A CRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS
Por: Anderson Vanessa • 4/10/2020 • Trabalho acadêmico • 739 Palavras (3 Páginas) • 243 Visualizações
Elaborar um texto dissertativo-argumentativo (de 2 até 4 páginas) discorrendo sobre a criminalização das drogas, as altas penas aplicadas, a hediondez do crime e sua adequação – ou não – ao Direito Penal no Estado Democrático de Direito.
A Lei 11.343, sancionada em 23 de agosto de 2006, trata sobre a criminalização das drogas, entrou em vigor em 2006, instituindo o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e inovando o tratamento penal referente a usuários e traficantes de entorpecentes ilícitos. O Brasil é um dos poucos países da América Latina que pune criminalmente usuário de drogas. Embora não haja pena de prisão ao usuário, ainda é crime.
A criminalização das drogas tem como finalidade a proteção da saúde pública. Mas diferente do seu objetivo, ela tem um impacto negativo, já que a criminalização do usuário é uma das maiores causas globais de discriminação no acesso à saúde, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, a OMS. A criminalização das drogas é, também, um problema pro sistema prisional Brasileiro, já que maioria dos detentos estão presos por terem cometido algum tipo de crime relacionado a drogas.
A Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) em seu artigo 1º, traz um rol taxativo de crimes de elevado potencial ofensivo, são aqueles delitos que possuem um regime jurídico mais rigoroso, os quais possuem caráter hediondo e refletem na restrição de alguns benefícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso XLIII, também prevê crimes equiparados ao hediondo, dentre os quais está o tráfico ilícito de entorpecentes.
No ano de 2015, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização da posse de drogas para uso pessoal em seu voto no RE 635.65954. Outra feita, a decisão no Habeas Corpus 118.53361, impetrado no STF pela Defensoria Pública da União em favor de Ricardo Vieira de Souza e de Robinson Roberto Ortega, por maioria, oito votos a três, foi declarado que o tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º da Lei 11.343/06, não é considerado crime de natureza hedionda, mas a hediondez disposta no caput do art. 33 da Lei 11.343 continua.
É de extrema importância que o tráfico privilegiado não esteja presente no rol de crimes hediondos, já que ele permite uma redução do tempo de cumprimento da pena e possibilita a concessão de uma série de benefícios, os quais de algum modo humanizam a execução da pena. Muitos dos detentos estão envolvidos, de alguma maneira, no mundo das drogas por falta de políticas sociais no nosso país ou até mesmo por não conseguirem levar pras suas casas o sustento, procurando então algum outro meio de fazê-lo. Por isso é de grande importância que as penas dispostas na Lei de Drogas sejam mais brandas, posto que são penas muito severas.
O modelo repressivo de combate às drogas, ao dispor sob a tutela da saúde pública, não cuidou dos direitos e garantias de usuários e dependentes químicos. Os estereótipos associados à juventude, negra, marginalizada, das favelas, contribuem para a banalização e a naturalização da violência, contribuindo ainda em grande parte pra superlotação dos nossos presídios. A política de drogas brasileira tem a finalidade de combater os grandes traficantes, com a finalidade de pretende-los, por isso as penas altas. Mas a realidade é diferente, já que são os pequenos “comerciantes” de entorpecentes e até mesmo os usuários que são encarcerados em massa.
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