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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos

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Por:   •  11/12/2014  •  Resenha  •  3.698 Palavras (15 Páginas)  •  503 Visualizações

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DECRETO N° 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos

Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de

novembro de 1969.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA

REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da

Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa

Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma

do segundo parágrafo de seu art. 74;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em

25 de setembro de 1992;

Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da

Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o

disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),

celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao

presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992,

o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os

arts. 43 e 48, alínea “d”, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da

Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do

Estado".

Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS

HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA) – MRE

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

PREÂMBULO

Os Estados americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de

consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de

liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional

de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana,

razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou

complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos

estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na

Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros

instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser

realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições

que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como

dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,

1967) aprovou a incorporação à própria sociais e educacionais e resolveu que uma convenção

interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos

órgãos encarregados dessa matéria,

Convieram no seguinte:

PARTE I

Deveres dos Estados e Direitos Protegidos

CAPÍTULO I

Enumeração de Deveres

ARTIGO 1

Obrigação de Respeitar os Direitos

1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades

nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua

jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões

políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento

ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

ARTIGO 2

Dever de Adotar Disposições de Direito Interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo 1 ainda não estiver

garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a

adotar,

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