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A Ação Ordinária de Cobrança

Por:   •  10/6/2022  •  Seminário  •  3.437 Palavras (14 Páginas)  •  83 Visualizações

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EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES- PE.

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.

SEVERINO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 587.712- SSP/ PE e do CPF nº 013.745.674- 34, residente e domiciliado á Rua Henriqueta Barbosa, nº 29, Centro, Jaboatão dos Guararapes, PE vem mui respeitosamente á presença de V. EXA,   por sua advogada infra assinada, ajuizar a presente

                           AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

Em face do BANCO BRADESCO, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/001-12 com sede social na rua Barão de Lucena, nº 450, Centro, Jaboatão dos Guararapes.

Consoante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

                                                       

                                        PRELIMINARMENTE-  

                                DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Diante das condições pessoais do autor, que o impede de pagar  as custas do processo, e os honorários advocatícios, bem como de qualquer ônus processual, sem prejuízo próprio e de sua família, requer seja deferido o presente pedido, determinando que seja concedido o prosseguimento do feito com os BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento e respaldo legal da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV, DA CF/88.

DA INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

No caso em tela, é pacífico o entendimento acerca da prescrição que abarca tal matéria, sendo a mesma vintenária, o que deve ser rejeitado, data vênia, entendimento diverso, senão vejamos:

CÍVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO( JANEIRO DE 1989) BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA . CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

(...)

Os juros remuneratórios de conta de poupança , incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo pois a natureza de acessórios, fazendo concluir , em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária . Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.

(..)

Recurso Especial não conhecido. (STJ, Resp 707151  /SP, Relator Ministro  FERNANDO GONÇALVES , QUARTA TURMA, Julgado em 17/ 05/ 2005, Publicado no DJ em 01/ 08/ 2005, página 471.)

Outrossim,  para ratificar o acima exposto, colaciona, a autora, o posicionamento jurisprudencial pátrio, da seguinte forma:

PRESCRIÇÃO-  Caderneta de Poupança- Plano Bresser- Remuneração do mês de junho de 1987-Cobrança de diferença de índice de inflação expurgado – Alegação de incidência do artigo 178, § 10º, III, do Código Civil- Descabimento-Hipótese em que a discussão gira em torno do próprio crédito, e não de cobrança de juros ou prestação acessória isoladamente – Aplicação no caso da prescrição vintenária- Incidência do artigo 177 do Código Civil de 1916- Preliminar rejeitada ( Apelação cível n. 7. 087. 434- 5- Catanduva- 23ª Câmara de Direito Privado- Relator: Oséas Davi Viana- 07. 03. 07- V. U. – Voto n. 8. 290) .

PRESCRIÇÃO- Cobrança- Caderneta de Poupança- Diferença de rendimentos- Planos Bresser, Verão, Collor I e II- Aplicação da regra geral vintenária do artigo 177 do Código Civil de 1916- Nova regra do artigo 2. 028 do Código Civil de 2002- Aplicação- Irrelevância- Prescrição não verificada- Preliminar rejeitada. ( Apelação Cível , 7. 115. 281- 7- Santos- 19ª Câmara de Direito Privado- Relator: Ricardo Negrão- 27. 03. 07- V.U.- Oto n. 6. 501).

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.

O banco aqui demandado, é a parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação, haja vista ser o mesmo o responsável pela incorreção, o que não pode o mesmo se esquivar de tal obrigação.

Sobre o tema em comento, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), senão vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO FACE PREJUIZO ADVINDO COM O NÃO CREDITAMENTO NAS CONTAS DOS APELADOS DE VALORES RESULTANTES DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989. CRÉDITO FEITO NO PERCENTUAL DE 22,97% APURADO PELA VARIAÇÃO DA LETRA FINANCEIRA DO TESOURO NACIONAL (LFT), QUANDO DEVERIA TER SIDO DE 70, 28%, APURADO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC), PEDIDO PROCEDENTE, APELO PRELIMINARES.

1ª Extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido- A impossibilidade somente poderia ser caracterizada se não houvesse no ordenamento jurídico um provimento capaz de satisfazer a pretensão autoral, o que não é o caso dos autos.

2ª Extinção do feito face a ilegitimidade passiva ad causam- O fato de caber á União a edição de normas atinentes á política monetária não afasta das instituições financeiras a responsabilidade pelo pagamento das diferenças sub examine.

3ª Inexistência ou nulidade de citação- O comparecimento espontâneo do apelante para apresentar sua resposta, supre eventual ausência ou defeito de citação.

4ª Suspensão do processo em face da decretação da liquidação extra judicial, a teor do art. 18, “a”, da Lei nº 6. 024/74- O dispositivo supramencionado não se encontra em sintonia com o principio constitucional do acesso á justiça, a teor do estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da nossa vigente Carta Magna,  que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.

5ª (...)

6ª Ofensa a dispositivo expresso de lei e da Constituição Federal- Preliminar que se confunde com o mérito, Não conhecida. MÉRITO: O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de reconhecer aos depositantes em caderneta de poupança direito á correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no inicio do período contratual. APELO IMPROVIDO, SENTENÇA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação cível nº 114057-0, número de origem 000015875-6, Relator Dês. Jovaldo Nunes Gomes, Revisor Dês Antônio Camarotti, 2ª Câmara Cível, julgada em 01/ 11/ 2005.

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