A Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Resenha: A Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DanielMendes10 • 11/12/2014 • Resenha • 3.698 Palavras (15 Páginas) • 503 Visualizações
DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
Promulga a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de
novembro de 1969.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa
Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma
do segundo parágrafo de seu art. 74;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em
25 de setembro de 1992;
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o
disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
DECRETA:
Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),
celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao
presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992,
o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os
arts. 43 e 48, alínea “d”, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do
Estado".
Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA) – MRE
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
PREÂMBULO
Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de
consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de
liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional
de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana,
razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou
complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos
estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros
instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser
realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições
que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como
dos seus direitos civis e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,
1967) aprovou a incorporação à própria sociais e educacionais e resolveu que uma convenção
interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos
órgãos encarregados dessa matéria,
Convieram no seguinte:
PARTE I
Deveres dos Estados e Direitos Protegidos
CAPÍTULO I
Enumeração de Deveres
ARTIGO 1
Obrigação de Respeitar os Direitos
1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades
nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento
ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
ARTIGO 2
Dever de Adotar Disposições de Direito Interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo 1 ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a
adotar,
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