A Constituição Federal e o Poder de Celebrar Tratados
Por: Brenda Karem • 31/10/2017 • Trabalho acadêmico • 429 Palavras (2 Páginas) • 157 Visualizações
A Constituição Federal e o Poder de Celebrar Tratados
Os tratados internacionais são uma importante fonte do Direito Internacional, sendo acordos firmados entre pessoas de direito público externo (Estados soberanos ou organizações internacionais) com o fim de produzir efeitos jurídicos. E, para melhor disciplinar a formação desses tratados, foi adotado pelo Brasil a Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, em que é aplicada em consonância com o direito interno de cada Estado. É importante ressaltar, que esses tratados só serão aplicados naqueles Estados que expressamente consentiram com a sua adoção, não criando obrigação para os demais.
O processo de formação dos tratados se divide em negociação, conclusão e assinatura, em que essas fases são de competência do Poder Executivo. O que ocorre é o seguinte: o Presidente da República, conforme art. 84, VIII da CF, possui competência privativa para celebrar tratados, e após, por meio de decreto legislativo, o Congresso Nacional tem a competência de aprová-los, conforme o art. 49, I, da CF. Por fim, o tratado volta para o Presidente onde será ratificado e promulgado internamente.
De acordo com o que versa o inciso I, do art. 49: “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”, o Congresso Nacional só possui competência exclusiva para deliberar a respeito dos tratados, se eles causaram algum tipo de encargo ao patrimônio da nação.
Esse entendimento gerou grandes debates e controvérsias, pois na prática, todos os tratados devem ser apreciados pelo Congresso Nacional, ainda que não acarretem encargos ou gravames para o patrimônio nacional, como versa Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “A redação, inadequada, deste inciso, não importa em excluir, como parece, a necessidade de aprovação, por parte do Congresso Nacional, de atos internacionais, celebrados pelo Presidente da República, como tratados e convenções, que não pesem diretamente sobre o patrimônio nacional”.
Dessa forma, mesmo com as duas interpretações possíveis do art. 49, I da CF, a que deve prosperar é a apreciação pelo Congresso Nacional de todos os tratados internacionais firmados pelo Presidente da República, visando uma interpretação extensiva e não restritiva do referido artigo, para se buscar uma melhor segurança jurídica dos tratados aplicados no país.
Referências
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1992.
MEDEIROS, Antonio Paulo Cachapuz de. A Constituição de 1988 e o poder de celebrar tratados. Disponível em:
SOUZA, Valdinar Monteiro de. Como são formados os tratados internacionais e como se realiza o processo de sua incorporação no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em:
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