A Constitucionalidade da Arbitragem e Sua Aplicação
Por: kayogre19 • 11/8/2019 • Trabalho acadêmico • 2.006 Palavras (9 Páginas) • 105 Visualizações
A CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM E SUA APLICAÇÃO
Acadêmico: José Vinicius Teixeira Corrêa Almeida
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objeto demonstrar os principais aspectos da arbitragem, e o seu desenvolvimento histórico, abordando os meios de solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, bem como demonstrar a sua importância constitucional e a sua necessidade perante um sistema jurídico nacional lento e defeituoso, proporcionando uma maior eficácia nas resoluções dos conflitos extrajudiciais e assim garantindo a celeridade do ordenamento jurídico nacional.
Palavras-chaves: Artigo, Arbitragem, constitucionalidade
ABSTRACT
The aim of this article is to demonstrate the main aspects of arbitration and its historical development, addressing the means of resolving judicial and extrajudicial conflicts, as well as to demonstrate its constitutional importance and its need before a slow and defective national legal system, providing greater effectiveness in the resolution of extrajudicial conflicts and thus ensuring the speed of the national legal system
DESENVOLVIMENTO
Segundo Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (2017,p.:36): O desenvolvimento da sociedade trouxe consigo evoluções e aperfeiçoamentos nas diversas formas de se solucionar disputas, as quais vem sendo empregadas tantos nas relações privadas como no setor público em escala crescente, por esta importante razão se faz a distinção destas formas e o conhecimento das suas peculiaridades.
Com os a evolução social surgiu novas alternativas para se solucionar os presentes conflitos emergentes na sociedade, auxiliando o estado nas resoluções das litispendência, trazendo mais celeridade nas resoluções processuais.
Moreira Alves assevera que a evolução das formas de solução de controvérsias deu-se, de modo geral, em quatro etapas distintas:
- Na primeira, os conflitos entre particulares são, em regra, resolvidos pela força ( entre a vítima e o ofensor, ou entre os grupos de que cada um deles faz parte), mas o Estado – então incipiente – intervém em questões vinculadas a religião; e os costumes vão a estabelecer, paulatinamente, regras para distinguir da violência legitima da ilegítima; b) na segunda, surge o arbitramento facultativo: a vitima ao invés de usar a vingança individual ou coletiva contra o ofensor, prefere, de acordo com este, receber uma indenização que a ambos pareça justiça, ou escolher um terceiro ( o arbitro ) para fixa-la c) na terceira etapa, nasce o arbitramento obrigatório: o facultativo só era utilizado quanto os litigantes o desejassem, e como esse acordo nem sempre existia, daí resultava que, as mais das vezes, se continuava a empregar a violência para a defesa do interesse violado; por isso, o Estado não só passou a obrigar os litigantes escolherem árbitro que determinasse a indenização a ser paga ao ofensor, mas também a assegurar a execução da sentença, se porventura, o réu não quisesse cumpri-la d) finalmente, na quarta etapa e última etapa, o Estado afasta o emprego da justiça privada, e por meio de funcionários seus, resolveu os conflitos de interesse surgidos entre os indivíduos executando a força; se necessário, a sentença. (ALVES,1983,p.: 203-204).
Logo pode se dizer que as partes para solucionar os seus conflitos se utilizavam da autotutela, no qual este sacrifício era efetuado através da violência.
Conforme Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (2017,p.:37): Com o passar do tempo o uso da violência cedeu protagonismo para outra forma de se solucionar conflitos, qual seja, a autocomposição, esta pode se dar das seguintes formas, por meio de sacrifício integral do interesse de uma das partes, seja através da renuncia do próprio direito ou do reconhecimento do direito do outro, em beneficio do interesse da parte contraria, ou por meio de sacrifícios recíprocos.
Para Pontes de Miranda, transação é negocio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões reciprocas, com o proposito de por em termo á controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. ( MIRANDA PONTES, 1971. P.:117) .
Segundo Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (2017,p.:38): A conciliação é um instrumento alternativo e voluntario de resolução de conflitos viabilizando um ideal bem estar social, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, possibilita a comunicação entre pessoas através de seu intermédio e orientação pessoal e direta, condicionando uma relação amistosa entre os interessados na busca de um acordo satisfatório para ambos, podendo para tanto sugestionar e eventualmente expor as vantagens de se conseguir um acordo.
Conforme Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (2017,p.:40): O mediador, diferente do conciliador, não sugere alternativa visando a solução do conflito, muito menos decide o conflito em substituição á vontade das partes – como ocorre na arbitragem, aqui a função deste terceiro é apenas restaurar o dialogo entre as partes conflitantes, para que a partir daí as mesmas possam por termo a discórdia.
Segundo Fredie Diddier Júnior (2014.p: 209.v1): A mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contentores e tentar conduzi-los á solução autocomposta.
O mediador é um profissional qualificado que tenta demonstrar aos litigantes os meios e formas mais pacificas para que ambos encontrem a solução de seus problemas para solucionar o conflito, essa técnica é conhecida como autocomposição.
Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves (2017, p.:07): A jurisdição pode ser entendida como atuação estatal visando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma decisão de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.
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