A Constituição Federal
Por: taro.xavier • 11/3/2020 • Artigo • 2.133 Palavras (9 Páginas) • 133 Visualizações
UNIARP Universidade do Alto Vale do Rio do Peixe
Disciplina: Direito Civil VI - Sucessões
Acadêmico: Altair Antonio Xavier [1] 14/09/2019
MORTE DIGNA
Na Constituição Federal está fundamentado em seu Art. 1º III a Dignidade da pessoa humana, direito à vida.
De acordo com (ROBERTO, 2003/04) a Vida é o bem fundamental do ser humano, sem a vida, não existirá outros direitos. Assim, todo o homem tem direito à vida, direito de viver uma vida plena e digna, respeito aos seus valores e necessidades, impondo aos poderes públicos o dever não só de proteger esse valor, mas também de promover os meios necessários ao alcance das mínimas condições a uma vida digna e porque não uma morte digna também, constitucionalmente o homem tem direito a vida e não sobre ela.
O Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada, exemplo a eutanásia. A eutanásia não deve ser tratada como uma ameaça ao direito à vida, já que só será aplicada nos indivíduos que apresentem morte iminente e inevitável, quando o indivíduo estiver sobrevivendo de uma forma vegetativa. Como poderia o direito à vida estar ameaçado pela eutanásia, quando o indivíduo não goza do direito à vida em sua plenitude, nem alegar que ele apresente vida digna, pois está privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não pode usufruir de um nível de vida adequado, nem mesmo as suas funções vitais são autônomas. (GOETTEN, 2002)
É relevante distinguir, eutanásia de suicídio assistido, eutanásia ocorre quando uma terceira pessoa executa já o suicídio assistido é o próprio doente que provoca a sua morte, ainda que para isso disponha da ajuda de terceiros. E somente esse fato já altera muito a maneira que se deve ver a eutanásia. (CAETANO, 2009).
Para (VIDIGAL, 2016), não se admite dor e a agonia, muito menos se aceita dignidade na hora da morte, como se a dor fosse tornar uma pessoa melhor. Tratar a pessoa em seu final de vida com respeito, não prolongando situações terminais apenas porque a familiares não querem aceitar o inevitável. Fala-se muito que é necessário nos preparar para a vida, no entanto é necessário se preparar para a morte, partir da melhor forma possível, sem dor e com dignidade.
Alguns direitos ultrapassam os limites de qualquer natureza principalmente o religioso, por dizerem respeito a todos os serem humanos, indistintamente, direitos básicos para que todas as pessoas, qualquer que seja sua nacionalidade ou religião, onde quer que se encontre, tenham preservada sua dignidade, garantindo seus direitos como membro da espécie humana, daí serem definidos como Direitos Humanos. (OLIVEIRA, 2011).
A eutanásia é uma complicada questão ética, pois enquanto o Estado tem como princípio a proteção da vida dos seus cidadãos, existem aqueles que, devido ao seu estado precário de saúde, desejam dar um fim ao seu sofrimento antecipando a morte. Independentemente da forma de Eutanásia praticada, seja ela legalizada ou não, é considerada como um assunto controverso, existindo sempre prós e contras, teorias mudáveis com o tempo e a evolução da sociedade, tendo sempre em conta o valor de uma vida humana, nada mais justo e ético que uma pessoa, tenha a opção de decidir sobre deixar sua vida seguir o curso natural ou não, encerrando-a sem interferências tecnológicas, apenas com cuidados para o bem-estar do doente terminal. Não há a interrupção prematura da vida, como muitos pensam (qualidade característica da eutanásia), apenas a aceitação do ser humano como um ser vivo normal que, sim, um dia virá a falecer. Também seria muito mais nobre, se as pessoas envolvidas focassem apenas pelo bem-estar no fim de vida da pessoa em questão, se esta decidir pelo não prolongamento artificial da sua vida, deixando ela exercer o livre arbítrio, e não a obrigando a vegetar por tempo indeterminado, ou seja, deixá-la viver a vida da forma que preferisse, com liberdade, aspecto fundamental dos direitos humanos. (DOSSI, 2017)
De acordo com (DOSSI, 2017), existem conceitos essenciais a serem explicados, devido ao fato de a Eutanásia pode ser classificada em referência ao consentimento do paciente:
- Voluntária, quando a morte ocorre de acordo com a vontade do paciente;
- Involuntária, que causa a morte do paciente mesmo contra a sua vontade;
- Não voluntária, que denomina o ato de encerrar a vida do doente terminal sem que este tenha se manifestado a respeito da decisão.
De acordo com (SOUZA, 2014) Percebe-se que a eutanásia é um assunto muito amplo, que gera inúmeras discussões, tanto religiosas quanto políticas, se é certo ou é errado, se é ético ou antiético, por tanto é muito difícil formar uma discussão que não envolva pontos morais, deve-se avaliar caso a caso e não simplesmente criar uma verdade absoluta e aplicá-la sobre todos os enfermos.
A atuação médica é movida por dois grandes princípios morais: a preservação da vida e o alivio do sofrimento. Esses dois princípios complementam-se na maior parte das vezes. (SEIXLACK 2011, Apud OLIVEIRA ET AL, 2003). Entretanto, em determinadas situações, podem tornar-se não favoráveis, devendo prevalecer um sobre o outro. Se for estabelecido como princípio básico o de optar-se sempre pela preservação da vida, independentemente da situação, poderá, talvez, com tal atitude, estar negando o fato de que a vida é finita. (SEIXLACK 2011 Apud D’URSO, 2005). Como é conhecido, existe um momento da evolução da doença em que a morte torna-se um desfecho esperado e natural, não devendo e nem podendo ser combatida.
Assim, no paciente passível de ser salvo, a aplicação dos princípios da moral deve ser pautada na preservação da vida, enquanto que, no paciente que está na etapa da morte inevitável, a atuação médica, do ponto de vista da moral, deve priorizar o alívio do sofrimento. A aplicação dos princípios éticos beneficência, não-maleficência, autonomia e justiça deve ser realizada numa sequência de prioridades. Dessa forma, é importante observar que os princípios da beneficência e da não-maleficência são prioritários sobre os da autonomia e da justiça. (OLIVEIRA1, 2003).
Segundo GOMES, apud Dadalto; Bostiancic (2,010)
As Diretivas antecipadas correspondem à um gênero de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos que abrange duas espécies, sendo o testamento vital e o mandato duradouro. Ambos são documentos dos quais se valerá o enfermo, quando se encontrar impossibilitado, para se expressar de forma livre e consciente, ainda que em caráter transitório. A diferença entre os dois institutos consiste no fato de que no primeiro é o próprio paciente que resolve quando e a qual tratamento irá se submeter ou não, enquanto no segundo é nomeado um procurador que irá determinar acerca das terapêuticas empregadas ou não, ante a incapacidade do doente, agindo segundo o desejo deste.
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