A CASTRAÇÃO QUÍMICA, CONCEITOS E INTRODUÇÕES INICIAS
Por: marinogueira2607 • 24/5/2021 • Trabalho acadêmico • 3.843 Palavras (16 Páginas) • 145 Visualizações
CASTRAÇÃO QUÍMICA, CONCEITOS E INTRODUÇÕES INICIAS:
Podemos encontrar dois tipos de castração, ou seja, castração cirúrgica e a castração química, sendo essa última a que será trabalhada no presente trabalho e também a utilizada pelo projeto de lei n° 3127, de 2019, atualmente em tramitação no Senado Federal. Diferente do que normalmente as pessoas pensam, a castração química difere da castração cirúrgica, sendo quando os testículos são removidos através de uma cirurgia, já a castração química não castra a pessoa permanentemente, não sendo também uma forma de esterilização, ou seja, o indivíduo ainda poderá ter filhos no futuro se romper com o tratamento.
É necessário dizer que o nome “castração química” não se trata de um termo médico, mas, sim, jurídico-social. Em Medicina, a nomenclatura correta dada ao tratamento para pedófilos e estupradores é terapia antagonista da testosterona.
Esse tipo de tratamento consiste em uso de medicações orais ou, mais raramente, aplicação de injeções com hormônios, que impedem a ereção.
Acerca desse tema tão polêmico, é manifesto que existem países que realizam a castração química em agentes que cometem os crimes de estupro e para indivíduos que sofrem do transtorno mental da pedofilia, como na Indonésia, Rússia, Polônia e alguns estados do EUA. Entretanto, sobre um outro viés, a maioria dos países que adotam essa tipificação já contam em seu ordenamento jurídico com leis mais rígidas e severas que as previstas no Brasil, onde, por exemplo, já é prevista a legalização do aborto, possibilidade de pena de morte e de prisão perpétua.
Nesse sentido, há de se analisar que deve existir uma conscientização no que tange a esse assunto, e principalmente o fato de afrontar diretamente a Lei maior do nosso país, uma vez que a Constituição da República Federativa Brasileira, não possui um caráter favorável a leis que denigram a dignidade da pessoa humana, conforme é explícito no teor que segue o art. 5º. da própria CF, sendo evidente que o procedimento de castração química pode gerar efeitos colaterais no individuo, como por exemplo: o aumento de peso, fadiga, hipertensão, atrofia dos testículos, infertilidade, depressão e hipoglicemia, se torna auto-evidente a discrepância desse método com os ditames impostos pela nossa Carta Magna.
Além do mais, acerca das pesquisas relativas sobre o tema muito se fala que através da normatização desse novo tipo penal, as taxas desse crime iriam consequentemente sofrer uma diminuição, uma vez que ao tornar a pena mais severa logo se evitaria a sua reincidência.
Pois bem, através de uma forma sintetizada o fato de endurecer uma lei não faz com que as taxas de criminalidade sobre essa conduta diminuam. O Brasil é um grande exemplo disso, sendo o 3º país com a maior população prisional no mundo mesmo aprovando cada vez mais leis. Diante do exposto, é evidente que esse “método” é totalmente ineficaz. Realizar a castração em agentes que cometeram o crime de estupro e pedófilos não irá resultar na diminuição desse tipo de conduta, será somente uma forma de pena com caráter degradante o que por sua vez, como já dito, é proibido no Brasil.
Nessa toada, vale a pena frisar que essa polêmica é atestada e demonstrada desde os primórdios do Direito Penal no mundo, Cesare Beccaria no século XVIII em seu livro “Dos delitos e das penas”, afirma:
“Proibir grande quantidade de ações diferentes não é prevenir delitos que delas possam nascer, mas criar novos; é definir ao bel-prazer a virtude e o vício, conceituados como eternos e imutáveis. A que nos reduziríamos se nos fosse proibido tudo o que nos pode induzir o delito? Seria preciso privar o homem do uso dos sentidos. Para cada motivo que induz os homens a cometer o verdadeiro delito, há mil outros que os impelem a cometer ações indiferentes que as más leis chamam delitos. E, se a probabilidade dos delitos proporcional ao número das razões, ampliar a esfera dos delitos é aumentar a probabilidade de que sejam cometidos.”[1]
Em segunda análise, depara-se com a atual questão: “Como poderá o Estado garantir que esse mesmo criminoso não irá buscar meios para retornar com sua prática repulsiva? Até mesmo aceitar ser sujeitado a essa pena simplesmente para uma liberdade condicional ou regalia? Pois há médicos que defendem a ideia de que esse agressor poderia inclusive buscar por hormônios através de meios ilícitos, já que é plenamente possível ganhar os hormônios de uma forma não natural, sintéticos, que produzem o mesmo efeito de prazer e desejos sexuais, podendo esse até mesmo voltar a realizar a prática do estupro.
Em suma, não se pode esquecer que há muitos homens, em especial, (visto que como será abordado ao longo do trabalho, as taxas desses crimes cometidos por mulheres são menores) cuja única motivação para tais crimes é a violência, ou seja, a mera castração nesses casos poderia não ser eficaz, necessitando até mesmo de outros medicamentos para dosar sua agressividade. Assim, nota-se que para obtenção de um resultado plausível depende também de outras variáveis, como o psicológico do paciente.
Cabe destacar que as pesquisas feitas atualmente, onde muitos profissionais da área afirmam que tanto o agente “estuprador” quanto o agente “pedófilo”, sofrem como já dito anteriormente de um transtorno mental advindo de um tipo de psicopatia, sendo esse transtorno uma doença incurável, visto que não ainda não foi identificado a raiz de onde surge esse problema. Para caráter de entendimento mais sólido acerca dessa repulsiva prática, cabe destacar um trecho de uma matéria arguida sobre o tema:
“A ciência forense esclarece que os homens não estupram mulheres por necessidades hormonais e tendem a cometer o ato de forma secreta. O estupro não é um ato sexual e, sim, um ataque onde o prazer do estuprador está em vencer e acuar a vítima. Trata-se de poder, onde a mulher é objetificada, ou seja, o estuprador vê a mulher como um objeto e a quer para ele. O estuprador comete o ato por necessidade de poder, raiva e sadismo.”[2]
De acordo com a Constituição Federal, com olhar voltado unicamente para a legislação vigente, têm-se um retrocesso se pensarmos em penas com tratamentos desumanos, já que esse processo interfere diretamente na integridade física e moral do apenado, visto que desde primórdios essa espécie de pena era relativamente comum, pode-se citar inclusive a Lei de Talião, onde as penas possuíam um caráter retribucionista, onde aquele que causasse dor, o mal causado seria retribuído. Respeitando a proporcionalidade, entretanto deve-se a sociedade e Estado lutar pela evolução, presente inclusive em um dos objetivos fundamentais da República, “Art. 3º II - garantir o desenvolvimento nacional”.
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