A Constituição Federal e as Recentes Alterações no Novo Código Florestal
Por: Reginaldo Cunha • 6/3/2017 • Resenha • 1.764 Palavras (8 Páginas) • 294 Visualizações
A Constituição Federal e as Recentes Alterações no Novo Código Florestal
O presente trabalho objetiva apresentar, resumidamente, sob o prisma da Constituição, algumas
alterações produzidas pela Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, nos que diz respeito aos institutos da
Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal.
A Lei 12.651
Como resultado de intensa disputa entre ruralistas e ambientalistas produziu-se a Lei Federal 12.651, de
25 de maio de 2012, chamado de "Novo Código Florestal", que trouxe muitas alterações na legislação até
então vigente sobre a proteção ambiental do país, inovando, não sem muita controvérsia, o regime de
proteção de dois institutos extremamente importantes para o meio ambiente: a reserva legal e a área de
preservação permanente.
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Direito Fundamental previsto na Constituição Federal
O artigo 225 destina-se exclusivamente a impor regras sobre meio ambiente, e embora não estando na
relação dos demais direitos previstos no Art. 5º da Constituição, a doutrina é unânime em reconhecer seu
caráter de direito fundamental, bem como, compreensão referenda pelo STF, como processo de
desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, inclusive como direito indisponível.
Conforme essa premissa, a mesma passa a servir de base para que se analise e conceitue-se os institutos
tratados pelo novo Código "Florestal" tendo em vista as mudanças legislativas ocorridas posteriormente.
Área de Preservação Permamente (APP)
É uma área protegida em locais fragilidade acentuada e grande importância ambiental e é composta por
margens de nascentes, riachos, rios e lagos; entorno de nascentes e reservatórios d água; topos de
morros e áreas de alta declividade, dentre outros. Pode ser coberta ou não por vegetação nativa, com a
função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Reserva Legal
Localizada dentro da propriedade ou posse rural, cobertura vegetal nativa preservada, vital à manutenção
do bioma, destinada ao abrigo e proteção da fauna e flora e à conservação da biodiversidade, à
reabilitação dos processos ecológicos e também para tornar viável o uso sustentável dos recursos
naturais. Cada propriedade rural deve preservar uma parte do bioma original, visando o equilíbrio
ecológico evitando o prejuízo com a exploração total da área.
Cadastro Ambiental Rural – CAR
Registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com o fim de integrar as
informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29 da Lei n°
12.651/12).
A ideia do CAR é a de concentrar, em base de dados única, informações sobre a totalidade das
propriedades rurais, mediante uso das coordenadas geográficas e da localização das Áreas Públicas,
remanescentes de vegetação, Áreas de Uso Restrito, APPs, Reservas Legais, e áreas de cultivo nas
propriedades, evitando a averbação da Reserva Legal no Registro do Imóvel (art. 18, §4° da Lei n°
12.651/12).
Destaque-se que o Novo Código Florestal permite a "consolidação", que é a manutenção de áreas já
cultivadas, o que reduz a recuperação de áreas de preservação permanente degradadas (arts. 61-A a 65),
e assim, na contramão das expectativas ambientalistas, evita-se a recuperação de vegetação nativa, bem
como, em consequencia, a diminuição da Reserva Legal (arts. 67 e 68).
Alterações importantes advindas da Lei 12.651/12
As áreas de preservação permanente dos cursos de água são medidas a partir da borda da calha do leito
regular e não do seu nível mais alto;
Retira a proteção de olhos d água intermitentes:
Dispensa a existência de Reserva Legal em propriedades utilizadas para empreendimentos para
abastecimento de água, para tratamento de esgoto, para reservatórios de água para geração de energia,
para linhas de transmissão e subestações de energia, para instalação e ampliação de rodovias e ferrovias
(art. 12, §§ 6°, 7° e 8°).
Dispensa a recuperação de Reserva Legal degradada em imóveis de até 04 Módulos Fiscais.
Permite "recomposição" de Reserva
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