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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Por:   •  11/2/2020  •  Tese  •  1.209 Palavras (5 Páginas)  •  129 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA ZONA SUDESTE – CEUT - COMARCA DE TERESINA - PI

Autos n.º 0012681-65.2016.818.0001

ERIVAN PEDRO DE MOURA, já qualificado nos autos do processo, vem respeitosamente perante V. Exa., por meio de seu advogado, requerer a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SHAMA TURISMO LTDA – COM CNPJ 17.512.136/0001-83  para o cumprimento imediato da senteça através de PENHORA ON-LINE ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD, em face de valor condenatório imposto à Demandada SHAMA TURISMO LTDA, já qualificada, para que venha a mesma adimplir a obrigação fixada em sentença, através das pessoas de sua sociedade habilitados no evento de n°8 dos autos do Processo Judicial Eletrônico – PROJUDI, CRISTINA MARIA SOUSA SILVA, brasileira, solteira, empresária, titular do CPF nº 013.837.553-45 e IDENTIDADE RG 576409 e SÁVIO STEFÂNIO LIMA VERDE E SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, titular do CPF nº005.020.713-03 e IDENTIDADE RG 2293702,  pelos fatos e fundamentos a seguir expostos

DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

O autor ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS  contra ré,  tendo o seu pedido sido julgado procedente, resolvendo a lide da seguinte forma: “PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para condenar a demandada ao ressarcimento do valor pago de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento; e, também, condenar a demandada, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.

DA PENHORA ON-LINE

Em Evento nº 41 dos autos do processo virtual PROJUDI,  fora determinado e realizado a tentativa de PENHORA ON-LINE por este excelentíssimo Magistrado, entretanto a mesma restou infrutífera em razão da informação que  “...CPF/CNPJ não encaminhado às instituições financeiras, por inexistência de relacionamentos...”.

Portanto restou prejudicada a penhora on-line em virtude da empresa sequer possuir qualquer conta bancaria vinculada ao seu próprio CNPJ.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SHAMA TURISMO LTDA

A empresa Demandada é dotada de personalidade jurídica com cadastro no registro nacional  da pessoa jurídica, bem como é uma empresa ativa, conforme se observa no comprovante de inscrição e de situação cadastral, possui suas atividades reais sendo exercidas diariamente na cidade de Teresina piaui.

Possui dois sócios proprietários conforme consta no CONTRATO SOCIAL evento de nº8 dos autos do processo judicial eletrônico PROJUDI-PI, onde fora devidamente juntados os documentos de habilitação da empresa para responder ao procedimento judicial, são eles as pessoas de:

1 - CRISTINA MARIA SOUSA SILVA, brasileira, solteira, empresária, titular do CPF nº013.837.553-45 e IDENTIDADE RG 576409;

2 - SÁVIO STEFÂNIO LIMA VERDE E SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, titular do CPF nº005.020.713-03 e IDENTIDADE RG 2293702

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Não é possível que a pessoa jurídica, ora Executada, seja desviada dos fins estabelecidos em seu ato constitutivo para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos ou abusivos. Assim, de toda conveniência que seja aplicada a teoria jurídica em mira ( disregard of legal entity ), para, assim, suspender os efeitos da separação patrimonial.

É o que prevê, aliás, o Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Consiste a "disregard of legal entity" na possibilidade de se atingir o patrimônio individual de um membro da pessoa jurídica, para se garantir o cumprimento de determinada obrigação, quando se verifique a ocorrência de abuso de direito. Sobre o tema leciona Fábio Ulhôa Coelho que:

"Por abuso entende-se a utilização do expediente da pessoa jurídica com a intenção de furtar-se a uma obrigação legal ou contratual, ou, ainda, de prejudicar terceiros. Sem este abuso, afirma Serick, não se justifica o desconhecimento da pessoa jurídica, sendo insuficiente invocar-se a proteção da boa-fé... O princípio da autonomia da pessoa jurídica é válido e apenas se condena o mau uso que se lhe possa imprimir. A ilicitude - representada pelo abuso da pessoa jurídica segundo os postulados do primeiro princípio - e somente a ilicitude, poderá fundamentar o desconhecimento da autonomia patrimonial... Dessa forma, a fraude que enseja a aplicação do superamento da pessoa jurídica, pode ser definida como `o artifício malicioso para prejudicar terceiro`, não se limitando este terceiro aos credores, mas abrangendo qualquer sujeito de direito lesado em seus interesses jurídicos" (Desconsideração da Personalidade Jurídica, pp. 20/21 e 57).

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