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A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO

Por:   •  16/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA

DANIEL SILVA GONÇALVES, brasileiro, casado, artífice, portador do RG nº 151.419 SSP/RR e inscrito no CPF sob o nº 611.305.832-87, residente e domiciliado na Avenida Nazaré Filgueiras, nº 806, bairro Dr. Silvio Botelho, CEP 69.314-550, em Boa Vista - RR, vem por mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 40 da Lei 6.515/77 e no art. 1.580, § 2º do Código Civil, propor a presente 

AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO

em face de EUNICE DA SILVA GONÇALVES, RG desconhecido, CPF sob o nº 633.161.372-20, residente e domiciliada na Avenida Nazaré Filgueiras, nº 806, bairro Dr. Silvio Botelho, CEP 69.314-550, em Boa Vista - RR pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

Os requerentes casaram-se em 19/03/2007, sob o regime comunhão parcial de bens, conforme faz prova certidão de casamento em anexo (Doc. xx).

Após 09 (nove) anos consecutivos e ininterruptos da união, o casal passou a ter incompatibilidades que tornaram insuportável a vida em comum, de modo que a parte autora resolveu romper a vida comum, separando-se de fato em 30/03/2016, embora a separação de corpos já tivesse ocorrido há algum tempo.

Da união não sobrevieram filhos e também não adquiriram bens que pudessem, agora, ser partilhados.

Ocorre excelência, que desde a separação corpos o Autor afirma que a requerida não concorda com o divórcio, deste modo não lhe restou alternativa senão buscar a via judicial para regularizar a sua situação civil.

2. DO DIREITO

Preceitua o art. 226, inciso 6° da Constituição Federal e artigo 1.580 § 2º da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

Art. 226. CF

§ 6º, CF - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Observa-se que a EC 66/10 suprimiu os pressupostos da separação de fato por mais de dois anos ou da separação judicial por mais de um ano para a decretação do divórcio.

Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 226, § 6°, DA CF/88 QUE ELIMINA OS REQUISITOS À SUA DECRETAÇÃO ANTERIORMENTE PREVISTOS. COMPOSIÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Com o advento da EC n° 66/2010 não mais subsistem os pressupostos da separação de fato por mais de dois anos ou da separação judicial por mais de um ano para a decretação do divórcio. Entendimento pacificado no 4º Grupo Cível. APELAÇÃO PROVIDA, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70045189693, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/10/2011)

Conforme mencionado alhures, o Requerente desconhece algum local onde a Requerida possa ser encontrada, de modo que presentes os requisitos ensejadores da citação por edital, nos termos do art. 231, inciso II do CPC.

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

Mesmo em ações de divórcio litigioso é cabível o pedido de citação por edital quando o Requerente declara desconhecimento do paradeiro da Requerida. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA -DIVÓRCIO LITIGIOSO - CITAÇÃO POR EDITAL - AFIRMAÇÃO DA PARTE: VALIDADE. 1. Havendo indícios de que o casal se encontra separado de fato há muito e afirmado na petição inicial o desconhecimento do paradeiro da requerida, justifica-se a citação ficta. 2. É válida a citação por edital que preenche os requisitos estabelecidos no art. 231 e 232 do CPC. (Acórdão nº 1.0313.11.029315-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Maio de 2013)

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