A DESJUDICIALIZAÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL NO INVENTÁRIO E PARTILHA DE ACORDO COM A LEI 11.441/07
Por: isnard • 19/7/2015 • Monografia • 2.372 Palavras (10 Páginas) • 263 Visualizações
ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS
FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS – FUNORTE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
A DESJUDICIALIZAÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIALNO INVENTÁRIO E PARTILHA DE ACORDO COM A LEI 11.441/07
SIDNEY DE SOUZA SILVA
NELIA CAROLINA SILVA DIAS
MONTES CLAROS – MG
2015
SIDNEY DE SOUZA SILVA
NELIA CAROLINA SILVA DIAS
A DESJUDICIALIZAÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL NO INVENTÁRIO E PARTILHA DE ACORDO COM A LEI 11.441/07
Projeto de conclusão de curso apresentado à Banca Examinadora do Curso de Graduação em Direito das Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE como requisito final para obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Civil.
Professora:Orientadora: Nelia Carolina Silva Dias.
MONTES CLAROS – MG
2015
SUMÁRIO
[pic 1]
1 INTRODUÇÃO 04
1.1 Objetivos 05
1.1.1 Objetivo Geral 05
1.1.2 Objetivos Específicos 05
1.2 Justificativa 06
2 METODOLOGIA PROPOSTA 07
3 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 08
4 ORÇAMENTO FINANCEIRO 09
REFERÊNCIAS 10
1. INTRODUÇÃO
Os fenômenos jurídicos surgem a partir das necessidades de sua época e se instalam, através da legislação, em consonância com os princípios de efetividade do processo. A sociedade, bem como a comunidade jurídica, há muito clama por uma justiça eficiente na atividade notarial no direito de família e sucessões.
Assim, frente à aclamação por um justiça mais eficaz, houve a promulgação da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, graças a um projeto de lei de nº 155 de autoria do Senador César Borges, Alterado na Câmara dos Deputados a partir da qual houve a possibilidade de desjudicialização da dissolução da relações conjugais e a realização de inventário e partilha de forma extrajudicial. Objetivo do, presente trabalho visa abordar a desjudicialização na atividade notarial no direito de família e sucessões priorizando o inventario e partilha.
Antes da promulgação da supracitada lei, obedecia-se ao princípio de que os litígios de modo geral a serem exclusivamente resolvidos pelo Judiciário.Sendo este, competente para homologaçãode acordo e decretaçãode sentença o fim da sociedade conjugal e do casamento ou realizar os inventários e partilhas.
No entanto, segundo Baruffi e Silva (2010), a judicialização existente antes da Lei 11.441/07, apesar detrazer avanços à cidadania, por outro, com o surgimento de novos direitos, abarrotou os tribunais, incapazes de dar vazão. A prestação jurisdicional tornou-se morosa e, por consequência, ineficaz.
Frente a isto, Diniz (2010), esclarece que, visando superar tais dificuldades, surge um movimento de reformas no processo, visando a desjudicialização nas ações de divórcio, confecção de inventário e partilha. Tais medidas visam retirar da esfera de competência dos tribunais os atos e procedimentos que possam ser eliminados ou transferidos para outras entidades, desde que salvaguardado o núcleo essencial da função jurisdicional.
Diante de tal movimento, a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007 visou tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário. A Lei permite que a separação consensual ou divórcio e os inventários e partilhas possam ser realizados extrajudicialmente, em cartório, através de escritura pública.
Antes da supracitada Lei em 2007, a partilha e inventário eram tratados nos artigos _______ do Código Civil, conforme segue:
Com o intuito de sanar tais conflitos da melhor forma, a supracitada lei alterou alguns artigos do Código de Processo Civil Brasileira, a saber, os artigos 982, 983 e 1031 e ainda acrescentou ao Código o artigo n. 1.124-A, conforme transcritos abaixo:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (revogado).
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
Art. 1.124-A.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.[a]
Conforme supracitado tal lei passou a permitir a realização de inventário e partilha mediante escritura pública lavrada pelo notário, independente de homologação judicial, desde que todos os interessados sejam capazes e não houver testamento. Não segue, pois, os princípios do direito processual civil, mas do procedimento notarial, extrajudicial.
Contudo, de acordo com Gonçalves (2010), a lei apresenta algumas divergências e dúvidas quanto aos trâmites às partes e instituições envolvidas, frente a isto o Conselho Nacional de Justiça, através da resolução nº 35 de 24 de abril de 2007, que regulamenta a aplicação da Lei 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, buscando assim, solucionar tais divergências.. Sendo assim, tal resolução também se torna objeto do presente estudo.
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