A DIVERGÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO
Por: layane.21 • 15/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 341 Palavras (2 Páginas) • 155 Visualizações
A DIVERGÊNCIA SUCESSÓRIA ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO
A divergência tipificada entre cônjuge e companheiro foi objeto de diversos apontamentos jurídicos, tornando-se um tema de grande repercussão e complexidade.
O Direito das Sucessões regulamenta os direitos sucessórios e a proteção das famílias em todas às suas formas. Desta maneira, o direito sucessório é a idealização da transmissão do patrimônio do de cujus, objetivando a continuidade dos direitos de personalidade.
A Sucessão Testamentária foi a mais antiga forma de sucessão, conhecida no Direito Romano, onde praticamente todos os cidadãos tinham a obrigação de fazer um testamento, pois era considerado vergonhoso não ter a devida destinação de seu patrimônio. Sendo, a partir desta definição, adotada pelo Código Civil de 2002, abrangendo os descendentes, ascendentes e companheiros.
O cônjuge sobrevivente fica em terceiro lugar na ordem sucessória dos herdeiros necessários, sendo permitido que o cônjuge concorra com os descendentes e ascendentes em algumas situações no momento da divisão da herança.
Salienta-se a importância da representação da concorrência do cônjuge com os descendentes e ascendentes. Apesar da evidente divergência doutrinária do artigo 1829, I, do Código Civil, o Conselho da Justiça Federal publicou o enunciado 270:
Art. 1829, I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Por fim, segundo Gonçalves (2007,p.163):
“Para o cônjuge sobrevivente participar da sucessão hereditária, o Código Civil estabelece três requisitos: a) que não esteja divorciado nem separado judicialmente, b) que não esteja separado de fato há mais de dois anos do finado, c) que prove ter-se tornado impossível à convivência, sem culpa sua, se estiver separado de fato há mais de dois anos do falecido.”
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. VII, Saraiva, 2007.
MARQUES, Fernando. Direito Das Sucessões e A Divergência Tipificada Entre Cônjuge e Companheiro. Disponível em:
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