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A CONDIÇÃO DE REFUGIADO PARA O ARTIGO 98 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

Por:   •  22/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.864 Palavras (12 Páginas)  •  425 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS

RHAVENNA MONTEIRO GOMES QUEIROGA

A CONDIÇÃO DE REFUGIADO PARA O ARTIGO 98 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS.

Projeto de Pesquisa apresentado à Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (PPGCJ) da Universidade Federal da Paraíba, como requisito básico para inscrição no Processo Seletivo de 2018, no curso de Mestrado, na área de concentração em Direitos Humanos, Linha 2- Direito Internacional dos Direitos Humanos, Estado Democrático de Direito e Cidadania, Gênero e Minorias.

JOÃO PESSOA - PB

FEVEREIRO 2018


SUMÁRIO

1 APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA        2

2 PROBLEMA E PROBLEMÁTICA        4

3 OBJETIVOS        6

4 METODOLOGIA E PLANO DE TRABALHO        7

5 QUADRO NORMATIVO        8

REFERÊNCIAS        9



  1. APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA

As relações internacionais como modernamente compreendidas – pautadas no respeito à soberania interna e externa dos Estados e, em regra, pela não interferência – é um modelo recente. O marco histórico inicial do Direito Internacional dos Direitos Humanos é a Carta de São Francisco, tratado que criou a Organização das Nações em 1945, sendo o passo decisivo para universalização da temática dos Direitos Humanos (RAMOS,2012,p.18) .

Nesse contexto, a Carta de são Francisco reconhece os direitos fundamentais dos Direitos Humanos, e pela primeira vez, o Estado teria que garantir, quer nacional ou estrangeiro, os direitos básicos à aqueles que se encontrassem sob sua jurisdição (RAMOS, 2012,p.18). Há de se reconhecer que na normativa internacional existem três vertentes da proteção internacional da pessoa humana – direitos humanos, direito humanitário, direito dos  refugiados (CANÇADO TRINDADE;PEYTRIGNET;SANTIAGO,2004).

Nesse sentido, o Direito Internacional dos Refugiados trata especialmente desta parcela da sociedade. O conceito de “refugiado”, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, define-os como indivíduo que não consegue ou não deseja retornar ao seu país de origem devido a um medo fundado de ser perseguido por razões de raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou opinião política.

Contemporaneamente, percebe-se que o mundo passa por uma crise de refugiados. Considerando os conflitos de viés político, econômico e cultural presentes, sobretudo, no Oriente Médio e África, com a constante ameaça de ataques terroristas, perseguições e violência, parte da população não possui escolha razoável se não o deslocamento em busca de segurança.

Esta migração, não raras vezes, conduz os emigrantes a outros países e continentes. Segundo Alexandre Betts (2010, p. 210), uma grande variedade de fatores, geralmente inter-relacionados – incluindo o meio ambiente e a natureza, o conflito e a economia internacional –, contribuem para criar os imperativos e incentivos para que as pessoas saiam de seus países e cruzem as fronteiras internacionais, por vezes dentro da mesma região ou até mesmo transcontinental.

A posição geográfica das regiões de intenso conflito as aproxima, especialmente, do continente europeu; tanto o Oriente Médio quanto a África são banhados pelo Mar Mediterrâneo e, considerando-se a estabilidade político-social da Europa, este continente se torna atraente para aqueles que abandonam seus lares em busca de segurança.

A Europa, e cabe aqui destacar a União Europeia em virtude de seu esforço para homogeneizar as políticas de imigração, tem apresentado resistências à entrada de refugiados. Estes, impossibilitados de retornar à origem de sua jornada, buscam maneiras de ingressar ilegalmente na Europa; em razão da geografia, como já explanado, o Mar Mediterrâneo torna-se caminho frequente de entrada clandestina na Europa. em virtude do relevo que assume o Mar Mediterrâneo na questão de refúgio transnacional, estudar as normas internacionais pertinentes se faz imperativo.

O Direito do Mar é o segmento de Direito Internacional Público que rege as questões referentes a mares e oceanos; apesar da existência de outros tratados internacionais sobre o assunto, seu marco normativo é a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, mais conhecida como Convenção de Montego Bay (SOUZA, 2015, p. 305). Apesar de não conter provisões expressas que abordem a temática de refugiados, seu artigo 98[1] contém mandamentos de salvamento para capitães de embarcações, em harmonia com o dever de proteção da vida. Esbarra-se, no entanto, na amplitude da norma: seus termos não limitam a natureza da pessoa resgatada, nem estabelecem regras para após o resgate.

No que tange ao recebimento de imigrantes, no caso do Haiti, o principal motivo para o Brasil ser inserido no quadro dos países procurados pelos haitianos para fugirem da miséria e da desorganização social, foi a presença do Brasil no Haiti, no comando da Missão das Nações Unidas para a Estabilização do Haiti- MINUSTAH, que teve inicio em 2004 (PATARRA,2012,p. 13). Ademais, a crise de refugiados já atinge o Brasil: parte da sociedade venezuelana busca segurança em território brasileiro, e a anterior imigração de haitianos  posicionam nosso país como destino para os países mais próximos.

O projeto de pesquisa tem por objeto a interpretação do artigo 98 da Convenção de Montego Bay à luz das normas internacionais de Direitos Humanos, em especial àquelas referentes aos refugiados. Sua inclusão no segmento de Direitos Humanos é justificada pela influência que este ramo terá sobre a interpretação da norma estudada, notadamente quanto a seu posicionamento no sistema jurídico internacional.

A relevância deste trabalho se evidencia pela escassez de estudos referentes à obrigação contida no referido artigo da Convenção de Montego Bay, em especial sob o prisma humanitário. Há de se considerar ainda a escassez de estudos realizados sobre Direito do Mar no Brasil. Outrossim, não se deve ignorar os efeitos dos esforços do Brasil em ampliar os limites de sua plataforma continental junto à comunidade internacional, representada pela ONU. Sobressai-se ainda a costa nacional: mais de sete mil quilômetros, extensão semelhante à fronteira terrestre; tem-se, portanto, que metade da fronteira brasileira está sujeita ao Direito do Mar.

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