A Caracterização da Relação de Emprego
Por: Dandarammedeiros • 15/3/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.156 Palavras (13 Páginas) • 203 Visualizações
Caracterização da Relação de Emprego (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio
Godinho Delgado, p. 295-316, 15ª edição, 2016)
1) Relação de Trabalho x Relação de Emprego
1.1) Relação de Trabalho
Refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano (conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim). Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. Tal expressão engloba a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de lavor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalhos existentes no mundo jurídico atual.
1.2) Relação de Emprego
Uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas que corresponde a um tipo legal próprio e específico, inconfundível com as demais modalidades de relação de trabalho ora vigorantes, em razão de ser, do ponto de vista econômico-social, a forma mais relevante de pactuação de prestação de trabalho existente desde a instauração do capitalismo que fez surgir o Direito do Trabalho no contexto da emergência e desenvolvimento da sociedade industrial contemporânea, conferindo relevância sociojurídica à relação empregatícia.
EMPREGADO
2) Critérios de Caracterização da Relação Empregatícia (3º, caput, c.c. 2º, caput, CLT)
Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade.
A CLT aponta esses elementos em dois preceitos combinados. No caput de seu art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Por fim, no caput do artigo 2º da mesma Consolidação: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Tais elementos fático-jurídicos são, portanto: trabalho não eventual, prestado “intuitu personae” (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação, com onerosidade. Conjugados esses elementos fático-jurídico (ou pressupostos) em uma determinada relação socioeconômica, surge a relação de emprego, juridicamente caracterizada.
2.1) Trabalho por Pessoa Física
A prestação de serviços que o Direito do Trabalho toma em consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural). Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer, etc.) importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador, há de ser, sempre, uma pessoa natural.
2.2) Pessoalidade
É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica pactuada – ou efetivamente cumprida – deve ser, desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Verificando-se a prática de subordinação intermitente – circunstância que torna impessoal e fungível a figura específica do trabalhador enfocado –, descaracteriza-se a relação de emprego, por ausência de seu segundo elemento fático-jurídico.
2.3) Não Eventualidade / Habitualidade
Para que haja relação empregatícia é necessário que p trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico.
A legislação trabalhista clássica não incide sobre o trabalhador eventual – embora não haja dúvida de que ele também possa ser um trabalhador subordinado. Por ser um “subordinado de curta duração” (Amauri Mascaro Nascimento), esporádica e intermitentemente vinculado a distintos tomadores de serviço, falta ao trabalhador eventual um dos cinco elementos fático-jurídicos da relação empregatícia – exatamente o elemento que enfatiza a ideia de permanência –, o que impede sua qualificação como empregado. Em razão da controvérsia quanto o conceito de não eventualidade, a doutrina constituiu distintas teorizações com o fim de precisar com maior clareza o exato sentido do elemento fático-jurídico da não eventualidade, sendo elas: a) teoria da descontinuidade; b) teoria do evento; c) teoria dos fins do empreendimento; e d) teoria da fixação jurídica, cada qual com a sua particularidade, sendo importante, portanto, para melhor compreender a caracterização do trabalho de natureza eventual, a combinação dos elementos resultantes de cada teoria. Deste modo, pode-se formular a seguinte caracterização do trabalho de natureza eventual: I) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo; II) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; III) curta duração do trabalho prestado; IV) natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador de serviços; e V) em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento.
Em síntese, possui habitualidade o trabalhador que presta seu serviço em intervalos uniformes e com periodicidade.
2.4) Onerosidade
Ao valor econômico da força do trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício obreiro, consubstanciada no conjunto salarial, isto é, o complexo de verbas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em virtude da relação empregatícia
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