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A Constitucionalidade do artigo 652

Por:   •  23/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  341 Visualizações

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A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 652

DA LEI 10.406 -10/01/2002

Trabalho desenvolvido para a disciplina de Direito do Civil apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Prática Supervisionada, sob orientação da Professora Thaís.

Anhanguera Educacional

Setembro de 2015

SUMÁRIO

1. Introdução.................................................................................................4

2. Da Prisão Civil..........................................................................................4

3. Do Depósito..............................................................................................5

4. Dos Tratados Internacionais.....................................................................5

5. Da Jurisprudência.....................................................................................6

6. Considerações Finais...............................................................................7

7. Referencias...............................................................................................8

1. INTRODUÇÃO

Pelo fim de regular a vida em sociedade, é rasoável que o direito tenha alfluentes diversos de sua nascente. A hermeneutica é individual e aplicada de forma diversa de indivíduo para indivíduo, por esta razão tem-se a necessidade de concentrar o entendimento para a satisfação intelectual de um povo.

Em debate, neste trabalho, apresentamos duas faces da moeda ao disposto no artigo 652 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, o atual Código Civil Brasileiro. A seguir vamos analisar os pontos legais atuais e anteriores à nossa Constituição Federal em vigor.

2. DA PRISÃO CIVIL

A Lei máxima do nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal de 1988, proíbe a utilização da utilização da prisão civil de forma desregrada, versando apenas no caso de prisão do depositário infiel e a do devedor de alimentos.

Constituição Federal/1988 art. 5º, LXVII "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."

Este artigo que gera diversas discussões por causa do que dispõe, como se já não bastasse, esta localizado no Título II da CF, que se refere aos Direitos e Garantias Fundamentais. O Brasil tem como primazia o respeito a estes direitos justamente por ser um Estado Democrático de Direito. Neste aspecto, fica evidente que o legislador que elaborou este artigo, não tinha a intenção de aplicar a prisão civil, mas tornar possível em raras exceções.

Dada esta exceção, o poder legislativo regulou o assunto de forma infraconstitucional. O Código Civil¹ de 2002 no artigo 652 determina:

art. 652 que "Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos."

Analisando o artigo, não há distinção entre o aplicado ao deposito necessário e o voluntário, ocorrendo a recusa do depositário a restituir o nem confiado a ele, poderá ocorrer a prisão civil.

3. DO DEPOSITO

O Código de Processo Civil – Lei 5.869/73, que dedica um capítulo especial para o assunto, interpretando o caminho da ação. Carlos Roberto Gonçalves² diz:

[...] Só há interesse na propositura da ação do deposito quando se tratar de depósito contratual e o depositário não restituir a coisa que recebeu para guardar. Quando a hipótese de deposito judicial, a ação não se faz necessária, uma vez que o depositário é mero detentor, podendo o juiz, nos próprios autos em que se constitui o encargo, determinar, por simples mando, a busca e apreensão da coisa, restituindo-a a quem de direito.

Sendo assim se faz necessário que o contrato seja celebrado por livre vontade das partes, não tendo sido determinado por um juiz, não é necessário abertura de nova ação, visto que se pode ordenar nos próprios autos a restituição da coisa, objeto do depósito.

Sílvio Rodrigues³ define “o deposito voluntário é aquele ajustado entre as partes sem pressão das circunstâncias externas”. Embora esse entendimento leve a interpretação de ‘favor’ a legislação atual permite que haja cobrança para realizar o ato.

4. DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Considerando o disposto pela Constituição Federal de 1988, é inadaptavel ao disposto em alguns diplomas internacional na qual o Brasil assina, aderindo a sua norma.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis recepcionado ao ordenamento juridico brasileiro pelo Decreto-Legislativo n. 226 de 12 de Dezembro de 1991, determina em seu artigo 11 que “ ningém poderá ser preso apenas por não poder cumprir uma obrigação contratual”. Já O Pacto de São José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos, recepcionada em 25 de Setembro de 1992, pelo Decreto-Legislativo n.27, determina em seu artigo 7º, § 7º que ningém será detifo por dívidas, de forma indireta proibiu a prisão civil do depositário infiel, somente sendo possível na execução de alimentos.

Maria Helena Diniz entende que:

[...] a norma constitucional (art. 5º, LXVII) e o art. 652 do Código Civil não podem sofrer interpretação conducente ao reconhecimento de que o Brasil, mediante o Pacto de São José (art. 7º, n. 7), teria interditado a prerrogativa de

exercer, entre brasileiros e no plano interno, a competência institucional, visto que tratados e convenções internacionais só são aplicáveis a fatos interjurisdicionais, pois não têm o condão de restringir a eficácia do comando constitucional relativamente à questão que envolva depositante e depositário brasileiros.

5. DA JURISPRUDÊNCIA

O STF durante um prolongado tempo era a favor da prisão cível

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