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A DEFENSORIA PÚBLICA COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA

Por:   •  15/11/2020  •  Resenha  •  2.532 Palavras (11 Páginas)  •  167 Visualizações

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A DEFENSORIA PÚBLICA COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA

1 INTRODUÇÃO

O primeiro passo para a garantia dos direitos fundamentais foi a promulgação da Constituição Federal de 1988, restando, atualmente, a consolidação das instituições democráticas, dentre elas, a Defensoria Pública, cujo objetivo é a materialização de tais preceitos constitucionais. É o órgão encarregado de garantir às pessoas carentes o acesso à justiça, sendo considerada, juntamente com a Advocacia Pública e o Ministério Público, essencial à justiça, de acordo como artigo 134 da CF.

Sendo assim, este trabalho monográfico utilizou o método de pesquisa bibliográfica visando analisar os diagnósticos realizados pelo Ministério da Justiça acerca da Defensoria Pública de nosso País, bem como estudar a atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais quando está em questão a tutela do hipossuficiente no acesso à Justiça.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 O DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA

Inicialmente cabe ressaltar que a Constituição cria toda a estrutura político-jurídico-administrativa e confere vocação ideológica de um Estado, e este, não se mantém sem ela.

Diante de todos os conceitos trazidos por Galliez, Weber, Souza, Moreira... destacamos a ideia de Hans Kelsen, que identificou Estado com Direito, significando que qualquer Estado, desde que organizado pelo Direito, seria um Estado de Direito, não importando se fossem ditaduras. Então um passo adiante foi dado nas teorizações, para exigir que o Direito a reger um Estado tivesse origem democrática, assim como democrática deveria ser a composição dos poderes nele instituídos.

No caminho das transformações sofridas pelo Estado de Direito, a nova expressão da organização política estatal, chamada de Estado Constitucional e Democrático de Direito deu papel de destaque ao poder Judiciário, o que aconteceu concomitantemente à explosão do movimento de acesso à justiça, que teve grande repercussão internacional, buscando a concreta efetividade do acesso à justiça.

Constatamos então, o surgimento de uma nova necessidade de intervenção do poder jurisdicional estatal para complementar e ajustar as normas oriundas do poder Legislativo.

Nesse novo enfoque, certas iniciativas provenientes dos organismos estatais, aperfeiçoaram-se e intensificaram-se para alargar o acesso dos necessitados à prestação jurisdicional, desenvolvendo-se as políticas e medidas sociais adotas pelo Estado do Bem-Estar Social, em especial nos serviços de assistência judiciária gratuita.

Como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania, que num primeiro momento trouxe efetivação das massas populares no cenário político através do sufrágio universal, ou seja, do voto, teve papel marcante na transformação da ideia de Estado de Direito para a realidade do Estado Constitucional e Democrático de Direito.

Essa introdução no status de cidadania efetiva torna obrigatória a possibilidade de real acesso à justiça, representada não apenas como acesso ao judiciário, mas acesso aos direitos sociais insculpidos no artigo 6º e seguintes da Carta Magna, não sendo meramente formal, mas materialmente eficaz (BRASIL, 1988).

A ideia de cidadania neste caso deve ser entendida não apenas como direito de participar da vida política, mas também como elemento civil composto pelo direito à “liberdade individual” e neste sentido, formado pelo direito de ir e vir, direito à justiça, direito de celebrar contratos, liberdade religiosa e de pensamento e direito à propriedade. Assim, a interpretação de cidadania se dá num sentido lato, onde o ser humano é considerado como cidadão e consequentemente encarado como membro de uma sociedade. Daí a relação entre a noção de cidadania e o acesso à justiça (OLIVEIRA, 2003).

O poder judiciário tem assumido papel relevante nos últimos anos com os processos de ampliação do princípio democrático, tendo em vista a normativização de um conjunto maior de direitos fundamentais, ocasionando institucionalização do Direito na vida social e política, redefinindo as relações entre os poderes.

O Estado sendo responsável pela efetivação do acesso à justiça, neste caso, em sentido lato, não cumpre seu papel como deve, ou seja, assegurar existência digna e humana da população e o homem, chamado de cidadão, fica refém dele sem condições de exercer a cidadania plenamente.

Assim, pode-se dizer que a cidadania está intrinsecamente ligada ao acesso à justiça, mas cabe ao Estado fazer sua parte a fim de que suas instituições funcionem com estrutura suficiente para que um dos direitos fundamentais de grande expressão do nosso sistema constitucional, que é o acesso à justiça, seja efetivamente cumprido.

2.1.2 A evolução da Cidadania

Durante os séculos XVII e XVIII abriram-se as portas para o iluminismo, que preceituava que a razão deveria vir antes do progresso. Nesse contexto de jusnaturalismo, os governantes da época, quais sejam, os burgueses, tomaram o poder, e passaram a afirmar que o ser humano deveria ser mais respeitado pelo Estado, pois estes eram os titulares dos direitos naturais. Foi nesse período onde se iniciou a separação entre os direitos políticos e direitos civis.

Durante os séculos XVIII e XIX só tinha acesso à justiça de fato, aquelas pessoas que obtinham maiores recursos financeiros, tendo em vista, que a classe mais baixa, não possuía condições para arcar com os autos custos do processo. No início do século XVIII, com o avanço do capitalismo, surgiram diversas reivindicações no tocante a garantia de todos os cidadãos de obterem acesso ao poder judiciário.

Apenas após a instituição do sufrágio universal, no século XX, mais precisamente no ano de 1918, na Inglaterra, surgiu um reconhecimento mais abrangente da cidadania em seu contexto social.

o direito a um mínimo bem-estar econômico e o direito a se levar a vida de acordo com os padrões impostos à sociedade, obrigariam de forma contundente as instituições de ensino e serviço social.

Hoje em dia, é ilusório afirmar que o Estado garante o acesso à justiça de forma formal e prática, afinal, acesso à justiça, não quer dizer apenas ter direito a levar seus conflitos à apreciação do poder judiciário, mas sim, o direito a uma justiça eficaz. A terminologia justiça está diretamente ligada a não só “dar a cada o que é seu”, mas sim em “dar a cada o que é seu conforme a vontade da lei e em seu devido tempo ”.

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