A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Por: Laisssgarioni • 19/6/2020 • Tese • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 149 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ – ESTADO DO PARANÁ.
Processo nº. 0000598-72.2018.8.16.0172
ANDRE DA SILVA LIMA, já qualificado nos Autos do processo em epígrafe, ajuizada em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de suas procuradoras, inconformado com a respeitável sentença proferida (movs. 25.1 e 27.1) , interpor RECURSO INOMINADO nos termos do artigo 41 e seguintes da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, as quais requer sejam recebidas e encaminhadas a E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível do Estado do Paraná.
Requer ainda, seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, por ser o Recorrente pessoa pobre na forma da Lei, à Luz da Lei 1060/50 e não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua renda familiar, motivo pelo qual deixa de efetuar o preparo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ubiratã, 22 de novembro de 2018.
Jaqueline da Silva Watanabe Laís Shiratsu Sgarioni
OAB/PR 61.423. OAB/PR 85.219
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº 0000598-72.2018.8.16.0172
RECORRENTE: ANDRE DA SILVA LIMA
RECORRIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UBIRATÃ – PR
COLENDA TURMA
ILUSTRES JULGADORES
DA SENTENÇA “A QUO”
A respeitável sentença julgou improcedente o pedido da exordial, conforme julgamento fundamentou que o autor não cumpriu com seu ônus probatório de demonstração de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ao ponto que não juntou qualquer prova que corrobore sua manifestação de ilegalidade da negativa administrativa.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DAS RAZÕES PARA REFORMA
Trata-se de Ação de Ressarcimento cumulada com Indenização por danos morais, interposta pelo Recorrente, o qual teve alguns de seus aparelhos queimados por conta de oscilações em sua rede elétrica.
Verifica-se das provas colhidas por testemunhas e pelos laudos anexados que houve sim a queima de aparelhos por conta de possíveis descargas elétricas, não só do Recorrente, mas sim de pessoas residentes na mesma rua, todos tendo afirmado ser por conta de oscilações do tempo.
Como se verifica no relatório anexado pela empresa Recorrida a possível causa seria de uma descarga elétrica.
[pic 1]
E é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a descarga atmosférica não elide a responsabilidade da empresa, tratando-se de fato previsível de ocorrer, de forma que a empresa deve utilizar-se de dispositivos que visam inibir a interrupção ou imediato restabelecimento do serviço de maneira que não cause danos ao consumidor.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) HORAS. PARALISAÇÃO DO MAQUINÁRIO DE ORDENHA MECÂNICA QUE SUPOSTMENTE CAUSOU INFECÇÃO (MASTITE) E MORTE DOS ANIMAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. DESCONTINUIDADE COMO EXCEÇÃO. DESCARGA ATMOSFÉRICA NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO FORNCIMENTO. PREVISIBILIDADE DO EVENTO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE IMPEDIR A INTERRUPÇÃO OU PRECAVER O CONSUMIDOR. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSÔANCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUE DEMONSTRE QUE A DOENÇA E MORTE DOS ANIMAIS DECORREU DA QUEDA DE ENERGIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TOPR – 11 C. Cível – 1284406-7 – Sigurd Robero Bengtsson, Data de Julgamento: 22/04/2015, Data de Publicaçào: 11/05/2015). Grifrei.
Não há como alegar que tais danos nos aparelhos não foram causados por culpa da empresa Recorrida, isto pois não há como o Recorrente precisar a hora exata que houve a queima de seus aparelhos. No mais, o Recorrente afirma que tais oscilações ocorreram no dia 28.09.2017, quando percebeu que seus aparelhos encontravam-se queimados, e de acordo com os relatório de indicadores de qualidade e serviço entre os dias 25 e 29 do mês de setembro do ano de 2017 houve diversas oscilações, e ainda houve oscilações no dia em questão, mas com algumas horas diferentes da alegada pelo Recorrido, o que não afasta o nexo de causalidade, pois são fatos que não se pode comprovar a hora exata, tendo dito um horário aproximado, apenas.
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