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Artigo Desenvolvimento Sustentavel No Ambito Do Direito Agrario

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Por:   •  4/11/2014  •  2.856 Palavras (12 Páginas)  •  978 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DO DIREITO AGRÁRIO

KUSUMOTO, Mariângela Garcia Delicato .

TAMAE, Érika Cristina de Menezes Vieira Costa .

RESUMO

O meio ambiente deve ser protegido do homem e de sua ganância, sendo necessário que os mesmos assumam responsabilidades frente o destino da Terra, uma vez que ela é o meio onde vivem as diversas formas de vida, inclusive a humana. É necessário um comprometimento e planejamento do homem com o meio, que deveriam utilizar conscientemente os recursos provenientes da natureza, passando a ter a obrigação de reparar os danos causados, restituindo ao espaço natural aquilo que utilizou, contribuindo para que assim esses recursos não venham a se esgotar, pois como sabemos, os recursos naturais são finitos. O homem tem que ter a consciência que ele não pode degradar o meio ambiente em prol de seu desenvolvimento e crescimento econômico, pois todos os seres possuem o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, por se tratar de um direito coletivo, ou seja, um direito transindividual, é passível de tutela jurídica, garantido em nossa Constituição Federal, sendo uma das partes tuteladas, os sujeitos das gerações futuras.

Palavras-chave:.Sustentabilidade. Desenvolvimento Econômico. Direito Agrário.

ABSTRACT

The environment must be protected from man and his greed , being necessary that they take responsibilities for the fate of the earth, since it is the medium in which the various forms of life, including human living. A commitment and planning of man with the environment, they should consciously use resources from nature, and shall have the obligation to repair the damage, restoring the natural space that you used, thus contributing to these resources is not necessary to come runs out, because as we know, natural resources are finite. The man has to be aware that it can not degrade the environment for the sake of development and economic growth, as all beings have the right to an ecologically balanced environment, and because it is a collective right, ie a transindividual law, is subject to legal protection, guaranteed in our Constitution, being tutored one of the parties, the subject of future generations.

Key words: Sustainability. Economic Development. Agrarian Law.

1. INTRODUÇÃO

É fundamental constatar de que a terra para se constituir em efetivo meio de produção de riquezas, necessita do trabalho humano, pois sem este, nada adiantaria, por isso que muitos historiadores associam a terra ao trabalho, e buscam uma explicação associada para o acesso a terras e às formas de organização do trabalho (JUNIOR, 2010).

Dessa forma, se constitui o sentido da palavra agrário, por associar estrutura de posse e uso da terra a forma de organização do trabalho (JUNIOR, 2010).

No entanto, essas terras, desde os primórdios, se acumulam nas mãos de uma pequena parte da sociedade que as detém, o que impede que os trabalhadores participem das riquezas que a abundância agrícola gera ou poderia gerar.

Na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 3º, inc. I, II e III, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (VADE MECUM, 2009), objetivos esses que norteiam o Direito Agrário, possibilitando ao homem o direito à sua subsistência, ao seu desenvolvimento econômico e social, assim como ao direito a terra.

Assim, pode-se definir Direito Agrário como sendo o ramo autônomo da ciência jurídica composto de normas e institutos oriundos do Direito Público (desapropriação) e do Direito Privado (contratos-vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, que através de acordo de vontades, geram obrigações recíprocas entre si), que objetiva a regulamentação de direitos e obrigações concernentes à propriedade, posse e uso da terra, as relações jurídicas entre as pessoas que a ela estão vinculadas e as formas, direita e indireta, de sua exploração, com base no cumprimento da função social da terra e no respeito à legislação trabalhista e ambiental (JUNIOR, 2010).

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, conhecido também como Ente Expropriante, podendo ser o Estado, a Prefeitura, o Governo Federal ou suas Autarquias e Concessionárias, por meio de um Decreto, determina que um imóvel ou uma área, fundado no interesse público, necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, despoje alguém de certo bem, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização (PIRES & GONÇALVES, 2010).

A desapropriação está prevista no artigo 1.228, §3º e 4º do Código Civil Brasileiro, onde reza que o proprietário pode ser privado de sua propriedade através da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; ou se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, tendo em sua posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, considerável número de pessoas, que tenham nela realizado obras e serviços considerados de relevante interesse social e econômico (VADE MECUM, 2009).

Hodiernamente, o Direito Agrário e a Desapropriação estão consolidados na Constituição Federal, trazendo em seu artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, a garantia do direito de propriedade, mais lhe outorgando a função social, estabelecendo as formas para sua desapropriação, possibilitando seu uso no caso de perigo público e garantindo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Nesse contexto, podem-se mencionar os ensinamentos de John Locke em sua obra Segundo Tratado Sobre o Governo Civil, no capítulo V, onde trata da Propriedade (p. 42), ensina-nos que Deus deu a terra aos filhos do homem e toda a humanidade, para o sustento e o conforto de sua existência, entretanto, como foram dispostos para a utilização dos homens, é preciso que haja um meio qualquer de se apropriar deles, dessa forma, pode-se dizer que o trabalho de seu corpo e a obra produzida por suas mãos são propriedade sua, passando dessa forma a ter direitos sobre ela. Sendo este trabalho uma propriedade inquestionável do trabalhador, nenhum homem, exceto ele, pode ter o direito ao que o trabalho lhe acrescentou: a propriedade.

Dessa forma, nos ensina que a terra deixada ao bem comum não tem quase nenhuma importância, ao passo que a terra trabalhada é que tem valor e finalidade.

Assim, a Constituição brasileira determina que as terras que não cumprem sua função social devem ser desapropriadas para fins de reforma agrária. A função social da terra é determinada de acordo com o nível de produtividade, além de critérios que incluem os direitos trabalhistas e a proteção ao meio ambiente (DHNET, 2014).

Em seu artigo 20, inciso II, a Constituição Federal estabelece que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, são bens da União, e, em seu artigo 26, inciso IV, estabelece que as demais terras devolutas pertencem aos Estados.

Essas terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse, o termo “devoluta” relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado (FERREIRA, 2013).

Em seu artigo 126, possibilita a criação de varas especializadas com competência exclusiva para dirimir conflitos fundiários, no âmbito da justiça estadual.

No artigo 153, inciso VI e § 4º, estabelece o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR como de competência da União e determina fixação de alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

No artigo 170, caput e incisos II e III, vincula a função da sociedade privada dentro da ordem econômica; e os artigos 184 a 191, estabelecem a política agrícola e fundiária e a reforma agrária (JUNIOR, 2010).

No Brasil, a desigualdade social é um fator histórico no meio rural, decorrente da perpetuação de estruturas fundiárias criadas a partir da colonização, em conseqüência, verifica-se a ocorrência de violações aos direitos humanos, violência contra os trabalhadores rurais e sérios conflitos sociais (DHNET, 2014).

2. ORIGEM DO DIREITO AGRÁRIO

A autonomia do Direito Agrário surge no contexto nacional, diante de um processo histórico marcado por conflitos agrários (MIRANDA, 2013), foi um longo processo de lutas sociais e políticas visando à reforma agrária, com distribuição de terras no processo de desenvolvimento socioeconômico do país.

Uma das medidas mais importantes voltados para a questão agrária foi à criação do Estatuto da Terra, pela Lei nº 4.504 de novembro de 1964, que trata de um conjunto de disposições que definem a propriedade da terra no Brasil e suas modalidades, impôs (sob o texto da Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional 01/69) a desapropriação por interesse social nos casos considerados necessários, bem como a compra de terras pela União para efeito de reforma agrária (JUNIOR, 2010).

No Brasil, as desigualdades no campo estão entre as maiores do mundo, 1% dos proprietários rurais detém cerca de 46% de todas as terras, grande parte dessa terra são ociosas e improdutivas (DHNET, 2014).

Em 1985, o governo estabeleceu o 1º Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), dessa forma foi criado o Ministério da Reforma e Desenvolvimento Agrário (MIRAD), com a ajuda de especialistas e políticos voltados para a questão. Previa-se que pelo menos 1 milhão e 500 mil famílias (de um total de 4 milhões de 500 mil sem-terra, num conjunto de doze milhões de trabalhadores rurais expropriados) deveriam ser assentadas, dispondo-se de uma área de 130 milhões de hectares. Criava-se um aparente consenso em torno da imperiosidade da reforma agrária e, mais claramente ainda, do profundo nexo entre reforma agrária e redemocratização do país (JUNIOR, 2010).

Devido ao grande cenário de violência ocorrido pelas desapropriações, o plano estancou. Na década de 1990, surge então um forte movimento social, autônomo, teoricamente desvinculado de partidos políticos e de governos, denominado como MST – Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (JUNIOR, 2010), que consiste na ocupação de terras improdutivas e na organização de acampamentos, sendo esta uma das principais formas de pressão para que o governo cumprisse suas propostas em relação à reforma agrária (HEINEN, 2014).

Destarte que, os novos planos propostos, trabalham com a idéia de “áreas reformadas”, o que significa que a intervenção na propriedade não se daria de maneira aleatória, a ação do Poder Público resultaria de avaliação prévia, definindo regiões prioritárias, para efetuar a reordenação geral das propriedades, efetuando mudanças mais significativas, tanto na melhor distribuição da terra e adequado planejamento das atividades produtivas, como na implementação da infraestrutura necessária, para que um planejado modelo de produção, centrado na agricultura familiar, possa dar os resultados esperados, além da utilização imediata das terras devolutas como complemento na realização de assentamentos rurais (HEINEN, 2014).

Cabe ressaltar que a Reforma Agrária é uma intervenção deliberada do Estado na propriedade ou, em outras palavras, na estrutura fundiária do país, objetivando alcançar justiça na distribuição da terra e da renda, mas para tanto, é necessário a ação de intervenção e melhor distribuição da terra que deve vir acompanhada de um conjunto de ações de política agrícola e de desenvolvimento rural planejado (HEINEN, 2014).

3. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PAUTADO NA SUSTENTABLIDADE

Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da atual geração, não esgotando assim, os recursos para as gerações futuras, ou seja, não comprometendo a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações (WWF-BRASIL, 2014).

Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – 1983 a 1987, criada pela Organização das Nações Unidas – ONU (WWF-BRASIL, 2014).

Em 1983, a médica Gro Harlem Brundtland, mestre em saúde pública e ex-Primeira Ministra da Noruega, foi convidada pelo Secretário-Geral da ONU, para estabelecer e presidir a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, nos quais tinham como objetivos discutir e propor meios de harmonizar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental (ONUBR, 2014).

Em abril de 1987, a Comissão Brundtland, como ficou conhecida, publicou um relatório inovador “Nosso Futuro Comum”, que traz o conceito de desenvolvimento sustentável para o discurso público (ONUBR, 2014).

Portanto, para que haja um desenvolvimento econômico pautado na preocupação com a conservação do meio ambiente, não esgotando assim os recursos naturais, é necessário que haja um planejamento, pois desses recursos naturais depende a existência humana, assim como a diversidade biológica (WWF-BRASIL, 2014).

Destarte que, no entanto, o desenvolvimento econômico é confundido com o crescimento econômico, que depende do consumo crescente de energia e recursos naturais, dessa forma, esse tipo de desenvolvimento tende a ser insustentável, pois leva ao esgotamento dos recursos naturais dos quais a humanidade depende (WWF-BRASIL, 2014).

Assim, o desenvolvimento sustentável sugere qualidade em vez de quantidade, com a redução do uso de matérias-primas e produtos e o aumento da reutilização e da reciclagem (WWF-BRASIL, 2014).

4. DESASTRES NATURAIS

O desenvolvimento econômico é fundamental e necessário para os países mais pobres, no entanto, o caminho a seguir não pode ser o mesmo adotado pelos países industrializados (WWF-BRASIL, 2014), que exploraram os recursos existentes de uma forma desgovernada e desenfreada, colocando em risco nosso Planeta.

Hodiernamente, observam-se grandes desastres naturais, que se intensificam devido às ações inadequadas do homem, esses desastres naturais estão relacionados com a geodinâmica da Terra (ramo da geologia que estuda as manifestações do interior de planetas como a Terra, que afetam especialmente a crosta e a superfície - Geotrack, 2014), entretanto, a ação inadequada do homem vem contribuindo para uma intensificação desses desastres naturais, vindo seus efeitos a afetarem diretamente a população, trazendo graves conseqüências e prejuízos para a sociedade (SILVA apud NISHIJIMA, 2011).

Nos últimos tempos, se vê constantemente em jornais, tanto do Brasil quanto do mundo, notícias de desastres naturais com centenas de vítimas, tornados e terremotos que afetam milhares de casas destruindo-as, diversos tipos de desastres trazendo inúmeros danos e prejuízos, mostrando ao homem sua impotência diante das forças da natureza. Verdade essa tão simples e essencial, mas que muitas vezes passam despercebidas pela sociedade, especialmente por aqueles que têm o poder e a responsabilidade de conduzir o futuro do nosso planeta (SILVA apud NISHIJIMA, 2011).

A degradação do meio ambiente não possui limites, o homem visando seu crescimento econômico, extrapola e excede as fronteiras dos territórios políticos, afetando incontestavelmente toda a humanidade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se que desde os primórdios, o homem se preocupa apenas com seu crescimento e desenvolvimento econômico, sem dar a importância necessária para os quesitos relativos ao meio ambiente.

Os que detêm a posse da terra preocupam-se com os lucros que poderão obter dela, esquecendo assim que também é preciso se preocupar com o desenvolvimento sustentável, pois os recursos naturais existentes são finitos, e se não usado corretamente, de forma racionalizada, através de planejamento e controle, evitando possíveis desperdícios, nada adiantará possuir a terra.

O homem pode utilizar os recursos naturais disponíveis em nosso Planeta, no entanto, essa utilização tem que ser feita de forma racional e equilibrada.

Nossos governantes estudam medidas para se fazer um Reforma Agrária, sob o argumento de uma justiça social, combatendo assim o latifúndio e o minifúndio, e visando uma melhor distribuição da terra e da renda no campo, como forma de desenvolvimento da agricultura familiar e como solução do problema da segurança alimentar, no entanto, não adianta falar apenas em Reforma Agrária, se não houver um comprometimento de todos na tentativa de salvar nosso Planeta.

Sobretudo, a Reforma Agrária tem que ser uma estratégia para o desenvolvimento sustentável, do ponto de vista econômico, social, político e ambiental.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Leandro Amaral. A Lei 9.605 e a tutela penal do meio ambiente. Portal E-Gov. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/lei-9605-e-tutela-penal-do-meio-ambiente-0. Acesso em 03 Mai. 2014)

COSTA, Larissa de Oliveira. Sustentabilidade e Função Social da Propriedade no Direito Agrário. Disponível em: http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20100730195039.pdf. Acesso em: 28 Fev. 2014.

DHNET. Relatório Nacional sobre a Situação dos Direitos Humanos e a Reforma Agrária no Brasil. Elaboração: Centro de Justiça Global, Comissão Pastoral da Terra e Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/terra/ragraria.htm. Acesso em 03 Mai. 2014.

FERREIRA, Rafael. O que são Terras Devolutas. Dicionário Ambiental. Publicado em 26/08/13. Disponível em: http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27510-o-que-sao-terras-devolutas. Acesso em 03 Mai. 2014.

GEOTRACK. Seu Portal Geológico. Geodinâmica. Disponível em: http://www.geotrack.com.br/pdiciog.htm. Acesso em: 03 Mai. 2014.

HEINEN, Milton Inácio. O Plano Nacional de Reforma Agrária do Governo Lula. Antecedentes. O Plano. Possibilidades e limites de sua execução. Disponível em: http://xa.yimg.com/kq/groups/17929366/1990100000/name/O+plano+nacional+de+reforma+agr%C3%A1ria+do+governo+lula.pdf. Acesso em: 28 Fev. 2014.

JUNIOR, Darwin Böerner. Direito Agrário I e II. Aula 1. Direito Agrário: conceito, abrangência, princípios. Fabel – Faculdade de Belém. Curso de Direito. 2010. Disponível em: http://xa.yimg.com/kq/groups/18609438/1220011776/name/UNKNOWN_PARAMETER_VALUE. Acesso em: 24 Fev. 2014.

JUNIOR, Darwin Böerner. Direito Agrário I e II. Aula 2. Antecedentes pré-achamento do Brasil. Fabel – Faculdade de Belém. Curso de Direito. 2010. Disponível em: http://xa.yimg.com/kq/groups/18609438/1257751008/name/UNKNOWN_PARAMETER_VALUE. Acesso em: 24 Fev. 2014.

JUNIOR, Darwin Böerner. Direito Agrário I e II. Aula 3. Compreensão da Questão Agrária no Brasil. Abordagem Histórica. Fabel – Faculdade de Belém. Curso de Direito. 2010. Disponível em: http://xa.yimg.com/kq/groups/18609438/1654786049/name/UNKNOWN_PARAMETER_VALUE. Acesso em: 24 Fev. 2014.

LOCKE, John. SEGUNDO TRATADO DO GOVERNO CIVIL. Clube do Livro Liberal. Editora Vozes. Disponível em: http://www.xr.pro.br/IF/LOCKE-Segundo_Tratado_Sobre_O_Governo.pdf. Acesso em 03 Mai. 2014.

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PIRES & GONÇALVES Advogados Associados. 2010. Disponível em: http://www.desapropriacao.net.br/desapropriacao.php. Acesso em: 18 Mai. 2014.

SILVA, Raimundo Thiago Lima da Silva; NISHIJIMA,Toshio. A Educação Ambiental na Prevenção de Desastres Naturais. Artigo nº 37 – 09/09/2011. Educação Ambiental em Ação. Disponível em: http://www.revistaea.org/artigo.php?idartigo=1103&class=02. Acesso em: 28 Fev. 2014.

VADE MECUM. Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher,organização. 9ª ed. – São Paulo: Rideel, 2009.

WWF-Brasil. Sobre nosso mundo. O que é desenvolvimento sustentável? Disponível em: http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentavel/. Acesso em: 24 Fev. 2014.

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