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A Ação de Conhecimento de Paternidade

Por:   •  12/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.599 Palavras (11 Páginas)  •  186 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJOLÂNDIA – ESTADO

                                MARIA JOAQUINA SILVA, menor impúbere, portadora do RG n°, inscrita no CPF n°, representada por sua genitora CARLOTA JOAQUINA, nacionalidade, estado civil, caixa de supermercado, portadora do RG n°, inscrita no CPF n°, residentes e domiciliadas à Rua, n°, Bairro, na cidade e comarca de Brejolândia - Estado, CEP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, ingressar com a presente:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

                                Em face de PAULINO SILVA, nacionalidade, estado civil ignorado, empresário, portador do RG nº, inscrito no CPF nº, residente e domiciliado à Rua, n°, Bairro, na cidade e comarca - Estado, CEP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

                                A Autora pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, conforme declaração anexa, nos termos do artigo 98 e seguintes da lei nº 13.105/2015, NCPC, por ser pessoa hipossuficiente e não poder arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu sustento e de sua família.

II - DO CABIMENTO DA CUMULAÇÃO DE ALIMENTOS NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

                                No ordenamento jurídico hodierno não há nenhum impedimento para a cumulação de pedidos como ocorre no caso em tela, pelo contrário. O artigo 327 do NCPC prevê a possibilidade de cumulação de pedidos, desde que preenchidos os requisitos do seu § 1° e 2°, segue ipsis litteris:

“Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.”

                                A Autora preenche os requisitos supra expostos, pois, os pedidos são compatíveis, são direitos da criança e no presente caso a ação de alimentos tem o rito próprio da lei especial, mas, conforme previsão do § 2°, a Autora pode optar por cumular os pedidos e adotar o procedimento comum. Demostrado o amparo legal para a cumulação de pedidos, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual e obedecendo ao mandamento previsto no artigo 694 do NCPC que dispõe que “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.” a presente ação com a cumulação de pedidos merece ser aceita, processada e julgada.

III - DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO

                                Nos termos do artigo 319, inciso VII, NCPC, a Genitora manifesta o interesse em resolver a lide de forma consensual, pois pretende dirimir o litígio de forma célere.

IV - DOS FATOS E FUNDAMENTOS

                                A Genitora teve um relacionamento afetivo com Paulino Silva por um período de 07 anos e, nas vésperas no casamento, o ex-casal decidiu pelo fim da relação. Conquanto, após 03 meses do término do relacionamento, Carlota Joaquina descobriu que se encontrava em período gestacional, momento em que procurou seu ex-namorado para informá-lo da gravidez, mas foi ignorada pelo mesmo.

                                A rejeição pelo requerido se repetiu quando Carlota Joaquina o comunicou sobre o nascimento da filha, ora autora, reiterando sua negação quanto à paternidade de Maria Joaquina, consequentemente, negando-se a prestar qualquer assistência material à criança.

DA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

                                Nos termos do artigo 1.607 do Código Civil,

 “o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

                                Conforme preceitua o artigo 1.609 do mesmo diploma legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e poderá ocorrer: no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

                                Ainda, o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) expressa em seus artigos 26 e 27 a extensão ao direito de personalidade, in verbis:

“Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura pública ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.”

“Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”

                                No que tange à prova da paternidade, merece destaque a norma do artigo 1.605 do Código Civil, segundo o qual:

na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos”.

                                Desta maneira, a Autora tem direito ao reconhecimento do vínculo de paternidade.        Dispõe expressamente o artigo 1.616 do Código Civil que a declaração de paternidade decorrente da sentença tem os mesmos efeitos do reconhecimento da paternidade.

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