A Criminalização das Drogas
Por: thalesba • 26/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.279 Palavras (6 Páginas) • 132 Visualizações
3. A Criminalização das Drogas
A intensidade dos debates favoráveis e contrários a descriminalização das drogas ganham espaço com a realidade brasileira imbuída em fatores sociais e econômicos que tornam a temática difundida em todos círculos sociais, sendo esta instrumento de protestos e marchas que ganham cada vez mais espaço nas mídias, demandando atenção do judiciário, do legislativo e do executivo, condizentes aos anseios populares e ao progresso da vida em sociedade.
Objetivando garantir tratamento jurídico diverso ao usuário/dependente químico do traficante de drogas, a Lei n.º 11.343/2006, verificando que a problemática se tratava enquanto problema de saúde pública e não caso de polícia, inovou no ordenamento pátrio ao revés da legislação anterior ao prever penas como advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Nesta senda, afastou-se a aplicação da pena privativa de liberdade ao retirar a possibilidade de prisão do usuário ou dependente ao prever penas alternativas ficando o porte e o uso tipificado como:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
As condutas incriminadas no caput do artigo, embora sejam representadas por um misto alternativo, quando o agente comete mais de uma dessas condutas responde por um único crime.
3.1 Argumentos Favoráveis a Criminalização: Da Constitucionalidade do art. 28 à Política de Saúde Pública
Em regra, aqueles que sustentam a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme leciona Renato Brasileiro (2016), entendem que o disposto viola a intimidade e a vida privada, estando ainda em conflito com o princípio da ofensividade mínima por ser este crime sem lesão concreta ou real.
Ocorre que o porte de drogas, conforme leciona o referido autor, apresenta perigo não apenas para aqueles que usam, mas também para toda a sociedade, não havendo que se falar em inconstitucionalidade quanto à criminalização das drogas, na medida em que tal conduta ameaça à saúde pública e propicia a difusão do uso de drogas (LIMA, 2016, p. 706).
Com efeito, reconhecendo que a lei não tem surtido o efeito esperado, entende Lima que o Estado não pode se renunciar a proibir tal conduta, pois:
[...] Fosse assim, condutas delituosas diversas como homicídios, latrocínios e roubos também deveriam ser descriminalizadas, porquanto a utilização do Direito Penal como instrumento para coibir tais condutas delituosas também não vem surtindo os efeitos desejados, infelizmente. (LIMA, 2016, p.706).
Corroborando a tal assertiva, dados da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) indicam que para cada dependente de drogas, existem mais quatro pessoas afetadas, em média, no âmbito familiar e de diversas formas, atingindo cerca de 30 milhões de brasileiros, restando claro o alcance coletivo do uso de entorpecentes que foge do âmbito da individualidade.
Nesta senda, os defensores da criminalização sustentam que consumir drogas causam danos e perigo social, possuindo a norma, enquanto imperativo ético, a coibição do tráfico de drogas. Argumenta-se que as drogas financiam organizações criminosas, alimentando a violência e modificando comportamentos.
Corroborados por uma pequena fiscalização do Estado nas zonas de fronteira, a entrada de drogas no Brasil acaba sendo favorecida. Somados a tal fator, o Brasil possui ainda uma polícia marcada pelo baixo aparelhamento, mal remunerada e com uma preparação científica falida.
Outro ponto crucial é que, ao revés do caráter humanitário e a crítica que se faz a criminalização das drogas, é que a mera legalização ou descriminalização não alterará as condições que fazem com que jovens da periferia tenham no tráfico de drogas a única fonte de renda, continuando a população jovem e pobre a ser vítima do comércio de drogas , pois sem a presença do Estado, investindo em saúde, educação, cultura e ampliando o mercado de trabalho, a juventude continuará sendo marginalizada ou se sujeitando a novas formas de criminalidade.
Dessa forma, discutir legalização das drogas sem discutir questões de ordem social é remeter a um progressismo ingênuo que só tem a favorecer aqueles que estão por trás de todo o comércio. Por outro lado, para o psiquiatra brasileiro e coordenador da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas (Uniad) da Unifesp , Ronaldo Laranjeira, os defensores da legalização e da descriminalização não definem quem produzirá e comercializará os entorpecentes.
Nesse diapasão, não se pode imaginar que a simples legalização afastará as facções do crime organizado que desempenham essas funções de atividade ilícita ou a sua transformação em empresários, patrocinadores de ações sociais para jovens carentes. Há de se esperar que terão o mesmo comportamento das indústrias do tabaco e de bebidas alcoólicas.
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