A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DEMAIS HERDEIROS EM TODOS OS REGIMES DE CASAMENTO
Por: sebastião wanderley de oliveira sewander olivercam • 20/5/2020 • Artigo • 10.088 Palavras (41 Páginas) • 196 Visualizações
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Sebastião Wanderley de Oliveira Campos
A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DEMAIS HERDEIROS EM TODOS OS REGIMES DE CASAMENTO
Porto Velho, RO - 2020
Sebastião Wanderley de Oliveira Campos
A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DEMAIS HERDEIROS EM TODOS OS REGIMES DE CASAMENTO
Artigo apresentado no Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas 2020, como requisito para obtenção de nota referente a disciplina de Direito Civil VI - Sucessões.
Porto Velho, RO - 2020
Sebastião Wanderley de Oliveira Campos
A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DEMAIS HERDEIROS EM TODOS OS REGIMES DE CASAMENTO
Artigo apresentado à Professora Michelle Soares Garcia, como parte da nota de N¹, da disciplina de Direito Civil VI - Sucessões, do 7º Período do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário São Lucas.
Porto Velho, 08 de abril de 2020.
Resultado:
Profa. Michelle Soares Garcia
Centro Universitário São Lucas
A CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM OS DEMAIS HERDEIROS EM TODOS OS REGIMES DE CASAMENTO
Sebastião Wanderley de Oliveira Campos
RESUMO: É notório que as relações conjugais sofreram mudanças nos seus valores de forma subjetiva, desde o advento do Código Civil de 2002, direcionado para o tema do direito sucessório do cônjuge supérstite em concorrência com os herdeiro necessário, adequando a certos regimes matrimoniais, quando o “de cujus” deixou patrimônio particular. Houve-se diversos pensamentos a partir do casamento até o campo sucessório do cônjuge, observando as mudanças e inovações trazidas pelo Código Civil de 2002, o qual sempre buscou beneficiar o cônjuge sobrevivente. Estudos foram concentrados para obstruir uma das grandes indagações do atual código, acerca da sucessão do cônjuge casado. Nessa situação acima descrita, a posição tomada pelo Superior Tribunal de Justiça veio para harmonizar as desavenças sobre o assunto, sendo assim, seguindo a pacificação, o cônjuge na comunhão parcial de bens, será meeiro quando se tratar de bens comuns e será herdeiro necessário em rol dos bens particulares. Deste modo, o presente artigo tem como principal objetivo demonstrar as diversas especulações frente as interpretações da lei.
Palavras-Chave: Casamento. Cônjuge Supérstite. Herança. Concorrência. Herdeiros.
THE SURVIVING SPOUSE'S COMPETITION WITH THE OTHER HEIRS IN ALL THE REGIMES OF MARRIAGE
Sebastião Wanderley de Oliveira Campos
ABSTRACT: It is well known that conjugal relations have undergone subjective changes in their values since the advent of the Civil Code of 2002, directed at the theme of the right of succession of the superstitious spouse in competition with the necessary heirs, adapting to certain matrimonial regimes, when the “ de cujus ”left private equity. There were several thoughts from the marriage to the spouse's succession camp, observing the changes and innovations brought by the Civil Code of 2002, which always sought to benefit the surviving spouse. Studies were concentrated to obstruct one of the great questions of the current code, about the succession of the married spouse. In this situation described above, the position taken by the Superior Court of Justice came to harmonize the disagreements on the matter, therefore, following the pacification, the spouse in the partial communion of goods, will be sharecropper when it comes to common goods and will be necessary heir in list of private goods. Thus, the main objective of this article is to demonstrate the various speculations against the interpretations of the law.
Keywords: Marriage. Superstitious Spouse. Heritage. Competition. Heirs.
Sumário: 1 Introdução. 2 Conceito legal e doutrinário de casamento. 3. Dos regimes matrimoniais. 4 Direito das sucessões. 5 Hipóteses e concorrência do cônjuge em face dos herdeiros no regime da comunhão de bens. 6 A concorrência na sucessão dos companheiros e a decisão do STF. 7 Concorrência com filhos comuns. 8 Concorrência com descendentes só do autor da herança. 9 Inexistência de parentes sucessíveis. 10 Sucessão pelo cônjuge em concorrência com os ascendentes. 11 Concorrência sucessória na comunhão universal e na separação convencional. Considerações finais. Referencias.
1 Introdução
O direito sucessório brasileiro está significativamente alterado, desde 11 de janeiro de 2003, em razão do início da vigência da Lei nº. 10.406, (novo Código Civil), que se deu um ano após sua publicação, realizada em 11 de janeiro de 2002. Dentre as modificações trazidas pela nova legislação no âmbito da sucessão causa mortis é, sem dúvida, a situação do cônjuge sobrevivente que sofreu as mais importantes inovações.
Não é demais esclarecer que cônjuge sobrevivente é aquele que era casado com o falecido no momento da abertura da sucessão, vale dizer, no exato instante da morte do autor da herança. Assim sendo, óbvio que o convivente que vivia em união estável com aquele que morreu não possui a qualidade de cônjuge.
Ademais, o presente artigo tem como finalidade apontar em quais situações o cônjuge sobrevivente será herdeiro e não meeiro, motivo que gerou uma grande repercussão no nosso mundo jurídico, fazendo com que a doutrina e a jurisprudência se dividissem em mútuas interpretações em relação ao disposto em lei. Ficando claro, que o legislador originário do Código atual, sempre teve a intenção de proteger e assegurar o direito sucessório do consorte, sendo falho, em não deixar claro o que se pretendia ao realizar o dispositivo.
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