A Atividade em Equipe - Compliance - FGV
Por: carlos felipe nascimento • 23/8/2020 • Trabalho acadêmico • 2.316 Palavras (10 Páginas) • 2.453 Visualizações
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MATRIZ do parecer
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Elaborado por:
Equipe 3
André Barros: A57672298
Carlos Nascimento: A57643108
Flávia Carvalho: A57664164
Laudicir Zamai: A57438645
Paola Mangelli: A57667005
Regiane Carvalho: A55948150
Disciplina: Compliance-0720-0_3
Turma: MBA_COMPLEAD-24_06072020_3
Cabeçalho
Órgão solicitante: Auditoria interna - Carnes para a Família:
Assunto: Alimentação de rebanho imprópria para o consumo em razão de produto com data de validade vencida e prévio conhecimento da alta direção da sociedade empresária.
Ementa
Exponha, brevemente, os tópicos analisados durante o parecer.
Auditoria interna hierarquicamente subordinada à alta direção. Levantamento de tentativa de: crime contra relações de consumo, práticas abusivas e violação do Direito do Consumidor. Assédio moral.....
Relatório
O consulente informa que durante determinada auditoria descobriu-se que a ração dada aos animais estava vencida, sendo que havia risco de prejudicar a saúde do rebanho, com possível contaminação posterior das carnes que seriam colocadas no mercado de consumo.
O consulente também informa que comunicou o ocorrido à alta direção, que afirmou saber de tais acontecimentos. A alta direção afiançou que negociou melhor preço devido à proximidade da data de validade do produto, realizando a aquisição do produto.
Por fim, o auditor foi admoestado pela alta direção para que ficasse omisso diante da situação auditada, já que era empregado e subordinado a sociedade empresária.
Eis o relatório dos fatos.
Fundamentação
Apresente todos os dispositivos legais, doutrinários e jurisprudenciais que embasam o seu pensamento.
- Da proteção do Consumidor
O destinatário final do produto da sociedade empresária Carnes para a Família é tutelado pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o consumidor tem o direito e o fornecedor o dever de garantir a proteção da vida e da saúde do consumidor, como preconizam os art. 5º da CF, 6º e 10 do CDC.
O art. 6º do CDC arrola os chamados direitos básicos do consumidor, isto é, essenciais. Pode-se dizer que o art. 6º é a condensação dos direitos do consumidor, que, ao longo do código são desdobrados, surgindo mais direitos além daqueles advindos, não só do próprio texto do CDC, mas de leis esparsas, tanto federais, estaduais e municipais.
O direito à vida, saúde e segurança do consumidor estabelecidos nos artigos 8º a 10 do Código de Defesa do Consumidor versam sobre a proibição de se colocar no mercado de consumo os produtos e serviços que acarretam riscos à vida, à saúde ou segurança dos consumidores.
Os direitos básicos, por si, proporcionam equilíbrio e harmonia nas relações de consumo. Compete ao fornecedor respeitar, ao consumidor exigir e ao Poder Público fiscalizar o cumprimento da lei protetória.
O inciso VI do art. 6º preconiza que “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” é um direito básico do consumidor. Nas palavras de Bruno Miragem “prevenir significa eliminar ou reduzir, antecipadamente, causas capazes de produzir um determinado resultado”[1]. Como aduzido acima, há, implicitamente, o dever do fornecedor e do Estado de prevenirem eventuais danos.
O dever de prevenir do fornecedor decorre da responsabilidade civil do fornecedor, que nas relações de consumo é objetiva. Nas palavras de Maria Helena Diniz, responsabilidade civil objetiva é “fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar”[2], pois tal responsabilidade é calcada na teoria do risco da atividade.
Com efeito, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é favorável ao consumidor[3], presumindo a ocorrência de danos morais em determinados casos.
Caso a carne seja comercializada, pode haver crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, previsto no art. 7º, inciso, IX da Lei 8.137/90, c/c art. 18, §6º, inciso III da Lei 8.078-90, cuja pena prevista é de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Como a alta diretoria tem ciência dos fatos e pretendem insistir na comercialização, o crime compreenderá a modalidade dolosa.
Ademais, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto, isto é, o chamado “acidente de consumo”, como estabelece o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
- Análise das obrigações de José como auditor e da empresa como empregadora
José, na condição de auditor interno e subordinado ao alto comando da empresa detém um delineado limite de atuação. Certamente auditará sem restrição pessoas e situações abaixo da alta direção. Todavia, não terá liberdade para auditar a própria alta direção, haja vista ser ele subordinado aos desígnios dos dirigentes. Ou seja, não tem autonomia para a completa auditoria.
Por outro lado, a sociedade empresária não atua em diapasão com as modernas regras de gestão, notadamente não segue os princípios da governança corporativa, como será delineado no item subsequente.
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