RESUMO CRÍTICO DO ARTIGO: A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO REVISITADA: UMA REFLEXÃO A PATIR DO PARADIGMA DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Por: Solange Fecury • 22/5/2019 • Trabalho acadêmico • 854 Palavras (4 Páginas) • 503 Visualizações
UNIVERSIDADE CEUMA – UNICEUMA
SOLANGE MARIA BELLO FECURY
CURSO DE DIREITO
RESUMO CRÍTICO DO ARTIGO: A TEORIA DAS FONTES DO DIREITO REVISITADA: UMA REFLEXÃO A PATIR DO PARADIGMA DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
SÃO LUÍS
2019
Este artigo em contexto manifesta a importância de compreender o sentido, a presença e o nascimento da fonte de qualquer objeto de estudo, para assim, compreender sua complexidade com mais intimidade. Na esfera da Ciência do Direito, a fontes são uma das asserções principais, de grande pertinência, visto que o entendimento sobre a fonte, revela a visão do próprio direito. A contemporaneidade exige que se tenha um novo olhar sobre o mundo jurídico, não só em relação as normas e teorias, mas também do Estado Democrático de Direito em si, onde é preciso considerar mais do que o normativista e unilateral. Uma nova teoria das Fontes do Direito, que possa assegurar as necessidades da sociedade moderna, para que os upgrades possam preencher e saciar as lacunas que o direito de visão retrógrada e ultrapassada possa deixar. Formando de fato um ordenamento jurídico homogêneo que colabora entre si.
As fontes do Direito abordam enunciados, sobre a lei, os costumes, a jurisprudência e a doutrina, os quais, são no ponto de vista de alguns especialistas, a entrada no ordenamento jurídico através do seio da cultura, de forma que a “fonte” se faça as vezes com um sentido metafórico, correlacionado com nascimento, origem, derivação, brota, emana, de onde provém, entre outros:
As fontes do Direito são os fatos jurídicos de que resultam normas, não sendo objetivamente a origem da norma, mas o canal no qual ela se torna relevante [...] seriam os modos de formação e revelação das normas jurídicas, o ponto de partida para a busca da norma. (Miguel Reale, 1994).
Deve-se sublinhar alguns aspectos relevantes sobre tais enunciados, uma vez que entre os cientistas do direito há uma grande diversidade de opiniões. Se estabelece então, uma classificação hierárquica em qualquer destas concepções, na qual se evidencia a soberania da lei. Dividindo-as em dois grupos: Fontes formais e materiais.
As fontes formais são por si só suficientes para criar regras jurídicas, a própria matéria-prima das normas: A lei, o costume e a jurisprudência; E as fontes materiais, em determinado momento, possibilitam a elaboração das normas: Doutrina. Acredito que por se tratar de uma unidade que deveria ser homogênea, a teoria das fontes do Direito não pode se dissolver, as fontes formais são base para fontes materiais se deliberarem, assim, extingui-las pode desconsiderar fatores importantes de cunho social. O ordenamento jurídico, pode e deve sim exaltar as fontes materiais, com proporcionalidade como medida.
Na seara histórica e social do direito, houve grandes metamorfoses desencadeando consequências através de seus paradigmas. Nasceu o Estado Democrático de Direito, perante a pluralidade e complexidade findando a modernidade, cortando o cordão umbilical com a sociedade civil. Mutável, fazendo valer de normas voltadas para a solução de conflito de interesses, enaltecendo a reconstrução do diálogo, onde o cidadão faz parte do centro
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