A Ação Possessória
Por: NannyWitch • 4/9/2016 • Abstract • 1.628 Palavras (7 Páginas) • 2.603 Visualizações
AÇÃO POSSESSÓRIA
EXCELENTÍSSIMO (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TORRES – RS
ALDO SILVA, casado, médico, Estado Civil ..., portador da Carteira de Identidade nº 000, inscrito no CPF sob o nº 000, residente e domiciliado à Rua xxx, nº 000, Bairro xxx, Cidade xxx, CEP 000, no Estado de xxx, vem, mui respeitosamente, por meio de seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR pelo procedimento especial previsto no CPC (arts. 554 e ss.), em face de FULANA DE TAL, qualificações desconhecidas, que pode ser encontrada no imóvel do autor situado na Rua xxx, nº 000, Bairro xxx, CEP 000, nesta Comarca de Torres - RS.
I – DO BEM OBJETO DESTA POSSESSÓRIA
No ano 0000 o autor adquiriu a propriedade de lote de terreno situado no n.° 4 da quadra 5 no Bairro xxx, CEP 000, nesta Comarca de Torres - RS. Há muitos anos foi realizada uma benfeitoria em tal terreno, qual seja a construção de uma casa, até o momento não averbada na matrícula do Cartório de Registro de Imóvel (CRI).
3. O logradouro atual do terreno é Rua xxx, nº 000, Bairro xxx, CEP 000, nesta Comarca de Torres - RS.
II – DA DESCRIÇÃO DA POSSE
A posse justa do autor decorre de compra e venda ocorrida no ano de 0000 (cf. escritura e matrícula do CRI anexas). Da mesma forma, constata-se a posse pelo pagamento do IPTU referente ao imóvel (cf. guias anexas dos últimos três exercícios). Outrossim, reforçando o efetivo exercício da posse por parte do autor, o imóvel encontrava-se locado até meados do ano passado, e ainda está em trâmite nesse foro (processo n. 0000000000, perante a 1.ª Vara Cível) cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo tendo como objeto o referido imóvel. Neste sentido, juntamos cópia da inicial da ação de despejo e certidão de objeto e pé (docs. anexos). Por todo o exposto, está cabalmente comprovada a posse do autor conforme preconiza o art. 561, I, CPC.
III – DO ESBULHO PRATICADO PELA RÉ
A desocupação do imóvel pelo antigo locatário ocorreu há seis meses, conforme termo de entrega de chaves (doc. anexo). Desde então, o imóvel estava fechado, aguardando nova locação ou mesmo venda. De qualquer forma, deixou o autor seu contato com vizinhos e corretores para ser informado sobre alguma possibilidade de negócio ou alguma eventualidade. Pois bem: recentemente, no dia 00/00/000 o autor recebeu a ligação de uma das vizinhas, indagando se o imóvel havia sido locado pelo autor. Na verdade, havia ocorrido o esbulho por parte da ré, inclusive com inúmeros transtornos para a vizinhança, diante da tentativa de realização de ligações clandestinas de água e luz (os populares “gatos”), segundo informaram os vizinhos. Ato contínuo, no dia seguinte 00/00/0000, o autor dirigiu-se a Torres onde encontrou o imóvel ocupado pela ré, que efetivamente reconheceu o esbulho. Afirmou a ré que, “como o imóvel estava vazio”, acabou por ocupá-lo. Tentou o autor pacificamente convencê-la a sair, mas não teve êxito. Diante disso, dirigiu-se o autor a um Distrito Policial, onde foi lavrado o boletim de ocorrência n. 000000, de esbulho possessório. Além disso, as fotos anexas demonstram cabalmente o esbulho. Como dito, o imóvel anteriormente estava fechado, mas hoje se encontra ocupado. Basta conferir o portão sem cadeado, a presença de objetos (vassouras, roupas no varal, etc.) espalhados pela garagem... Inclusive, em uma das fotos que traz o número da casa, pode-se visualizar a ré. Destarte, cabalmente comprovado o esbulho praticado pela ré conforme art. 561, II, CPC.
IV – DA DATA DO ESBULHO
Como visto, o autor recebeu a ligação de uma das vizinhas, há 15 dias. No mais, a entrega das chaves pelo locatário se deu há 6 meses. Assim, é absolutamente certo que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, tratando-se, portanto, de posse nova, nos exatos termos dos arts. 558 e 561, III do CPC.
V – DA PERDA DA POSSE
Como exposto, ciente do esbulho, o autor tentou a retirada da ré de forma amigável, mas não teve sucesso. Assim, permanece a ré na posse do imóvel, o autor perdeu sua posse, o que resta provado, conforme ordena o art. 561, IV, CPC , não restando alternativa senão a prestação jurisdicional para garantir seu direito posto no art. 560, CPC.
VI – DA CONCESSÃO DA LIMINAR
Devidamente comprovadas a posse pretérita do autor, sua perda e o recente esbulho por parte da ré, impõe-se a concessão da medida liminar, nos termos do art. 562 do CPC, o que desde já se requer. Contudo, na remota hipótese de V. Exa. não entender devidamente comprovadas as alegações do autor, requer-se realização da audiência de justificação referida no art. 562 para a oitiva dos vizinhos do autor.
VII – DA DOUTRINA
De acordo com Luiz Rodrigues Wambier, a posse “consiste no poder de fato que o sujeito detém sobre coisa corpórea” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Procedimento Cautelar e Procedimentos Especiais. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 269.)
Leciona Luiz Rodrigues Wambier, “a finalidade única de qualquer ação possessória é a proteção da posse, independentemente do tipo de moléstia.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Procedimento Cautelar e Procedimentos Especiais. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 271.)
Afirma Marcus Vinicius Rios GONÇALVES: “As ações possessórias são também chamadas interditos possessórios. São elas: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho, turbação ou ameaça.” (Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 764)
VIII – DA JURISPRUDÊNCIA
POSSESSÓRIA - Ação de reintegração de posse - Pedido Liminar - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido liminar e deixou de determinar a designação de audiência de justificação - Aplicação do disposto no art.928 do CPC (atual 562) - Necessidade de realização de audiência de justificação prévia - Determinação de ofício - Possibilidade - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 729251420118260000 SP 0072925-14.2011.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 15/06/2011, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2011)
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