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A Criminologia e Política Criminal

Por:   •  10/11/2020  •  Ensaio  •  1.063 Palavras (5 Páginas)  •  117 Visualizações

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Criminologia e política criminal

                Nas aulas de Criminologia e Política Criminal estudamos os pensamentos criminológicos de momentos históricos diferentes, de modo a perceber as diferenças entre cada um deles e como se deram os desdobramentos para que o cenário do direito penal atual fosse alcançado.

                Nesse sentido, estudamos a Teoria do Labelling Approach, que surgiu nos EUA, no fim da década de 50 e início da década de 60 e teve influência de autores pertencentes à Escola de Chicago, como por exemplo Howard Becker, Erving Goffman e Edwin Lemert.

                O artigo escrito em 2015 por Raíssa Zago Leite da Silva e publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais traz uma temática pertinente ao nosso estudo e é o objeto desta resenha: "Labelling Appoach: o etiquetamento social relacionado à seletividade do sistema penal e ao ciclo da criminalização".

                A Teoria do Labelling Approach surgiu nos EUA, após a 2ª Guerra Mundial, frente ao contexto de desenvolvimento do "Estado do Bem-Estar Social" e o mundo dividido em blocos, marcado principalmente pela bipolaridade entre o capitalismo e o socialismo. Além disso, os norte-americanos internamente enfrentavam rebeliões das minorias oprimidas, como a luta dos negros por igualdade e o engajamento dos movimentos estudantis na reivindicação pelos direitos civis.

                Esse contexto histórico marca uma mudança no pensamento criminológico da época: se antes as respostas sobre a criminalidade eram encontradas nas características intrínsecas de cada indivíduo, como Cesare Lombroso defende, por exemplo, nesse novo paradigma as relações sociais são tais respostas. Desse modo, Teoria do Labelling Approach é conhecida como o "paradigma da reação social".

                O crime e a criminalidade passam a ser vistos como construções sociais. O desvio passa a ser uma rotulação, englobando condutas que não se enquadram nas definições legais e psiquiátricas, de modo que as pessoas possam ser etiquetadas por meio dos processos de interação social.

                Raíssa Zago defende que existem duas esferas de controle: a informal, composta pela própria sociedade, como a opinião pública e a família, e a formal, com componentes estatais como a polícia e o poder judiciário.

                Nesse sentido, temos a esfera informal como a tentativa de controle sutil e cotidiana, ao passo que a esfera formal se vale de sanções e coerção para ser usada quando a informal falha, a fim de estigmatizar e atribuir ao infrator uma rotulação negativa e pejorativa.

                Howard Beker, em sua obra "Outsiders", esclarece como ocorre esse processo de estigmatização do desviante.

                Podemos concluir que o desviante é considerado não pelo que pratica, mas pelo que a sociedade pensa a respeito do ato, pela etiqueta que lhe é colocado. Vale lembrar ainda que essa rotulação não é homogênea, pois não depende somente do que é praticado e o que a sociedade pensa sobre o ato, mas também de quem pratica, configurando, assim, a "seletividade do sistema penal".

                Desse modo, para haver criminalização de algo é preciso que as instâncias de controle façam um juízo de valor negativo do que foi praticado, a depender do que se pratica e de quem pratica. Importante destacar que nessa perspectiva o princípio da igualdade se encontra completamente prejudicado.

                O crime não se define pela conduta do agente, são as instâncias de controle que definem quem e o que receberá punição. Destarte, aqueles que são considerados "desviantes" sofrem grandes prejuízos, como a marginalização social.

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