A Constituição Federal de 1988
Tese: A Constituição Federal de 1988. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: stephaniezanquim • 29/11/2014 • Tese • 1.364 Palavras (6 Páginas) • 183 Visualizações
De acordo com a Constituição Federal de 1988, art. 7º Inc. 8, se determina a jornada de trabalho convencional não superior a oito horas diárias, totalizando quarenta e quatro semanais, podendo haver a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.
No caso de ambiente insalubre, de acordo com o art. 60º da CLT, só poderá haver prorrogação na jornada de trabalho se forem acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho, visando não expor excessivamente o trabalhador a agentes insalubres. Essa orientação atende rigorosamente ao texto constitucional, considerando-se o disposto no art. 7º Inc. 22, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
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2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?
O banco de horas surgiu no Brasil através da lei 9601/98, por alteração do artigo 59 da CLT.
A lei prevê que esta prática só é legal se for acordada em convenção ou por acordo coletivo com a participação do sindicato da categoria representativa, ou seja, não é possível sua pratica por acordo individual.
O limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderão exceder duas horas, totalizando dez horas diárias.
A compensação da mesma deverá ocorrer no prazo de um ano, caso contrário acarretará horas extras.
Existem seguimentos do artigo 59 da CLT que asseguram ao trabalhador o recebimento das horas não compensadas. No caso de rescisão, por exemplo, o trabalhador terá direito ao recebimento das mesmas como horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (CLT, art. 59 §3º)
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3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
É valida, em caráter excepcional a jornada de trabalho de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prevista em lei nº 11901, mediante convenção ou acordo coletivo.
A jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva.
Vem sendo muito adotada,
pois os benefícios aos trabalhadores são maiores, uma vez que se tem mais tempo livre para outras atividades. E de acordo com o artigo 7º da CRFB/88, todos os atos que importem benefícios ao trabalhador devem prevalecer e ser reconhecidos como direitos que visem à sua melhoria de condição social.
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4. Ementas
1. ‘STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI-AgR 539813 RS (STF)’
Data de publicação: 05/08/2005
Ementa: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa àcompensação de jornada de trabalho realizada em ambiente insalubre, de natureza infraconstitucional: alegada ofensa ao texto constitucional , que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: interpretação de cláusulas de convenção coletiva de trabalho pela Justiça do Trabalho, de reexame inviável no RE: precedentes.
2. ‘TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 8056720135030040 (TST)’
Data de publicação: 12/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. Registrado pelo Colegiado local que a empresa adotava regime compensatório na modalidade -bancode horas- instituído por negociação coletiva entre a reclamada e a Federação dos Empregados no Comércio e Congêneres do Estado de Minas Gerais, não se caracteriza a alegada contrariedade à Súmula 85 do TST, uma vez que o entendimento nela consubstanciado não se aplica à hipótese vertente, consoante expresso em seu item V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS OBSERVADO O PERÍODO DE VIGÊNCIA. 1. O Colegiado de origem, em causa submetida ao rito sumaríssimo, manteve a sentença que reconheceu a validade do banco de horasfirmado por ajuste coletivo apenas no período de vigência do Acordo coletivo de trabalho, não aplicando o novo entendimento consubstanciado na Súmula n. 277 do TST, com redação da res. 185/2012. 2. O entendimento que se tem firmado nesta Corte é o de que o novo entendimento cristalizado no Verbete sumular somente se aplica aos fatos posteriores à alteração. 3. O TRT expressamente registra que a norma coletiva que previa acordo de compensação de jornada (banco de horas) teve vigência no período de 1º/12/2010 a 30/11/2011 e o contrato de trabalho até 09/03/2012. 4. Nesse contexto, a decisão recorrida, em que reconhecida a disposição normativa apenas no prazo de sua vigência está em conformidade com o item I, primeira parte, da Súmula 277/TST, com a redação da Res. 161/2009, vigente à época dos fatos . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3. ‘TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1275320115050012 127-53.2011.5.05.0012 (TST)’
Data de publicação: 28/06/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
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JORNADADE TRABALHO 12X36 - INTERVALO
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