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LIBERDADE SINDICAL

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Por:   •  5/6/2013  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  609 Visualizações

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FACULDADE SÃO LUCAS

CURSO DE DIREITO

BRUNA CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA

RENAN OLIVEIRA DE CARVALHO

LIBERDADE SINDICAL EM SUA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

MARÇO/2013

PORTO VELHO – RO

BRUNA CAMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA

RENAN OLIVEIRA DE CARVALHO

LIBERDADE SINDICAL EM SUA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade São Lucas como critério avaliativo da disciplina de Direito do Trabalho II.

Prof. Esp. Wilmo Alves

MARÇO/2013

PORTO VELHO-RO

1 INTRODUÇÃO

A liberdade sindical é um dos princípios básicos da OIT, também assegurado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem. Em conferência realizada em São Francisco, nos Estados Unidos, foi adotada a Convenção de n° 87 da OIT que tratava da liberdade sindical e da proteção do direito sindical, que traça as principais normas a respeito do princípio da liberdade sindical.

No entanto, essa convenção não foi totalmente ratificada no Brasil, considerando que a nossa atual Constituição adota a unicidade sindical e determina a contribuição sindical, que são normas incompatíveis com a OIT 87.

2 CONCEITO

Liberdade sindical é um direito assegurado aos trabalhadores e empregadores de se organizarem de forma livre, em busca da promoção de seus interesses individuais e coletivos, sem que sofram qualquer intervenção do Estado.

Desta forma, a liberdade sindical significa o direito que os trabalhadores, bem como os empregadores têm de se associarem a um sindicato. Sendo assim, todo aquele que tiver interesses profissionais e econômicos a proteger poderá associar-se a um sindicato.

Nesse mesmo prisma conceitual, a liberdade sindical assegura o direito de filiar-se ou desfilar de um sindicato, refere-se também a liberdade de auto-organização dos sindicatos, o que leva a autonomia de sua administração, com a definição de órgãos internos, a eleição, sem nenhuma intervenção, de seus dirigentes, bem como a criação de estatutos que os regerão.

A liberdade sindical significa também a não intervenção do Estado, respeitando todo tipo de manifestação dos grupos sociais, desde que pacífica, sendo assim a liberdade sindical é uma forma livre do exercício de um direito.

Nesse sentido, a Convenção n° 87, da Organização Internacional do Trabalho – OIT traz em seu bojo garantias que caracterizam a liberdade sindical.

É assegurado também aos trabalhadores em serviço público o direito de constituírem, livremente, um sindicato, com exceção dos membros das Forças Armadas, da polícia e dos servidores ou empregados públicos de alto nível, que são aqueles considerados cargos de confiança.

3 GARANTIAS

A Convenção n° 87 da OIT, contém 21 artigos que asseguram a liberdade sindical e a proteção ao direito de sindicalização entre elas:

a. Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os estatutos das mesmas. (Art.1).

b. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representantes, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação. (Art.2)

c. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal. (Art.3)

d. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o

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