A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
Por: debora.mol • 8/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.379 Palavras (6 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BELO HORIZONTE /MG
Processo n.º 004/2019
JÚLIA, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL movida em face..., vem, respeitosamente, perante V. Exa., através de seu procurador infra-assinado, apresentar sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos seguintes:
A presente demanda refere-se à AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL pela qual a autora pleiteia ver reconhecida a relação que viveu com Jonas, seu companheiro já falecido, entre o período de 1990 a 2018.
I. DOS FATOS
A autoria ajuizou a presente ação com o intuito de ver declarada a existência de união estável que manteve com Jonas, já falecido, entre os anos 1990 e 2018, arrolando, no polo passivo da demanda, os herdeiros de Jonas, já citados devidamente, apresentaram contestação no prazo legal, argumentando os réus em sede de preliminares:
1. Falta de interesse de agir da autora: diante do argumento de que Jonas não deixou para a mesma pensão de qualquer origem, sendo inútil a simples declaração de que manteve união estável com ele;
2. Coisa julgada: de acordo com os réus, em oportunidade anterior, a autora ajuizara, contra os mesmos, ação possessória na qual, alega ter sido companheira do falecido, pretendida ser mantida na posse de imóvel pertencente a Jonas, e conforme aduziram, foi julgada desfavorável a Júlia essa ação, com fundamento de que não era reconhecida a união estável;
3. Litispendência: os réus alegam que já tramitava na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Contagem - MG, ação de inventário dos bens deixados pelo falecido, devendo, então, discutir qualquer tema relativo a interesse do espólio naquela ação, visto que o juízo do inventário atrairia os processos em que o espólio é réu.
4. Mérito: de acordo com os réus, Jonas mantinha vários relacionamentos e, apesar de ter convivido com a autora sob o mesmo teto, encontrava-se regularmente com uma namorada em uma cidade vizinha.
II. DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES
II.I. Da preliminar de falta de interesse de agir
De antemão, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, diferentemente do que alegaram, o reconhecimento de união estável pretendido na presente ação não seria inútil à autora, pois, ainda que não possa pleitear pensão de qualquer espécie contra o espólio de Jonas, poderá, posteriormente, requerê-la junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a título de “pensão por morte”, conforme o Decreto nº. 3.048/1999:
“(...)Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
(...)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte(...)”
O decreto citado também elenca um tol exemplificativo de incisos com vários documentos hábeis a comprovar o vínculo e a dependência econômica para fins de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ao dependente, a saber:
“(...)Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(...)
I - para os dependentes preferenciais:
(...)
b) companheira ou companheiro
(...)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
(...)
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
Sendo assim, a autora poderá pretender, junto ao INSS, em razão da morte de Jonas, o benefício de pensão mediante a apresentação de qualquer documento que leve a crer que entre a autoria de Jonas existia vínculo e dependência econômica.
Desse modo, a autora pretende obter sentença judicial declaratória do vínculo de união estável que mantinha com Jonas para fins de gozar, junto ao INSS, do benefício de pensão por morte.
De tal forma, remanesce prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir, notadamente porque, conforme a jurisprudência prevalente nas cortes de Justiça Federal, uma vez reconhecida a união estável na Justiça Estadual, mediante decisão transitada em julgado, incumbe ao INSS, bem como outros órgãos e à própria Justiça Federal, a estrita observância do conteúdo da referida decisão para dela inferir a união estável, o que, quanto ao INSS, implicaria na concessão de pensão por morte à autora.
II.II. Da coisa julgada
Segundo os réus, o pedido da presente demanda encontra óbice na coisa julgada, porquanto, em ação possessória anterior ajuizada pela autora contra eles, houve o indeferimento do pleito manutenção de posse pelo respectivo juízo, sob o fundamento de que naquela oportunidade não teria sido comprovada a união estável com Jonas.
Contudo, tal preliminar também não merece crédito, pois, como aduziram os réus, o processo anteriormente ajuizado pela autora contra eles tinha como objeto tão somente a manutenção de posse no imóvel em que convivia com Jonas, e não a declaração da união estável com o mesmo.
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