Linhas Gerais - Sucessão na União Estável, a (in)constitucionalidade do artigo 1.790 do CC
Por: Marcela Puntel • 17/7/2019 • Trabalho acadêmico • 2.916 Palavras (12 Páginas) • 368 Visualizações
UNIVERSIDADE PARANENSE – UNIPAR
CURSO GRADUAÇÃO EM DIREITO
A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
MARCELA THAIS PUNTEL
FRANCISCO BELTRÃO
2016
A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
Segunda etapa de Trabalho de Curso do Curso de Direito da Universidade Paranaense – UNIPAR, como exigência parcial para obtenção da aprovação na disciplina de Trabalho Curso
Professor Me. Márcio de Góis
Francisco Beltrão
2016
Sumário
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................4
2 A UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.............................4
3 A FAMÍLIA E A UNIÃO ESTÁVEL..............................................................................5
3.1 Evolução Histórica Da Família E Da União Estável...................................................5
3.2 Conceito De Família E União Estável...........................................................................6
3.3 Características da União Estável..................................................................................6
4 A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: UMA ANÁLISE DO ARTIGO 1790 DO CC...............................................................................7
4.1 Meação ............................................................................................................................7
4.2 Concorrência do Companheiro com filhos comuns....................................................7
4.3 Concorrência do Companheiro com descendentes só do autor da herança.............7
4.4 Concorrência do Companheiro com a filiação híbrida...............................................7
4.5 Concorrência do Companheiro com outros parentes sucessíveis..............................8
4.6 Direito à totalidade da herança quando não há parentes sucessíveis........................8
5 REGIME DE BENS NO CASAMENTO E NA UNIÃO ESTÁVEL............................8
6 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ..............................................................................9
7 COMENTÁRIOS FINAIS ...............................................................................................9
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .........................................................................11
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a Sucessão na União Estável, procurando entender a problemática da evolução deste vinculo no perpassar do tempo, como também seu progresso no código civil brasileiro.
Este vínculo não oficializado existe desde os primórdios da sociedade, porém sempre com grande resistência ao seu reconhecimento, sendo muitas vezes seus efeitos ignorados pelo ordenamento jurídico.
O artigo 1790 do Código Civil institui, no que tange à sucessão do de cujos a participação do companheiro ou companheira.
2 A SUCESSÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição de 1988 trouxe grande avanço aos direitos da União Estável, reconhecendo tal como entidade familiar, e substituindo sua nomenclatura, já que concubinato, como era chamado, estava inundado de rejeições e preconceitos.
Relevante frisar o que comenta Zeno Veloso:
Espancando velhos preconceitos, superando discriminações dolorosas e sepultando injustiças gritantes, coroando uma luta de muitas décadas, a Constituição de 5 de outubro de 1988 conferiu a mesma proteção e reconheceu que são merecedoras de idêntico respeito e acatamento as famílias fundadas no casamento e as famílias formadas pela convivência pública, continua e prolongada entre o homem e a mulher. Qualificadas pelo amor, pela afeição, por um projeto de vida em comum, a família matrimonializada e a família natural tem a mesma dignidade. A Carta de 1988 rejuvenesceu, renovou, revolucionou, enfim, democratizou o Direito de Família brasileiro, constituído em bases romanistas – marido provedor, mulher dona-de-casa –, num padrão hierarquizado, com predominância do varão, e distinções iníquas, arbitrárias e odiosas entre os filhos. Raiou a liberdade, proclamou-se a igualdade, e todo aquele entulho legislativo foi expelido e soterrado. (VELOSO, 2003, p.405)
De início surgiram dúvidas quanto a proteção deste novo instituto pelo Estado. Por se tratarem ambas de entidades familiares, seriam equiparados os direitos?
Vejamos o entendimento de Maria Helena Diniz:
A união estável foi reconhecida para fins de proteção especial do Estado, como entidade familiar pelo art. 226, §3º, da CF/88 (primeira parte), sem equipará-la ao casamento. Será mister esclarecer que a família, em sentido amplo, não se funda necessariamente no matrimônio, pois, como vimos a alhures, pode albergar o conjunto de pessoas ligadas pelas núpcias, ou não, é sua prole, parentes colaterais e afins; e, ainda, qualquer dos pais e descendentes (família monoparental). E até mesmo poder-se falar em família substituta, configurada ela adoção, tutela e guarda. Consequentemente, o reconhecimento da união estável como entidade familiar não constitui um estimulo ao concubinato puro, mas um fortalecimento do casamento por haver incentivo à sua conversão em matrimonio. Isso é assim, porque a família é o gênero de que a entidade familiar é a espécie. Realmente, em sentido estrito a família funda-se no casamento civil e no religioso com efeito civil (CF/88, art. 226, §§ 1º e 2º), e a entidade familiar é a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes, independentemente da existência de vinculo conjugal que a tenha originado (CF/88, art. 226, §§ 3º e 4º; JB, 166: 277 e 324). (DINIZ, 2010, p.403).
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