A CONTESTAÇÃO SALÃO DE BELEZA
Por: julianecdias • 3/9/2018 • Relatório de pesquisa • 2.042 Palavras (9 Páginas) • 1.510 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo Nº 4444444-22.2018.3.15.0289
SALÃO DE BELEZA MISS BELLA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.333.652-0099-12, com endereço na Rua da Beleza, nº 50, bairro da Boa Vista, cidade de Recife, Pernambuco, CEP 11111-111, representada neste ato por sua sócia gerente Eduarda Batista Ferreira, já qualificada nos aludidos autos, vem, por sua advogada, Juliana Dias de Castro, constituída pelo incluso documento de mandato em anexo (Doc. 01), regularmente inscrita na OAB/PE 99.999, com escritório profissional no endereço enviado em formato anexo (Doc. 02), onde recebe intimações, notificações e demais correspondências, vem com o devido respeito e acatamento a presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 43 e 884 do Código Civil e no artigo 17 do Código de Processo Civil, nos autos nº 4444444-22.2018.3.15.0289 de ação de reparação e indenização de danos morais, estéticos e materiais, que lhe move HELOÍSA MARIA CAVALCANTI MEDEIROS, já qualificada nos aludidos autos, OFERECER:
CONTESTAÇÃO COM PEDIDOS CONTRAPOSTOS
No incidente de indenização por danos morais, estéticos e materiais, pelos fatos e fundamentação que passa a expor:
- PRELIMINARES
- DOS FATOS
- SÍNTESE DA INICIAL
Alega-se, na petição inicial, que a requerente sofreu constrangimento ao perceber uma queda excessiva de cabelo, associada ao tratamento químico realizado no estabelecimento requerido. Essa situação dificultou a demandante tanto em estabelecer contato com pessoas próximas, como amigos e familiares, quanto em realizar suas tarefas laborais, visto que é considerada uma figura pública.
Além disso, atestou-se uma falta de comprometimento do empreendimento solicitado para com a solicitante no momento em que houve dúvidas acerca do procedimento e do produto adotados. Nesse caso, a assistente do Salão de Beleza, segundo a petição, não esclareceu da devida forma e não ofereceu qualquer tipo de informação, sendo objetivo, mas não clara em seus diálogos.
Portanto, pede-se, entre outros pontos, a indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
- DA REALIDADE DOS FATOS
A demandante, no dia 20 de Fevereiro de 2018, se dirigiu à empresa demandada e realizou um tratamento capilar, cuja aplicação de Tiogliconato de Amônia se fez presente para que o efeito liso fosse atingido. Antes do método, foi realizada uma prova de toque a fim de comprovar que não haveria algum tipo de alergia ou irritação com o produto químico, e um teste de mecha, para saber a resistência dos fios. Todas as constatações foram positivas no que cabe à efetivação da técnica.
Foi firmado, ainda, inter parts, um contrato (Doc. 03) em que constava a ciência da requerente sobre os riscos os quais um processo dessa natureza pode ter, entre eles a queda de cabelo. Além disso, no mesmo acordo, há uma cláusula em que se sustenta um prazo de sete dias para um atendimento e um procedimento gratuitos caso algum dos efeitos colaterais ocorresse. Após a assinatura e definição burocrática, a técnica foi aplicada de acordo com todos os artifícios necessários e resultou de forma satisfatória.
No outro dia, a solicitante efetuou uma ligação para o empreendimento solicitado, informando-o acerca de uma queda de cabelo, possivelmente ocasionada pela realização capilar. Ao final do telefonema, a demandante alegou ter sido mal atendida pela recepcionista. Ocorre que, esta é uma profissional liberal não relacionada a área da beleza, apenas exercendo seu trabalho de atender as clientes e oferecer informações concernentes ao seu domínio.
A reclamante exigia uma solução via chamada telefônica e a assistente apenas seguiu o protocolo estabelecido pelo Salão de Beleza, o qual determina a cliente retornar ao local para o atendimento presencial gratuito, incluído no prazo definido no contrato. É válido ressaltar que, ainda assim, foi enviado um e-mail (Doc. 04) para a parte solicitante, relembrando-a da data limite de retorno e que seria uma satisfação atendê-la, de forma tal que todo o custo para reparação seria de responsabilidade da parte solicitada.
Após um mês do tratamento, a requerente se dirigiu a parte requerida para expor todos os fatos ocorridos com ela durante três semanas, porém o contrato já havia perdido a validade. Seu psicológico, de fato, estava muito afetado e a demandante agiu de forma extremamente grosseira, alegando que foi muito mal tratada no local. Observando tal acontecimento, foi oferecido um pacote especial para um reparo estético, em que a solicitante pagaria apenas pelo material, recebendo 70% (setenta por cento) de desconto. Mesmo assim, a proposta foi recusada e as reclamações permaneceram.
Porém, reforça-se a ideia de que a atendente possui outros tipos de funções e que agiu corretamente e com respeito para com a parte autora. A ré, por estar com fenômenos mentais alterados, pode ter entendido de outra forma, mas a assistente trabalha há cinco anos na empresa e nunca havia recebido qualquer tipo de objeção. Pediu-se que a requerente se retirasse do local pois seu nível de discussão estava preocupante e a solicitação foi pensada em uma maneira de acalmá-la.
Depois do último fato relatado, a demandante não compareceu mais ao local. Empenhou-se em fazer contato, porém a requerente não atendia as chamadas telefônicas nem respondia suas mensagens eletrônicas (ligações e e-mails - Doc. 04). A prestação de serviços, foi benéfica, pois foi dada inúmeras oportunidades de reparos, as quais foram completamente ignoradas.
- DO MÉRITO
- DO DANO MATERIAL
A priori, aceita-se o dano material no que diz respeito a sua profissão. Contudo, o Telejornal agiu de má fé ao diminuir o salário da demandante por não poder atingir a meta de reportagens mensais, já que foi um problema cujo acompanhamento médico foi necessário.
Por outro lado, o outro dano material abordado pela requerente refere-se às despesas do medicamento e do shampoo, além das consultas dermatológicas. Entretanto, tal pedido encontra-se insustentável, visto que não foi negado qualquer tipo de atendimento preferencial e gratuito à demandante em um prazo de sete dias, estabelecidos em um contrato assinado por esta. Além disso, houve um desconto inesperado, mesmo depois de sete dias, ao perceber o estado emocional da solicitante.
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