A CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Por: Lucas Moraes • 24/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.215 Palavras (9 Páginas) • 1.665 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 99ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Autos n º XXXXXXXXXXXXX.
RESTAURANTE AMARGO LTDA., já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em que é autor RENATO, vem, através do seu advogado regularmente constituído, com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 900 da Consolidação das Leis de Trabalho, oferecer as:
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
Diante do exposto, requer o recebimento das contrarrazões apresentadas e a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Curitiba, XX de maio de 2020.
Advogado
OAB/PR.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO.
AUTOS: XXXXXXXXXXXXX
ORIGEM: 99ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PIAUÍ
RECORRENTE: RENATO
RECORRIDA: RESTAURANTE AMARGO LTDA
EMÉRITOS JULGADORES:
I – SÍNTESE DA LIDE.
Renato, ora Recorrente, aforou a Reclamatória Trabalhista em face do Restaurante Amargo LTDA (adiante Recorrido), arguindo, dentre outros pedidos:
1. Que trabalhou como motorista para a Recorrida, tendo sempre recebido salário fixo no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais;
2. Afirmou que diariamente dirigia o veículo com as refeições solicitadas pelos clientes, as quais eram entregues por um ajudante;
3. Aduz que foi dispensado imotivadamente após dois anos de serviços.
4. Assim, ajuizou ação trabalhista distribuída à 99, Vara do Trabalho de Teresina/PI, pleiteando diferenças salariais decorrentes do piso salarial estipulado para os funcionários em bares e restaurantes, conforme a convenção coletiva firmada pelo sindicato dos bares e restaurantes com o sindicato dos garçons e ajudantes em bares e restaurantes, ambos do estado do Piauí.
5. Pleiteou também o pagamento extraordinário pelo tempo de duração de viagem de ida e volta ao trabalho, pois ficava com o carro da empresa que dirigia e que ficava sob a sua guarda.
6. Alegou que de sua residência para o local do trabalho havia apenas três linhas diretas de ônibus com tarifa modal em cada horário, sendo o transporte insuficiente.
7. Requereu salário in natura pelo uso do veículo do empregador, o qual ficava com em sua garagem ao longo da semana útil, com a obrigação de deixa-lo na garagem durante o fim de semana de folga, bem como nas férias.
8. Solicitou a integração de diárias de viagem, recebidas no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada viagem ocorrida, relatando que ao longa do contrato viajou a serviço por três ocasiões, em três meses diferentes.
9. Por último, requereu diferenças salarias decorrentes de equiparação salarial com outro motorista, o qual inicialmente trabalhava com maitre, mas por força de decisão do INSS, por limitação física, teve sua função alterada, quando percebia R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensalmente.
Diante dos fatos e pedidos, ato contínuo, na audiência foram entregues defesas e prova documental, foram dispensados os depoimentos pessoais. O Recorrente declarou não ter outras provas.
No entanto, a Recorrida requereu a oitiva de uma testemunha, a qual foi indeferida pelo magistrado, sendo registrado na ata de audiência o inconformismo da Recorrida, visto que foi violado o princípio da ampla defesa.
Após o encerramento da audiência, o magistrado prolatou a sentença de improcedência total dos pedidos, fixando custas em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado, Renato interpôs o recurso ordinário em face da sentença que julgou improcedente os pedidos.
Assim, por tudo o que foi ilustrado, os argumentos trazidos pelo Recorrente não merecem acolhimento, o que se faz necessário manter a acertada r. sentença proferida pelo juízo a quo, pois está em conformidade com as normas vigentes e pacífica jurisprudência dos tribunais, acerca das verbas rescisórias pleiteadas pelo Recorrente, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
I – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E A SUA DESERÇÃO
Antes de adentrar ao mérito das razões recursais, faz-se necessário abordar a intempestividade e a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante.
Primeiramente, deve ser negado o conhecimento do Recurso Ordinário, isto porque, como se verifica, o Recorrente interpôs o recurso após o decurso do prazo legal de 8 (oito) dias, protocolando a peça recursal apenas 15 dias depois da notificação da improcedência da Reclamatória trabalhista.
O art. 895, inc. I da CLT é expresso ao apontar que o prazo é de 8 (oito) dias.
No mesmo sentindo, o Recorrente não recolheu às custas do preparo recursal. Para a interposição do recurso é necessário o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, de acordo com o art. 899 da CLT.
Desta forma, sendo a tempestividade e o preparo requisitos obrigatórios de admissibilidade do Recurso Ordinário e, considerando que o Recorrente não preencheu tais requisitos obrigatórios, pugna-se, desde logo, pelo não conhecimento do recurso.
II – DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
Caso a colenda turma entenda que o recurso deva ser acolhido, deve ser declarada a nulidade da r. sentença, uma vez que a decisão do juízo de origem de não deferiu a produção de prova testemunhal feriu o princípio
...