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A Cédula de crédito bancário e letra de câmbio

Por:   •  28/11/2017  •  Tese  •  2.489 Palavras (10 Páginas)  •  305 Visualizações

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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

CONCEITO E APLICAÇÃO

De acordo com a Medida Provisória nº 1.925-15, de 14 de dezembro de 2000, “a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”. É instituo extremamente utilizado devido a sua praticidade e segurança (GANSKI, MADUREIRA e OLIVEIRA, 2013).

As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito stricto sensu, dotadas de cartularidade, literalidade, autonomia e causalidade, uma vez que são necessariamente vinculadas a uma operação de crédito regulada pela legislação cambiária (ARAUJO, 2016). Todas podem ser emitidas com ou sem garantia real (Art. 2º, Medida Provisória nº 1.925-15/00), inclusive quanto ao avalista.

Nas Cédulas de Crédito Bancário podem ser pré-estabelecidos os juros, as multas, os encargos pela obrigação dentre outros fatores (Art. 3º, §1º, Medida Provisória nº 1.925-15/00. Além disso, conforme Art. 4º, Medida Provisória nº 1.925-15/00, devem conter alguns requisitos essenciais, como:

• Denominação “Cédula de Crédito Bancário”;

• Promessa do emitente de pagar a dívida, certa, líquida e exigível no seu vencimento;

• Data e o pagamento da dívida, ou se parcelado, as datas e os valores de cada prestação;

• Nome da instituição credora;

• Data e o lugar de sua emissão;

• Assinatura do emitente e seus mandatários e do avalista, caso tenha.

As cédulas de crédito bancário podem ser utilizadas pelos bancos, atualmente, como uma modalidade de contrato para empréstimo de capital de giro, sendo emitido em favor da instituição financeira (ARAUJO, 2016).

Pode-se ter, como exemplo, a celebração de contrato de Capital de Giro, para conceder empréstimo ou financiamento no valor fixado no instrumento contratual, com juros e taxas contratadas, e pode ser debitado em conta corrente da contratante. O contrato é feito entre a instituição financeira e uma Construtora por exemplo, para executar projetos, obras e serviços.

O CABIMENTO OU NÃO DOS ATOS CAMBIÁRIOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

No tocante à Cédula de Crédito Bancário, que é título de crédito emitido representando promessa de pagamento em dinheiro decorrente da operação de crédito, baseando-se na Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, é possível afirmar que pode ser transferível mediante endosso em preto (aquele que irá continuar em circulação, mas como um título nominal), aplicando, dessa forma, aos que couberem, as normas do direito cambiário, o que proporciona maior facilidade na circulação dos recursos, sendo passíveis de negociabilidade, sendo a via do credor o único título à ordem e, por consequência, a única via negociável e transferível por endosso.

Em relação ao protesto, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, o que pode ser encontrado no Artigo 41 da lei supracitada.

A Cédula de Crédito Bancário pode ser emitida com ou sem garantia, devendo ser especificada na cédula. Dessa forma, em relação ao aval, a garantia pode ser feita na própria cédula ou em documento separado, sendo essa pessoal ou fidejussória, como o aval. Ou seja, pode-se perceber que, de acordo com a lei 10.931/04 que cabe aval na cédula de crédito bancário.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A Cédula de Crédito Bancário, atualmente, é instituída pela Lei 10.931/2004. Foi originalmente criada pela Medida Provisória 1.925/99 e teve seu texto introduzido na Lei de 2004. O capítulo IV da Lei, que trata especificamente da cédula de crédito bancário, inicia-se apontando a sua definição:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Além da definição, a Lei também trás aspectos importantes quanto à emissão da CCB, o que pode ser pactuado através dela e seus requisitos essenciais. Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancários são taxativos e estão previstos no art. 29 da Lei 10.931/2004.

Além disso, no art. 28, caput, a lei em discussão confere força de título executivo extrajudicial à CCB, ou seja, permite que a sua cobrança ocorra através de ação de execução, evitando, assim, prolongadas discussões processuais.

A cédula de crédito bancário é um instituto relativamente recente, porém, amplamente regulamentada.

Ainda, o art. 44. Dispõe:

Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

Dessa forma, aplica-se o prazo cambial para a prescrição da cédula de crédito bancária, haja vista a ausência de disposição na Lei 10.931. O prazo em questão é de 3 anos, contados da data do vencimento do título, nos termos do inciso VIII, do § 3º do art. 206 do Código Civil.

JURISPRUDÊNCIA

No caso colacionado abaixo, a Construtora emitiu uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 73.467.460,18, para executar obras e serviços para uma empresa de petróleo. Entretanto, houve resilição contratual unilateral entre a Construtora e a Petrolífera, de modo que a Construtora não adimpliu sua obrigação com o banco, e, dessa forma, o título de crédito foi executado. Foi apresentado Embargos à Execução pelas empresas envolvidas, sem efeito suspensivo, o que gerou Agravo de Instrumento em face dessa decisão, cuja ementa está a seguir transcrita:

“DIREITO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. GARANTIA DO JUÍZO. AVAL PARCIAL. POSSIBILIDADE.

1. TKK ENGENHARIA LTDA. e CONSÓRCIO ITABORAÍ – URE agravam das decisões que indeferiram a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (nºs 2013.51.01.016638-9

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