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A Correição Parcial

Por:   •  11/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  444 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTO PARAÍSO/TO.

        GUSTAVO, já qualificado nos autos do processo que lhe move a Justiça Publica, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a R. decisão que determinou a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa antes da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, interpor CORREIÇÃO PARCIAL, com fundamento no artigo 46 do Código de Processo Penal.

        Requer seja recebido e processado o presente recurso, que seja realizado o juízo de retratação e, caso este R. Juízo entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado, com as inclusas razões, ao Tribunal de Justiça.

        Termos em que;

        Respeitosamente;

        Pede Deferimento.

Araçatuba, 11 de novembro de 2017.

_______________________________

RAZÕES DE CORREIÇÃO PARCIAL

RECORRENTE: GUSTAVO

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCESSO Nº (...)

RAZÕES DA CORREIÇÃO PARCIAL

EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA CÂMARA,

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,

        Em que pese o indiscutível saber jurídico do Juízo a quo, faz-se necessária a reforma da R. decisão determinou o recebimento da denuncia e oitiva das testemunhas arroladasintempestivamente pela acusação, pelas razões de fato e de direito abaixo articuladas.

I – DOS FATOS

 O Recorrente foi investigado por supostamente haver infringido o artigo 297, caput, do Código Penal, permanecendo em liberdade.

Concluído o inquérito policial, houve por bem o Ministério Público oferecer denúncia, o que fez exatos 30 dias após o recebimento da peça investigativa, arrolando 5 testemunhas.

O Magistrado da 1ª Vara Criminal recebeu a denúncia e ordenou a citação da defesa, para apresentar sua resposta à acusação, o que fez no prazo legal, arrolando 3 testemunhas.

        Foi apresentada resposta à acusação, oportunidade em que foram arroladas testemunhas pela defesa.

        O Nobre Magistrado singularcomo não vislumbrou hipótese para absolver o réu sumariamente, o juiz designou audiência de instrução e julgamento, ordenando a intimação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.

A defesa pleiteou que o Magistrado não ouvisse as testemunhas do rol acusatório, pois arroladas intempestivamente, o que restou indeferido.

II – DO DIREITO

        Com o devido respeito, a R. decisão pode ser mantida, haja vista que é oriunda de error in procedendo, que provocou inversão tumultuária do processo. Vejamos.

        O artigo 46 do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. (Grifo nosso)

No caso, como já mencionado acima, o Ministério Público ofereceu a denuncia após 30 dias do após o recebimento do Inquérito Policial, ou seja fora do prazo legal estabelecido pela lei, ferindo, assim, também o princípio da obrigatoriedade da ação penal.

O prazo para o oferecimento da denúncia é improprio, ou seja, se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46, CPP), poderá fazê-lo posteriormente, constituindo mera irregularidade processual. Porém, isso não quer dizer que a prova requerida poderá ser produzida, se requerida intempestivamente.

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