A Conciliação, Mediação e Arbitragem
Por: monogamico • 29/6/2021 • Trabalho acadêmico • 863 Palavras (4 Páginas) • 86 Visualizações
INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO
1. Leia atentamente as questões apresentadas, assinalando-as com verdadeiras ou falsas e justificando sua resposta.
2. As respostas devem ser feitas na modalidade digital, em documento em PDF e anexado ao portal para fins de correção até a data e horário limite.
3. Os gabaritos serão divulgados no portal da instituição dentro de 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de encerramento das avaliações. QUESTÃO 01 –Julgue os itens a seguir, assinalando-os como VERDADEIROS (V) OU FALSOS (F). Justificando os itens falsos. (0,5 PONTO CADA)
A. (F) A arbitragem pode ser definida como o meio privado, jurisdicional e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis e indisponíveis por sentença arbitral, definida como título executivo extrajudicial.
A arbitragem somente poderá ser convencionada com relação a direito disponíveis, nos termos art. 31 da lei n º 9.307 a sentença constituirá titulo executivo judicial.
B. (V) A arbitragem possui a mesma força de uma sentença judicial transitada em julgado inserida no rol dos títulos executivos judiciais.
C. (F) O procedimento arbitral é formal assim como o procedimento judicial e pode ser, nos limites da Lei 9.307/1996, estabelecido pelas partes no que se refere à escolha dos árbitros e do direito material e processual que serão utilizados na solução do conflito.
princípio da informalidade
D. (V) Nada obstante a arbitragem encontre sua origem em prévia convenção entre as partes (cláusula arbitral ou compromisso) trata-se de heterocomposição, posto que o árbitro é juiz de fato e de direito e, assim como o juiz, impõe sua decisão por sentença.
E. (V) Arbitragem institucional é realizada por uma instituição especializada que administrará a arbitragem, com regras procedimentais de acordo com a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) acerca dos prazos, forma da prática dos atos, maneira de escolha dos árbitros, custos para a realização da arbitragem, forma de produção de provas, entre outras regras indispensáveis ao procedimento.
F. (V) Nos contratos de adesão, seja em relação de consumo ou não, é permitido o compromisso arbitral, ou seja, a convenção mediante a qual as partes se comprometem a submeter seus conflitos à arbitragem depois que o conflito já existe.
G. (F) Nos conflitos coletivos e individuais trabalhistas nada obsta que haja solução pela via arbitral, mormente em razão do que dispõe o art. 114, § 1º, da CF, segundo o qual, “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
É assertivo em relação aos conflitos coletivos na área trabalhista, nos conflitos individuais, costumam afastar-se sua possibilidade, em decorrência da indisponibilidade dos direitos assegurados pela legislação trabalhista
H. (V) No âmbito dos contratos envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista, nenhuma dúvida paira e os seus conflitos podem ser dirimidos pela via arbitral, desde que desempenhem atividade econômica, sobretudo porque, nessa condição, equiparam-se às empresas privadas.
I. (V) Convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula arbitral e a cláusula compromissória.
J. (V) A cláusula arbitral é uma espécie de convenção de arbitragem mediante a qual os contratantes se obrigam a submeter seus futuros e eventuais conflitos que possam surgir do contrato à solução arbitral.
K. (V) A cláusula arbitral cheia é aquela que contém os requisitos mínimos para que possa ser instaurado o procedimento arbitral (as condições mínimas que o art. 10 da Lei de Arbitragem impõe para o compromisso arbitral), como, por exemplo, a forma de indicação dos árbitros, o local etc., tornando prescindível o compromisso arbitral.
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