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A CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC

Por:   •  28/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  728 Palavras (3 Páginas)  •  85 Visualizações

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  1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICE DIVERSO DA SELIC.

O Sr. Perito ao elaborar os cálculos de liquidação não observou a recente decisão do STF.

Temos que, diante de importante fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC e da Súmula 394 do C. TST, deve ser aplicada a tese obrigatória fixada pelo E.STF após julgamento da ADC nº 58, no dia 18/12/2020, que determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF.

                                 Ressalte-se que o E. STF modulou os efeitos da decisão – ao entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada também em execução definitiva cujo título executivo não fez nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Cite-se trecho da r. decisão, in verbis:

                                 “(...)

iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a  questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (g.n)

                                 Assim, requer a reclamada seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial.

                                 Este fato superveniente determina que se torne sem efeito a execução promovida até o momento, em virtude do disposto no inciso II do artigo 520 do CPC.

                                 Ainda, considerando que a r. decisão tomada pelo E. STF (sessão de julgamento de 18/12/2020), possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, “deve ser observada desde a sessão em que foi proferida”, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (STF, Rcl 16031 MC / SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 21/08/2013, pub. DJE nº 167, divulgado em 26/08/2013, g.n.), requer-se digne-se Vossa Excelência de tornar sem efeito a execução provisória que se processa, com ordem para que o exequente seja intimado a apresentar sua nova conta de liquidação, respeitando os limites impostos pelo E. STF no julgamento da ADC 58, nos termos do artigo 879 da CLT, § 1º-B, com posterior intimação do executado para se manifestar acerca do novo cálculo.

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