O REGIME DE CASAMENTO E SUAS PARTICULARIDADES
Por: Bruno Arruda • 21/6/2018 • Resenha • 457 Palavras (2 Páginas) • 202 Visualizações
- REGIME DE CASAMENTO E SUAS PARTICULARIDADES
O casamento é a união de duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, pelo qual assegura-se direitos e impõe deveres no campo pessoal e patrimonial. Admitem-se pelo Estado duas formas de celebração do casamento: o civil e o religioso com efeitos civis. A Constituição Federal assegura a gratuidade de celebração do casamento[1], bem como o Código Civil[2].
- Natureza Jurídica
As divergências doutrinárias são inúmeras quanto à natureza jurídica do casamento, e três são as correntes apresentadas sobre o casamento:
a) para a doutrina individualista, o casamento é um negócio jurídico que se sujeita à livre manifestação de vontade das partes;
b) para a corrente institucional, o casamento é uma instituição social regida por normas de ordem pública, que impõem deveres e estabelecem os direitos dos cônjuges, não podendo ser mitigados pela livre vontade das partes; e,
c) a eclética, que vê o casamento como um ato complexo, pois reconhece nele características contratuais (quanto ao conteúdo) e ao mesmo tempo também características institucionais (quanto à formação).
1.2. Espécies de Casamento
São duas as formas de celebração do casamento admitidas pelo Estado, de acordo com o Código Civil.
O civil (art. 512, Código Civil) é realizado perante oficial do Cartório de Registro Civil.
No religioso com efeitos civis (artigos 515 e 516, Código Civil) leva-se a certidão do casamento religioso ao cartório de registro civil para averbação.
O processo de habilitação para o casamento é um procedimento que tem por objetivo verificar se os noivos têm algum impedimento para contrair o matrimônio. Através deste processo, que tramita junto ao Cartório de Registros Civis, é que se torna possível averiguar se os nubentes têm algum fato que impeça o casamento.
Esse processo, que é regido pelo Código Civil (arts. 1.525 a 1.532) e pela Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73 (arts. 67 a 69), é composto de quatro fases: documentação; proclamas; certidão e registro.
Quando precedido de habilitação face o processo de habilitação e o oficio expedira a certidão com fim específico de casamento religioso com efeitos civis e a autoridade eclesiástica poderá celebrar o casamento no prazo de 90 dias.
Após o ato nupcial, qualquer interessado ou o Ministro religioso deverá requer a inscrição do casamento no prazo de 90 dias. Após esse prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
Não precedido de habilitação: após o casamento no religioso, os interessados apresentam requerimento de registro, juntamente com a prova do ato religioso e documentos necessários à habilitação, comprometendo-se a suprir qualquer requisito faltando no termo da celebração religiosa.
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