A Comissão de Conciliação Prévia Sindical
Por: Afonso Rizzo • 4/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 11.136 Palavras (45 Páginas) • 137 Visualizações
CURSO DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA
SUMÁRIO
Introdução 02
Princípios aplicáveis na Audiência Trabalhista 02
Da designação e instalação das audiências 03
O convencimento do Magistrado 04
Jus Postulandi no processo do Trabalho 04
Da presença do Advogado 05
Ausência das partes na Audiência Trabalhista 06
Tipos de Audiências no Processo do Trabalho 08
Preparativos para a Audiência Trabalhista 08
A tentativa conciliatória 10
A Comissão de Conciliação Prévia Sindical 11
Cautelas na Conciliação 12
A fase instrutória do processo 13
A Defesa e Réplica na Audiência Trabalhista 13
O ponto controvertido 14
Os protestos em Audiência 14
A prescrição trabalhista 14
O depoimento pessoal 14
As testemunhas 15
A prova emprestada 18
Cisão da prova 18
A prova documental 18
A argüição de falsidade 18
Da prova pericial 19
A Inspeção Judicial 20
A Reconvenção 20
As provas ilícitas 20
As Alegações Finais 20
A Sentença Judicial 21
A Ata da Audiência 21
1) CONCEITO:
O termo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para a produção de provas em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão.
2) A PROVA E SEU DESTINATÁRIO:
A palavra prova deriva do latim probatio, que significa produção antecipada, atestar, demonstrar, confirmar, confrontar, e consiste em demonstrar a verdade sobre um fato ou ato praticado, com vistas a convencer o magistrado que é do destinatário mediato da prova, sendo o processo o destinatário imediato.
3) PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA, DENTRE OUTROS:
- IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS DO EMPREGADO:
Nos termos do art. 444 da CLT, que prevê a liberdade de contratar entre empregados e empregados, desde que os contratos não afrontem as normas de proteção ao trabalhador, as Convenções Coletivas e a Jurisprudência, conclui-se que o empregado não possa renunciar aos seus direitos trabalhistas a favor do seu empregador, sendo nula qualquer convenção neste sentido.
- VERDADE REAL – Conforme já comentado anteriormente, na audiência trabalhista o juiz deve buscar o quanto possível, reviver os acontecimentos dos fatos alegados, não se satisfazendo somente com as provas trazidas aos autos, sendo comum dizer que no processo trabalhista, o que não está nos autos pode ser trazido para o mundo, enquanto em outros processos, o adágio se modifica, mencionando o que não está nos autos, não está no mundo.
- ORALIDADE – Os procedimentos em audiência desenvolvem-se oralmente, sem a necessidade do formalismo da escrita, podendo e devendo os advogados e partes, expressarem-se oralmente perante o magistrado, expondo de forma objetiva suas assertivas e pretensões.
- CONTRADITÓRIO – A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso LV, estabeleceu que os litigantes e os acusados, possuem direito ao contraditório e ampla defesa, e desta forma, todas as possibilidades concedidas a uma parte, deverá ser concedida à outra, além de lhe ser dado o direito de impugnação de qualquer prova produzida.
- DA COMUNHÃO DA PROVA – Conhecida também por princípio da comunidade ou aquisição processual, segundo o qual a prova pertence ao processo e não a quem a produz ou pede sua produção, e por conseqüência, um documento ou uma testemunha, poderá ser desfavorável a quem a juntou ou a trouxe em Juízo.
- DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMPREGADO – Indica que na relação processual trabalhista, o empregado será considerado a parte menos suficiente, tendo em vista que a realidade social aponta, em regra, que o empregado é menos favorecido que o empregador, e para que prevaleça a equidade e o princípio da igualdade, deve o magistrado e a Justiça do Trabalho, dispender tratamento diferenciado ao empregado, por força do artigo 9º da CLT, que prevê que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados, bem como a tese de Ruy Barbosa, que determinava tratamento desigual aos desiguais.
4) DA DESIGNAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS
a) A Reclamação Trabalhista poderá ESCRITA ou VERBAL, nos termos do artigo 840 CLT, e recebida e protocolada a petição, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, NOTIFICANDO O MESMO a comparecer em audiência, que será a primeira desimpedida DEPOIS de 05 dias, sendo que na prática, o prazo mínimo para designação de audiência, conta-se a partir da notificação ao reclamado, conforme o artigo 841 da CLT.
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