TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO

Por:   •  22/9/2019  •  Seminário  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  144 Visualizações

Página 1 de 8

A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA UTILIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO

SANTOS, Alessandra Kelly Guimarães dos[1]

BALBINO, Natalia dos Santos[2]

AVILA, Hugo Leonardo Ribeiro3

RANGEL, Tauã Lima Verdan4

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa conceituar a discricionariedade na utilização do processo seletivo, tendo em vista que Constituição da República constituiu como princípio norteador a investidura em função e ocupação públicos a precedente admissão em concurso público, seguindo as nomeações para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração art. 37, inciso II, da CRFB. (MOSQUEIRA, Bruno Alves, 2014).

MATERIAL E MÉTODOS

O método utilizado para a elaboração deste trabalho foi revisão bibliográfica com base em leituras de doutrinas, artigos científicos e alguns sites selecionados da internet que discorriam sobre o tema abordado. Dada sua característica, por evidente que aqui não se pretende, de forma alguma, esgotar a matéria, ao contrário, tem um escopo meramente perfunctório.

DESENVOLVIMENTO

          No Poder Discricionário, o administrador também está sob as ordens da lei, porém, há momentos em que o próprio texto legal dita margem de opção ao administrador, e este tem o dever de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada. Com isso, entende que o texto legal confere ao agente poder de escolha, para atuar com liberdade, exercitando o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos parâmetros posto em lei, na busca pelo interesse público. Maria Sylvia Zanella di Pietro “define que a atuação é discricionária, quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito”. (CARVALHO, 2017, p.122)

          Discricionariedade é uma certa competência que o legislador atribui à Administração Pública, dando ao agente pública liberdade para atuar diante de certas situações, sem a estrita observância da lei. Tal poder “não exerce acima ou além da lei, senão como toda e qualquer atividade executória com sujeição a ela”, podendo assim, encolher a opção mais apropriada para defender o interesse público. Desde que submetam a restrição dos limites estipulados pela lei, a atuação será licita. O Legislador não define no plano de norma um único padrão de comportamento, mas delega ao responsável a competência de avaliar a melhor maneira para agir diante das peculiaridades da situação, buscando soluções mais oportuna e conveniente ao interesse público. (MAZZA, 2016, s.p.)

          Para a doutrina há algumas justificativas da discricionariedade, que apontam porque a existência de competências discricionárias. Celson Antônio Bandeira de Mello comenta algumas explicações apresentadas pelos administrativistas: a) intenção deliberada do legislador:  para alguns autores, é uma técnica utilizada pelo legislador para passa ao administrador público o direito de escolher a solução que melhor atender a finalidade da norma; b)impossibilidade material de regras todas as situações: Não seria possível para o legislador disciplinar corretamente a grande variedade de casos concretos relacionado ao exercício de função administrativa, sendo mais fácil conferi-las a competência viável capaz de adaptação a realidade dos fatos; c)inviabilidade jurídica da supressão da discricionariedade: no regime da Tripartição de Poderes , o legislador está proibido de acabar no plano da norma a disciplina de todas as situações concretas relevantes aos assuntos administrativos, conforme isso implicara o esvaziamento das funções do Poder Executivo e o corte de sua independência funcional. (MAZZA, 2016, s.p.)

          Essa é considerada o fundamento mais importante da discricionariedade para Celson Antônio Bandeira de Mello, é chamada de impossibilidade logica de supressão da discricionariedade: consiste na impossibilidade logica do legislador excluir competência discricionária, isso se dá com base na margem de liberdade desse instituto, empregado na falta de rigor e na indeterminação dos conceitos empregados pela lei para definir competências. Quando o legislador delega uma competência, ou seja, permite que outra pessoa o faça, tem a obrigação de fazê-los por meio de dispositivos legais. Para que fique claro, um exemplo “quando a lei afirma que a Administração deve proibir o uso de “trajes indecentes” em certos ambientes, a indeterminação inerente ao conceito de traje indecente abre margem de liberdade para o agente público avaliar em quais casos a proibição deve ser aplicada”. A impossibilidade logica de supressão da discricionariedade demostra que é inevitável a existência de competências discricionárias, sendo para o legislador muito difícil impedir o surgimento da margem de liberdade, caracterizada da autorização legal de atribuições administrativas. (MAZZA, 2016, s.p.)

          Em certas situações, o ato de escolha não é colocado expressamente na lei, mas o dispositivo legal, ao determina a atividade do agente público, se vale de conceitos jurídicos vagos ou indeterminados, a fim de conferir ao administrador margem de escolha. Com isso, a lei não é tão objetiva e o administrador deverá se valer de cargos valorativos, na sua atuação. Quando uma norma de polícia, por exemplo propõe que a administração tem a responsabilidade de dissolver passeata quando ocorra tumulto. Nessa situação proposta a palavra tumulto é considerada um “conceito indeterminado, a compreensão é feita com base no juízo de conveniência e oportunidade do agente público que deve, em cada caso concreto, analisar a incidência ou não da norma legal”. Nesse sentido a doutrina majoritária aponta que não há discricionariedade, mas mera interpretação quando a redação legal é ultrapassada ou insatisfatória, o administrador deve-se valer da hermenêutica legal para eliminar os erros e interpretar a vontade legal. (CARVALHO, 2017, p.123)

          O texto legal limitar a atuação discricionária, cabe dizer que a discricionariedade não se confunde com a arbitrariedade, pois ela atua fora dos limites da lei, por isso a discricionariedade não é um poder absoluto e intocável, tem que cumprir a finalidade de uma administração transparente e eficiente. E também não é conferido ao agente público uma ilimitada margem de escolha ligada a atuação do Estado. A discricionariedade pode ser concretizada no momento do ato praticado ou no memento em que administração decide revoga-lo, utilizando os critérios de convivência de oportunidade dentro dos limites da legislação que se aplica aquela conduta própria. (CARVALHO, 2017, p.123)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (13.7 Kb)   pdf (138.5 Kb)   docx (16.1 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com