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A Constitucionalização do Direito Civil

Por:   •  2/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  179 Visualizações

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A Constitucionalização do Direito Civil

Fabiana K. M. dos Santos Lima

Salvador / BA

Maio - 2014

FABIANA KUELE MOREIRA DOS SANTOS LIMA

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Trabalho apresentado ao Professor Marcelo Mendonça,

da disciplina Direito Civil I, da turma B,

turno noturno, do curso de Direito.

UNIFACS – Universidade Salvador

Salvador- BA, 16 de Maio de 2014.

Introdução

 

        Trabalho da disciplina Direito Civil, sobre a temática da Constitucionalização do Direito Civil que tem como base descrever o processo histórico, a inserção das características, e a influência da Carta Magna no Direito Civil, bem como a sua contribuição de fato para o mesmo.

O Direito Civil Constitucional

        O direito civil, ao longo da sua história no mundo romano-germânico sempre foi visto como uma normatização do individuo, focado nas relações individuais e nos riscos que elas decorrem, era um ramo do direito distante do direito constitucional, o que em contraposição a constituição política, era visto como a constituição do homem comum.

        Sua elaboração ao longo do tempo se deu de maneira lenta, as relações interpessoais, em particular o direito das obrigações parecia que não seria afetada pelas demandas históricas, tendo seus princípios e regras válidos, independentes da constituição política adotada. Em pesquisas mais recentes pode se averiguar que alguns civilistas mostraram que o direito civil não ficou tão atemporal e estático como se concebia. O que demonstrou a necessidade da interdisciplinaridade entre direito público e privado e a inserção de fundamentos constitucionais a interpretação do direito civil.

        O que pode explicar essa atitude é o fato de que o constitucionalismo e os direitos públicos são mais recentes que o direito civil, que sempre forneceu parâmetros, conceitos, fundamentos para vários outros ramos do direito público incluindo o direito constitucional, já que este não possui um décimo do tempo do direito civil na história da humanidade. Daí também nasce à necessidade de interpretação do Código e das leis civis com base nos princípios Constitucionais, já que a Constituição nasceu a partir do Código, a necessidade de correlacionar a Constituição por sua hierarquia a interpretação do Código Civil e não o contrário.

        Na antiguidade, o constitucionalismo (limitação do Estado e poder político) e a codificação (assegurando amplo espaço de autonomia aos indivíduos) são contemporâneos em relação ao Estado Liberal e a afirmação do individualismo jurídico. Os códigos civis sempre tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio (bens), o burguês livre de controle ou impedimentos públicos, e sua legislação era exatamente para esse tipo de cidadão, deixado o homem comum fora do seu alcance. Para os iluministas a plenitude das pessoas se dava a partir do seu domínio sobre as coisas, como proprietário. Já para um pensamento mais moderno a concepção do direito civil era o não impedimento, sendo livre quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os impostos pela ordem pública e os bons costumes sem influência direta do Estado, já que as primeiras constituições não regulavam relações privadas e sua função era apenas delimitar o Estado.

        A Constituição de 1916, que sofreu influência individualista, incorporadas do Código Francês (Código Napoleônico) e o BGB alemão, deu liberdade para que o Código Civil tivesse a tarefa de disciplinar as relações privadas, principalmente através da necessidade de uma legislação que protegesse a propriedade privada e o patrimonialismo, e estabilização das atividades privadas, pois essa era a demanda maior histórica que permearam o Estatuto Civil de 1916, esse Código pretendia normatizar todas as situações jurídicas de interesse da pessoa humana, e tinha a preocupação maior no ter (contrato, propriedade), do que no ser (direitos da personalidade, dignidade da pessoa humana).

        

        

        Na medida em que o Código de 1916 começou a decair, houve uma necessidade, da migração de alguns princípios gerais e regras direcionadas a instituições privadas para o Texto Constitucional. Tendo a Carta Magna o papel de reunificar o sistema e delimitar a autonomia privada, de propriedade, controle dos bens, proteção dos núcleos familiares, etc.

        A Constituição Federal de 1988 promoveu uma reconstrução do dogma jurídico, tomando como elemento principal a cidadania, a partir de então houve uma necessidade de releitura de conceitos jurídicos clássicos, elaboração de novas categorias jurídicas e uma diferenciação dos campos da ciência jurídica.

        A Constituição Federal de 1988 trouxe o fenômeno da constitucionalização do Direito Civil, fazendo com que as normas e institutos do Direito Civil estivessem sujeitos aos princípios e regras constitucionais como, dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade substancial, marcam a mudança para um Direito Civil Contemporâneo.

        Deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição Federal e não a Constituição segundo o Código Civil, como ocorria com frequência, e talvez ainda ocorra. A Constituição é a fonte primária do Direito Civil e de todo ordenamento jurídico. O Código Civil é logo após, a hierarquia constitucional, o diploma legal básico, sem a relação de subordinação, ou dependência, mas fazendo relação a diversas leis que disciplinam questões específicas.  

        Essa mudança se fez necessária até mesmo para que a hierarquia da Constituição fosse respeitada em face da amplitude que existia no Direito Civil, trazendo para o mesmo, limitações adequadas a sua tutela jurídica. Fazendo com que o Direito Civil Contemporâneo perdesse totalmente o seu papel de Constituição do Direito Privado e passa a exercer a função de se ater as atividades desenvolvidas pelo individuo e os riscos delas decorrentes.

        Com esse novo sistema de normas e princípios reguladores da vida privada, relativos à proteção da pessoa humana, nas suas mais diferentes dimensões, desde os valores existenciais até os interesses patrimoniais, intergrados pela Constituição que se definiu a expressão Direito Civil constitucionalizado.

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