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Juiz de direito da vara criminal da comarca de MACAÉ/RJ

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Por:   •  16/5/2013  •  Artigo  •  1.604 Palavras (7 Páginas)  •  776 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÉ/RJ

Processo nº. xxxxxxxxxxxx

APF: xxxxxxxxxxxxxxx

Autor: Ministério Público

Réu: xxxxxxxxxxxxxx

Nome Completo da Parte, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da cédula de identidade de no. XXXXXXXXXXX IFP/RJ, devidamente cadastrado sob o nº. de CPF XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº. XXX, lote XXX, quadra XX, em Bairro, na Cidade de Rio das Ostras/RJ, CEP: 28890-000, vem mui respeitosamente perante V. Exa., por seu procurador, in fine, que recebe intimação no endereço do rodapé, requerer sua LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos do art. 310, parágrafo único, pois que são inocorrentes as hipóteses do art. 312, CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. DOS FATOS

O requerente se encontra recolhido na carceragem da Delegacia de Polícia Civil em Macaé, em razão de sua Prisão em Flagrante imprópria, ocorrida na madrugada do dia XX/XX/XXXX, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, do CP, como se depreende do APF em anexo.

De acordo com o que consta nos autos do APF, o requerente fora abordado por milicianos que o arrecadaram com [NOME DO REQUERENTE] uma mochila com pertences de [NOME DA VÍTIMA], suposta vítima.

A suposta vítima, [NOME DA VÍTIMA], foi clara em dizer que foi abordado por dois homens, sendo que um dirigia a moto, quem supõe ser [NOME DO REQUERENTE], e outro (CO-RÉU) efetuou o roubo, in verbis:

“(...) Que o que agora sabe chamar-se XXXXXX desferiu-lhe violento tapa no rosto, enquanto o outro, que agora sabe chamar-se XXXXX, permanecia na direção da moto (...)”

Ora, depreende-se do depoimento da vítima, prestado em sede policial que nenhum ato executório descrito no caput do art. 157, CP teria sido praticado por XXXXXXXXXXXX, mas sim por XXXXXXXX.

Note-se que, o material arrecadado estava em poder de XXXXXXXXX, como disse o policial militar que efetuou a primeira abordagem:

“(...) que todos a mochila da vítima com todos os seus pertences estava com XXXXX; (...)” SDPM XXXXXXXXXX

Ora, desde logo já se vê falecido o indício de autoria, inicialmente imputado a XXXXXX, pelo douto Delegado de Polícia, notadamente por conta, de em sede de flagrante impróprio, não se ter arrecadado com ele, qualquer produto do suposto roubo.

A possível participação, o que se faz com base no princípio da eventualidade de defesa, deve ser verificada na medida de sua culpabilidade, sendo forçoso se repisar que nenhum ato executório foi imputado a XXXXXXXXX, falecendo a materialidade. Não há notícia de que o mesmo tenha praticado qualquer ato violento, ou mesmo exercido grave ameaça contra a suposta vítima.

Estes são os fatos que, mesmo analisados singularmente, autorizam a concessão da liberdade provisória pelo falecimento dos requisitos da prisão preventiva, notadamente os indícios de autoria e materialidade contra XXXXXXXXXXx, que é primário e de bons antecedentes.

II. DA ILEGALIDADE DA

CUSTÓDIA CAUTELAR

A manutenção de XXXXXXXXXXXXXXX é ilegal, pois são inexistentes no caso em concreto os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Como dito acima, inexiste acusação da prática de ato executório do delito de roubo e inexiste materialidade, pois nada foi arrecadado em poder de XXXXXXXXXXX.

No mesmo sentido, impende destacar que XXXXXXXXXXXXX TEM DOMICÍLIO CERTO, como se comprova da conta de luz em anexo, onde reside com sua família, há anos, sendo pai de três filhos menores. Note que a conta de luz está em nome de seu pai. Sua família é grande e conhecida na cidade.

O REQUERENTE EXERCE ATIVIDADE LÍCITA, pois é autônomo prestando serviços de pedreiro, jardineiro e outros, como se comprova com as declarações em anexo, sendo trabalhador registrado (CLT, em anexo). Ademais, nunca se furtou as suas obrigações cívicas, como se vê no Certificado Militar de Dispensa de Incorporação.

A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SOFRE QUALQUER RISCO, pois as testemunhas são policiais militares, não demonstrando qualquer receio em relação ao requerente que nunca portou qualquer tipo de arma, ou objeto ofensivo.

NÃO HÁ RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, pois o delito em comento só prescreve em vinte anos, e o requerente tem residência fixa e domicilio certo.

Ademais, o requerente é PRIMÁRIO, de BONS ANTECEDENTES, contando com 34 anos de idade e nenhum fato que desabone sua conduta social ou familiar.

Neste sentido, a lição do festejado JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua Obra CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:

“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei.

(Grifos Intencionais)

Mais adiante, na referida Obra, página 672, comentando o parágrafo único do art. 310, do Estatuto Repressivo Penal, leciona o Mestre:

“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretar a prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva,

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