A Correição Parcial
Por: Geovanna Moreira Geralduci • 11/11/2017 • Trabalho acadêmico • 890 Palavras (4 Páginas) • 445 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTO PARAÍSO/TO.
GUSTAVO, já qualificado nos autos do processo que lhe move a Justiça Publica, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. decisão que determinou a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa antes da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, interpor CORREIÇÃO PARCIAL, com fundamento no artigo 46 do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso, que seja realizado o juízo de retratação e, caso este R. Juízo entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Tribunal de Justiça.
Termos em que;
Respeitosamente;
Pede Deferimento.
Araçatuba, 11 de novembro de 2017.
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RAZÕES DE CORREIÇÃO PARCIAL
RECORRENTE: GUSTAVO
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO Nº (...)
RAZÕES DA CORREIÇÃO PARCIAL
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Juízo a quo, faz-se necessária a reforma da R. decisão determinou o recebimento da denuncia e oitiva das testemunhas arroladasintempestivamente pela acusação, pelas razões de fato e de direito abaixo articuladas.
I – DOS FATOS
O Recorrente foi investigado por supostamente haver infringido o artigo 297, caput, do Código Penal, permanecendo em liberdade.
Concluído o inquérito policial, houve por bem o Ministério Público oferecer denúncia, o que fez exatos 30 dias após o recebimento da peça investigativa, arrolando 5 testemunhas.
O Magistrado da 1ª Vara Criminal recebeu a denúncia e ordenou a citação da defesa, para apresentar sua resposta à acusação, o que fez no prazo legal, arrolando 3 testemunhas.
Foi apresentada resposta à acusação, oportunidade em que foram arroladas testemunhas pela defesa.
O Nobre Magistrado singularcomo não vislumbrou hipótese para absolver o réu sumariamente, o juiz designou audiência de instrução e julgamento, ordenando a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
A defesa pleiteou que o Magistrado não ouvisse as testemunhas do rol acusatório, pois arroladas intempestivamente, o que restou indeferido.
II – DO DIREITO
Com o devido respeito, a R. decisão pode ser mantida, haja vista que é oriunda de error in procedendo, que provocou inversão tumultuária do processo. Vejamos.
O artigo 46 do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. (Grifo nosso)
No caso, como já mencionado acima, o Ministério Público ofereceu a denuncia após 30 dias do após o recebimento do Inquérito Policial, ou seja fora do prazo legal estabelecido pela lei, ferindo, assim, também o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
O prazo para o oferecimento da denúncia é improprio, ou seja, se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46, CPP), poderá fazê-lo posteriormente, constituindo mera irregularidade processual. Porém, isso não quer dizer que a prova requerida poderá ser produzida, se requerida intempestivamente.
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