A Compliance Atividade
Por: rbauru • 4/4/2022 • Resenha • 1.644 Palavras (7 Páginas) • 173 Visualizações
PARECER JURIDICO
Elaborado por: Nome
Disciplina: Compliance
Turma: 01 de 2022
Cabeçalho
Órgão solicitante: Diretoria.
Assunto: Descoberta por parte do auditor interno de irregularidades na organização, informação que não foi acolhida pela alta direção.
Ementa
Parecer. Análise da compra de medicamentos injetáveis próximos de expirar. Demonstração das obrigações da auditoria interna. Diferenças entre auditoria interna e área de compliance. Demonstração das obrigações da alta direção com base nos princípios da transparência, integridade, ética e boa governança. Observância da necessidade de implementação de um programa efetivo de compliance para o efetivo crescimento das organizações.
Relatório
Trata-se da realização de uma auditoria na organização Laboratório Remédios & Medicamentos Ltda., na qual Cláudio, o auditor interno da referida empresa, percebeu um desvio em relação aos remédios injetáveis: grande parte dos medicamentos destinados à crianças acima de 2 anos estava com a validade próxima de expirar, em apenas 3 meses.
Diante disso, Cláudio imediatamente comunicou a falha para a alta direção, mas foi surpreendido ao descobrir que tanto a alta direção como o comprador tinham ciência da situação. Além disso, compactuaram com a irregularidade, pois foi obtido um melhor preço devido à proximidade dos medicamentos com seu vencimento.
Por fim, Cláudio foi informado, ainda, que não deveria mais mencionar o ocorrido por conta de sua posição como funcionário da empresa, o que tornou necessária a realização do presente parecer.
Fundamentação
Primeiramente, deve-se estabelecer e compreender a função do auditor interno que é “uma função contínua, completa e independente, desenvolvida na organização, por pessoal desta ou não, baseada na avaliação do risco, que verifica a existência, o cumprimento, a eficácia e a otimização dos controlos internos e dos processos de governação, ajudando-a a atingir os seus objetivos. Resumindo, a auditoria interna assume a função primordial de supervisão da gestão do risco, dos controlos e dos processos de governação. É uma atividade de grande importância estratégica que contribui diretamente para o fortalecimento da gestão organizacional.” (INSTITUTO CAMÕES, 2014, p. 6).
A venda de medicamentos próximos a sua data de expiração é regulamentada pelo artigo 51, parágrafos 1º e 2º, da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa, nº 44 de 2009, que estabelece a necessidade de transparência a respeito do prazo de validade para o consumidor, podendo apenas ser comercializado caso o tratamento ao qual o medicamento se objetiva possa ser completado a tempo, vejamos:
“Art. 51. A política da empresa em relação aos produtos com o prazo de validade próximo ao vencimento deve estar clara a todos os funcionários, bem como descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) e prevista no manual de Boas Práticas Farmacêuticas (BPF) do estabelecimento.
§1º O usuário deve ser alertado quando for dispensado produto com prazo de validade próximo ao seu vencimento.
§2º É vedado dispensar medicamentos cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída no prazo de validade.”
Perante sua função de auditor interno, Cláudio cumpriu com seu dever de comunicar a alta direção no momento em que detectou tal irregularidade, porém, ao tentar silencia-lo, a empresa ultrapassou todos os limites éticos e morais, e comprovou ter realizado o ato de forma sigilosa, indo totalmente contra a legislação, e colocando em risco não só a empresa e seus integrantes como um todo, mas também a saúde do consumidor. O que enseja na responsabilidade civil das partes e obrigação de reparar danos, citam-se os seguintes artigos 186 e 927 do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ressalta-se, ainda, que a irregularidade dos medicamentos, como já mencionado, pode afetar a saúde de jovens consumidores, posta em risco por negligência da alta direção da Laboratório Remédios & Medicamentos Ltda. que visava puramente lucro momentâneo. Em regra, não há responsabilidade penal para os membros da alta direção, porém, sendo comprovada a deficiência no exercício de seu dever, pode sim ocorrer (COELHO; JUNIOR, 2022), com isso, cita-se o artigo 3º da trazido pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 201, em conjunto, ainda, com o artigo 14 do mesmo diploma legal, que versa a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica em situações similares, vejamos:
"Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.”
“Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.”
Assim, apesar da auditoria ter cumprido seu papel, é possível perceber que nenhuma atitude para conter os riscos foi tomada em face da atitude ameaçadora por parte da direção.
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