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A Bioética

Por:   •  20/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  932 Palavras (4 Páginas)  •  344 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ/ UNIVALI

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: BIOÉTICA

PROFESSORA: ANDRIETTA KRETZ

ACADÊMICA: YASMIN MULLER KEMPT

ATIVIDADE PARA COMPOSIÇÃO DA M1

SITUAÇÃO PROBLEMA

Johannesburg – Pat Anthony, 48 anos, teve trigêmeos ontem, em Johannesburg, África do Sul. Mas os bebês não são seus filhos, são seus netos. É que Pat concordou em servir de “mãe de aluguel” para sua filha Karen Ferreira Jorge, 25 anos, que, depois de um primeiro parto, há quatro anos, teve o útero retirado. Os óvulos de Karen fertilizados in vitro pelo marido foram então implantados no útero de Pat.

Os bebês, dois meninos e uma menina, serão legalmente filhos de Pat e irmãos de Karen, até que esta e seu marido George Ferreira, um engenheiro português refugiado em Angola, os adotem. Isso pode se complicado, segundo os advogados, devido ao ineditismo do caso. Afinal, Karen vai ter de adotar os seus próprios irmãos, caso não previsto na
lei.

O implante foi feito no hospital Park Lane, de Johasnnesburg, mesmo onde os bebês nasceram. Cinco óvulos foram implantados. Pat fez cesariana duas semanas antes do prazo previsto para o fim da gestação.  A operação durou uma hora e foi assistido por Karen e George. As crianças são normais e passam bem. Os meninos pesam 2,3 e 2,1 quilos.  A menina
com 1,3 quilo está na incubadeira.

QUESTÕES

  1. A) Pat possui alguma parentela com os bebês? Se sim. Qual e Por quê?

A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº2.021/2015, que estipula as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, dentre elas a gravidez por meio da gestação por substituição, popularmente conhecida como “barriga de aluguel”, somente é permitida pelo diagnóstico médico que constate uma contra indicação de gravidez na paciente que deseja ser mãe.

A pessoa apta a doar temporariamente o útero deve ser da família, com parentesco próximo, no máximo de quarto grau.

Neste caso, à luz da legislação brasileira, a parentela de Pat para com os bebês se daria pelo fato de ser mãe de Karen, ou seja, avó dos bebês.

B) De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, Karen para ser legalmente mãe precisa adotar as crianças?

Não há necessidade de adotar as crianças. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça por intermédio da Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 52, de 14 de março de 2016[1], o qual dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

Assim dispõe em seus artigos 1º  e 2º:

Art.1º O assento de nascimento dos filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, será inscrito no livro “A”, independentemente de previa autorização judicial

Art. 2º. §2º “Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo –DNV.

Desta forma, há garantia do registro civil da criança pelos pais genéticos, sendo desnecessário o procedimento de adoção para se tornar legalmente a mãe da criança.

  1. Levantar três argumentos éticos a favor e três contra as barrigas de aluguel.

Vantagens:

  1. As barrigas de alugueis beneficiam quem é impossibilitada de carregar e gestar um embrião, seja por ausência de útero, ou riscos com a gravidez. Desta forma, pela cooperação de um terceiro é possível, para quem seja impossibilitada de engravidar, ser mãe.
  2. As barrigas de alugueis ainda propiciariam casais homoafetivos que, impossibilitados biologicamente, possam ter um filho com sua genética. É neste sentido que a Resolução nº 2.021/2015 do CFM dispõe “É permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito a objeção de consciência por parte do médico”.
  3. As barrigas de alugueis indiretamente propiciam o desenvolvimento altruístico e da personalidade de cada envolvido no projeto parental. De ambos os lados, seja pela mulher geradora, que aceita gestar um embrião a quem não pode fazê-lo por si, seja do casal, todas as partes neste processo avivam sentimentos de conforto, felicidade, elevação de espírito.

Desvantagens:

  1. O número crescente de crianças à espera de um lar adotivo, ou até mesmo em situação de miséria confronta os custos altíssimos despendidos para se ter um filho. A opção de adotar também deve ser vista como uma possibilidade.
  2. No Brasil não existe previsão legal específica para a gestação por substituição, tendo sido tratada unicamente por meio das Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que atua no sentido de normatizar e fiscalizar a atividade na área médica. Diante dessa ausência, qualquer conflito que surja decorrente da gestação por substituição, será solucionado através da jurisprudência e aplicação de princípios.
  3. O tema da gestação por substituição, apesar de solucionar a esterilidade do casal, pode apresentar problemas religiosos, éticos, sociais e jurídicos.

3. No presente estudo de caso. Comentar conceitos de família, maternidade e paternidade do ponto de vista biológico, jurídico e ético.

Conceito de família sob o ponto de vista:

- Biológico:

Conforme dispõe Caio Mario da Silva Pereira[2], família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência. Já Maria Helena Diniz[3] discorre sobre família no sentido amplo como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.

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