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ALTERNATIVA DE ACESSO A JUSTIÇA: A DEFENSORIA PUBLICA CUMPRE SEU PAPEL?

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Por:   •  29/10/2014  •  1.482 Palavras (6 Páginas)  •  454 Visualizações

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ALTERNATIVA DE ACESSO A JUSTIÇA: A DEFENSORIA PUBLICA CUMPRE SEU PAPEL?

INTRODUÇÃO:

Vastos foram os direitos adquiridos com a Carga Magna de 1988, entre eles vale destacar a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados estabelecendo aos Estados-Membros a criação da Defensoria Pública prevista no artigo 134 da Constituição Federal, sendo fundamental a função jurisdicional do Estado. Dentre os direitos individuais e coletivos, na forma do art. 5º, LXXIV.

Tal artifício é um meio importante para que se torne efetiva a concretização dos direitos dos cidadãos no Estado democrático de direito. Afinal, todo o processo histórico para a positivação desses direitos não tem lógica se não for efetivo o acesso à justiça de forma igualitária, para poder reprimir eventuais violações.

Não obstante, o acesso à justiça é um dos direitos fundamentais de grande expressão na Carta Constitucional e a Defensoria é instrumento primordial na busca da ampliação e aprimoramento para se ter acesso à justiça, porém, é necessário investigar o perfil de Defensoria Pública que se pretende construir para que se consolide a democracia no Brasil.

DESENVOLVIMENTO:

Segundo Mauro e Garth (1988, p.5)

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar direitos de todos.

Diante desse panorama, surge alternativas para poder se alcançar o acesso à justiça: a Defensoria Pública é a instituição responsável em prestar assistência integral e gratuita aos necessitados e de evidente importância para a população pobre que diante de alguma lesão aos seus direitos são socorridos por esse mecanismo.

Alternativa eficaz para ser efetivo o acesso à justiça como garantia fundamental, foi inserido na Constituição o seu Título IV, Capítulo IV, a tratar “Das Funções Essenciais à Justiça”, a Defensoria Pública:

Art. 134 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e dos Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público e provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

A justiça deve ser acessível independente da condição econômica, garantindo ao cidadão o contraditório a ampla defesa. A Defensoria Pública aproxima a sociedade do Poder Judiciário, fazendo com que o direito de acesso à justiça verdadeiramente seja viabilizado. Sem embargo, esse é um marco na história brasileira da evolução da democracia no Brasil, Peter Häberle complementa esse pensamento afirmando que a democracia do cidadão está muito próxima da ideia que concebe a democracia a partir dos direitos fundamentais e não a partir da concepção segundo a qual o povo soberano limita-se apenas a assumir o lugar do monarca.

O Brasil compondo um Estado Democrático de Direito, alicerçado na cidadania e na dignidade do ser humano, através da defensoria tem o papel de proteger os leigos e hipossuficientes confrontando qualquer tipo de abuso de poder. Cabe assim saber, através de argumentos contrários e a favor em que nível se encontra a atuação do órgão em questão e se ele de fato esta conseguindo fazer jus ao seu nome.

ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À DEFENSORIA PÚBLICA

1. Não há o que se falar em democracia se a população não tem acesso à justiça e seus direitos protegidos independente da classe social ou situação financeira. A Defensoria tem a obrigação de assegurar o efetivo acesso à justiça com papel transformador, prestando assistência jurídica, judicial e extrajudicial gratuita e integral aos necessitados, tendo importância fundamental não só apenas na garantia dos direitos fundamentais como também na consolidação da democracia. “A garantia desses direitos corresponde a pré-condições de convivência sendo que sua lesão por parte do Estado justificaria o dissenso, a resistência e a guerra civil.” (CARVALHO, 2008, p. 19-20)

2. Como caminho para a redução das desigualdades a Defensoria Pública contribui para materializar o direito que todo cidadão livre possui de exigir algum direito que lhe foi recusado, o defensor é reconhecido como agente de transformação social, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos contribuindo tanto para o fortalecimento da cidadania como também para uma sociedade justa e solidária. Afinal, o objetivo desse instituto é estabelecer a igualdade, em termos econômico-financeiros, entre aqueles que possuem recursos e os que não possuem.

3. Com a tendência dos meios alternativos para a solução de conflitos a Defensoria Pública colabora complementando o sistema formal de justiça que buscam incluir as partes na busca de solução das lides através da negociação, seja pela conciliação, arbitragem ou outros meios alternativos orientando-os quanto às providências necessárias à composição extrajudicial de interesses em conflito ao qual se adéque a situação a fim de dar soluções rápidas e satisfatórias às suas demandas para evitar os possíveis litígios. “A preocupação crescente por tornar esses direitos efetivos, no entanto, leva à criação de procedimentos especiais para solucionar esses ‘pequenas injustiças’ de grande importância social” (CAPPELLETTI e GARTH, 1988, p.)

ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICAS

1. O domínio que se exerce sobre os desinformados e despreparados que constituem a maior parte da nação brasileira, entre eles a maioria nem percebe quando um direito seu é ferido. A população que necessita

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