A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
Por: michelcacho40 • 20/9/2021 • Trabalho acadêmico • 905 Palavras (4 Páginas) • 225 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA XX DE FAMÍLIAS DA COMARCA DE PORTO VELHO.
JOABE POIQUI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Agente de Portaria, Carteira de Identidade 778548 SSP/RO, CPF 859.840.942-15 residente e domiciliado na Rua Halita 12033 QD 633 LT 327 Teixeirão Porto Velho Cristal da Calama Rondônia e GIGLEANE DENISE LOPES DE SOUSA OLIVEIRA, brasileira, casada, Assistente Administrativo, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob nº 965.726.982-20 e Registro de Identidade nº 1070381 SESDEC/RO, residente e domiciliada na Rua Dos Lirios 5475 Cohab Porto Velho Rondônia, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, procuração anexa, proporem a presente ação, com base nos artigos 24 e seguintes, da Lei no 6.515/77, e nos artigos 1.571 e seguintes, do diploma civil, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, necessário destacar que os requerentes declaram não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. Declaração em Anexo (02)
Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.
II - DOS FATOS
Os autores são casados civilmente, desde 13 de dezembro de 2013, conforme cópia da certidão de casamento em anexo (03).
Desta união foi concebido um filho, absolutamente incapaz, nascido na data de 23 de setembro de 2011 como certidão de nascimento em anexo (04).
Em 11 de setembro de 2018 a relação tornou-se difícil, decidindo as partes em não mais manter vínculo conjugal.
Ambos estão de acordo que a guarda compartilhada e a mais adequada, e também já concordaram com o valor da pensão em R$ 350,00 reais depositados no sexto dia útil de cada mês depositados em conta corrente da GIGLEANE.
Durante a constância do matrimônio não foram constituídos bens materiais.
Os requerentes manifestam a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação, o que enseja a presente ação.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os cônjuges pretendem, por mútuo consentimento, dissolver a sociedade conjugal, através do DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL previsto tanto na Lei no 6.515/77, quanto no art. 226, § 6º, da Carta Magna, este último dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, sem a necessidade de comprovação do lapso temporal da separação.
Quanto aos ALIMENTOS, esse direito decorre do poder familiar e do grau de parentesco, conforme disposto no art. 1.694, Código Civil, in verbis:
"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Ademais, é bom enfatizar que os alimentos devem ser pactuados na proporção da necessidade do impúbere e dos recursos da pessoa obrigada (artigo 1694, § 1º). Neste diapasão, considerando as condições dos requerentes; considerando a necessidade mínima do infante, fruto do enlace matrimonial; considerando que é obrigação do Sr., como pai, contribuir, para o sustento de seu filho. Pugna, assim, os requerentes pela homologação do presente acordo no que tange aos alimentos aqui exposto, na forma abaixo descrita, especificamente no item III.
III.1. DA GUARDA DO FILHO
O menor
ficará sob a guarda de GIGLEANE, tendo o cônjuge JOABE o direito/dever de permanecer com o filho em dias e horários que mais convenientes sejam ao interesse da criança, preferencialmente, nos finais de semana, de forma a ser combinada previamente entre os requerentes.
III.2. DA VISITA E DAS FÉRIAS
Os cônjuges anuem em flexibilizar os dias e os horários de visitas, desde que sejam previamente estabelecidos e acordados, e que tal ato não imponha prejuízo ao rendimento escolar do filho.
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