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A CONTESTAÇÃO ACIDENTE DE TRANSITO

Por:   •  23/1/2019  •  Dissertação  •  4.894 Palavras (20 Páginas)  •  264 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA ITAQUAQUECETUBA/SP.

Processo nº 0016626-27.2009.8.26.0278

ALESSANDRA MARA MOREIRA, brasileira, solteira, guarda feminina atualmente desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº 19.507.650-3 e inscrita no CPF/MF sob nº 140.525.138-78, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Antônio Romero Fernandes, nº 81, Casa 1, Vila Alpina, São Paulo/SP com CEP nº 03208-050, por sua advogada, que esta subscreve, nomeada por meio do convênio da Defensoria Pública, REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO Nº 201805 040144 003439 97157, conforme instrumento de mandato judicial incluso (fls. 369) , vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epigrafe, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, com fulcro no artigos 300 e seguintes no Novo Código de processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões e fundamentos jurídicos a seguir delineados:

I. SÍNTESE DA INICIAL

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos, ajuizada por Gabrielle de Lima Santos, representada por seu genitor, em face do 1º Réu Ricardo Sousa Santos, 2ª Ré Eliene Santos Cardoso e 3ª Ré Alessandra Mara Moreira, em razão da ocorrência de acidente de trânsito.

O acidente de trânsito teria ocorrido em razão do filho da 2ª Ré, menor impúbere, ter supostamente ligado um veículo ou soltado o freio de mão, assim implicando que o mesmo descesse a ladeira sem controle e então atingiu a Autora, ocasionando a amputação da parte de uma das pernas.

A autora alega que a e 2ª Ré deve ser responsabilizada por negligência e imprudência por deixar seu filho entrar em veiculo desacompanhado, no entanto a autora desistiu do processo em relação ao 1º Réu em razão do seu falecimento e o juiz homologou a desistência às fls. 307 dos autos, mantendo a 3ª Ré no polo passivo da ação pôr na época dos fatos constar como proprietária do veículo do acidente, alegando ainda que a 3ª Ré teria emprestado o veiculo ao 1º Réu Sr. Ricardo (fls. 07 dos autos) o que não ocorreu, haja vista a 3ª Ré tomar conhecimento do fatos somente em setembro de 2013, quando se pronunciou nos autos as fls. 299 e 300.

Consubstanciado nestas frágeis alegações, requer a Autora a reparação dos danos causados, pedindo a condenação dos corréus em indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia e ao final o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%.

Contudo, respeitável Julgador, conforme será demostrado a seguir, razão alguma assiste a Autora ao tentar querer imputar uma responsabilidade que inexiste no presente caso, em relação a 3º RÉ Alessandra Mara Moreira, bem como restara comprovado que a 3ª Ré não pode ser obrigada a prestar nenhum tipo de indenização a autora, motivo pelo qual sua pretensão deverá ser totalmente improcedente.

II. PRELIMINARMENTE

II. 1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A 3ª Ré atualmente encontra-se em situação de desemprego, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais, em busca de resolver o conflito buscou a unidade de Defensoria Pública nesta urbe para ir em defesas de seus direitos.  

Para tal benefício a 3ª Ré, juntou declaração de hipossuficiência (fls. 370) e cópia da CTPS, o que demonstra a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus a 3ª Ré ao benefício da gratuidade de justiça. Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a AJG a 3ª Ré.

II. 2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3º RÉ ALESSANDRA MARA MOREIRA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR AO ACIDENTE - PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - SÚMULA 132 DO STJ

Nobre Magistrado, conforme será amplamente demostrado, razão alguma merece a ora Contestante 3º Ré estar no polo passivo desta Demanda, senão vejamos:

Conforme se depreende da AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (doc. ás fls. 300 e verso dos autos), o carro envolvido no acidente da Autora, foi alienado com autorização de transferência pela 3ª Ré a Real Leasing S.A., CNPJ nº 47.193.147/0001-06, situada a época na Rua Pedro Ribeiro Filho, nº 130, Poá/SP, em 06/02/2008, ou seja, mais de 1 mês antes do acidente ocasionado com a Autora, com posterior registro e reconhecimento de assinatura no dia 22/03/2008 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Caetano do Sul/SP.

Observa-se que na AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, logo abaixo, com as siglas ARR, esta o nome posterior comprador do veículo pela empresa Real Leasing S.A., o Sr.  Robson, fato esse comprovado no termo de declaração a Autoridade Policial do 1º Réu Ricardo Sousa dos Santos (doc. às fls. 72 dos autos), que afirma ter adquirido o veiculo GM/Vectra, cor prata, modelo/ano 2000, placa CSF 3273, em um financiamento em nome do amigo Sr. Robson Caetano de Melo.

Não há, portanto, como se vislumbrar responsabilidade civil da 3º Ré Alessandra Mara Moreira, antiga proprietária, frisa-se, que não conduzia o automóvel até o local e momento do acidente, que em nada contribuiu para o evento, tendo inclusive alienado o veículo em momento anterior ao acidente, pelo simples fato de constar seu nome como Proprietário nos órgãos administrativos (DETRAN, por exemplo).

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificando o entendimento acima exposto, editou a Súmula 132, na qual dispõe que:

“STJ SÚMULA Nº 132. Registro de Transferência - Responsabilidade do Antigo Proprietário - Dano - Acidente - Veículo Alienado. A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.” (Nosso grifo)

A jurisprudência pátria majoritária de nossos Tribunais coadunam com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões abaixo:

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