mesmas, essa informação deve ser passada imediatamente, apresentando o rol de testemunhas, com seu nome e endereço completos, ou requerendo o prazo para apresentá-lo.

Ao final da audiência, o juiz irá designar a audiência de instrução, saindo as partes, desde já, intimadas, e determinará o prazo para o reclamante se manifestar em sede de réplica às argumentações da contestação e documentos juntados.

        Na audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0001980-34.2016.5.20.0003 ajuizada por Elze Ferreira Barros em face de Hospital São José, pelo MM. Juiz foi dito que compulsando-se os autos verificava-se inconformidade quanto ao polo ativo da ação, motivo pelo qual foi determinada a retificação desse polo ativo para que passasse a constar como autor Espólio de Elze Ferreira Barros, representado neste ato por Maria Elba Barros. O MM. Juiz recebeu o aditamento, concedendo à reclamada prazo até a próxima assentada para apresentação de defesa complementar ou nova contestação. Para realização de nova audiência inicial designou-se a data de 31/05/2017, às 08h25min. Cientes os presentes, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas virão independentemente de notificação, sob pena de preclusão.

        Na audiência de processo nº 0001553-37.2016.5.20.0003 ajuizada por ABDON JOSE DE JESUS ALCIDES em face de CEMON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, a tentativa de conciliação foi rejeitada. Pela ordem, dada a palavra ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, disse que: "requer a notificação da primeira reclamada por edital, tendo em vista que desconhece seu atual endereço". Pelo Juiz foi dito que: deferido. Providencie a secretaria a conversão do rito processual para o ordinário. Para realização de audiência INICIAL, para recebimento de defesa, designa-se a data de 14/03/2017, às 08h19min. As partes deverão comparecer, sob pena de aplicação do art. 844/CLT. Notifique-se a primeira reclamada por edital, sob idênticas cominações legais. As testemunhas virão independentemente de notificação, sob pena de preclusão.

Já a de nº 0001561-11.2016.5.20.0004, ajuizada por DAVI FERREIRA LIMA em face de LOJAS INSINUANTE LTDA, pela ordem, requerida e concedida a palavra ao(à) patrono(a) do(a) reclamante disse que: adita a exordial, esclarecendo que o verdadeiro horário de trabalho do autor era das segundas às sextas feitas, das 8h às 19h30/20h, em média, com 01 hora de intervalo, aos sábados o labor era das 8h às 16h30 com apenas 30 minutos de intervalo e aos domingos somente em épocas festivas em que laborava das 8h às 14h30. Adita ainda para dizer que a reclamada exigia que o reclamante usasse uniforme composto por camisa que era dada pela empresa, mas a calça e os sapatos sociais eram comprados pelo reclamante, mas não reembolsado pela reclamada. Assim, o reclamante reiterou os pleitos da exordial, retificando o item 1 quanto ao pedido de horas extras para que em lugar do art 72 da CLT, leia-se 71 da CLT. Informou a este juízo que o reclamante juntou um aditamento complementar a este, bem como as convenções coletivas, as quais não eram cumpridas pela reclamada, inclusive pela exigência também do uso do uniforme sem a indenização compensatória. Destarte, requer a condenação da reclamada do aditamento da ata, ratificando os termos da vestibular. Pela Juíza foi dito que: recebe os aditamentos e devolve o prazo à reclamada para a apresentação da contestação.

Na audiência de processo nº 0001435-46.2016.5.20.0008, estavam ausentes os réus Marcos Andrade E Construtora Lavigne & Carvalho Ltda - Epp e seus advogados, restou impossibilitada a conciliação. Tendo em vista a ausência injustificada dos reclamados, apesar de regularmente notificados, consoante certidão nos autos, ficou declarada sua revelia, sendo-lhes aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, a ser apreciada dentro do conjunto probatório, a teor da Súmula 74, do Egrégio TST. Valor de alçada fixado na inicial. Dispensado o interrogatório do(a) reclamante. O(A) autor(a) diz não ter mais provas a produzir. Encerra-se a instrução. Razões Finais reiterativas, pelo(a) reclamante. Autos conclusos para julgamento.

        

        AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

A audiência de instrução é aquela em que são produzidas todas as provas orais.  É ao longo da instrução do processo que o juiz consegue firmar o seu convencimento. O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

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