A Decisão Pensão por Morte
Por: Eudes Junior • 2/3/2017 • Relatório de pesquisa • 1.983 Palavras (8 Páginas) • 186 Visualizações
Dados do Processo
Número
208093-1
Descrição
APELAÇÃO
Relator
LUIZ CARLOS FIGUEIRÊDO
Data
31/03/2010 17:54
Faze
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0208093-1 (7ª Vara da Fazenda Pública da Capital) Apelante: Marta Galdino Vieira dos Santos Apelado: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA 12 Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (fls. 73-73 verso) da lavra do Dr. José Viana Ulisses Filho, que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0001828-73.2006.8.17.0001, interposta por Marta Galdino Vieira dos Santos em desfavor da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, sentença aquela que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Na Ação Mandamental, contra ato administrativo do Presidente da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, a apelante objetivou o restabelecimento do benefício de pensão por morte suspenso por meio de ato da autoridade coatora, sob a assertiva de que a apelante teria atingido a maioridade. A sentença vergastada (fls. 73-73 verso) denegou a segurança sob o argumento de que, quando do falecimento do genitor da apelante, a mesma ainda não ostentava o "status de estudante universitária". Em recurso de Apelação (fls. 77-80) a apelante alega quanto ao direito adquirido existente uma vez que teria as condições jurídicas de postular a prorrogação da pensão até os vinte e cinco anos na condição de pensionista de segurado somada a de universitária. Alega, ainda, que "o Juízo Recorrido estaria certo se o ex-servidor falecesse depois da entrada em vigor da L.C. 43/02" (fl. 77). Contrarrazões apresentadas às fls. 86-91 por meio da qual a apelada rebate os argumentos do apelante afirmando que a Lei n° 7.551/77 foi revogada desde 2000 com a vigência da Lei Complementar n° 28 que, por sua vez, sofreu alterações com a Lei Complementar de n° 43/2002 responsável pela revogação da previsão quanto à dependência do filho menor de 25 (vinte e cinco) anos quando universitário. Aduz, ainda, que a apelante não chegou a constituir o direito adquirido uma vez que, quando da edição da LC n° 43/02 a apelante não se encontrava na condição de universitária e que a mesma teria apenas uma expectativa de direito em relação à norma da continuidade do benefício após os 21 anos de idade. Requer, ao final, a manutenção da decisão de 1° grau. É o relatório. Decido. De proêmio cumpre-me aqui afixar, na íntegra, a redação do art. 4º, da Lei Complementar 43/02, o qual dispõe: "Art. 4º - Os filhos ou equiparados dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, que sejam universitários, solteiros, não exerçam atividade remunerada, estejam matriculados e freqüentando regularmente curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que já sejam pensionistas quando da publicação desta Lei Complementar, continuarão a fazer jus ao benefício da pensão por morte até o implemento da idade de 25 (vinte e cinco) anos." (grifos nossos) Ora, da redação acima se depreende que, a despeito da extinção da figura do dependente universitário do rol daqueles que podem ser beneficiários do pagamento da pensão por morte paga pelo FUNAPE, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 43/02, as alterações dela decorrentes não podem ser extensíveis aos maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, que, por força da lei anterior já vinham regularmente percebendo o benefício previdenciário ora em apreço antes da sua entrada em vigor, sob pena de ofensa a situação jurídica já consolidada. De fato, consoante o disposto no artigo 4º da referida Lei Complementar, em relação aos filhos ou equiparados dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 28/00, que tenham atingido a maior idade e que não exerçam atividade remunerada, a pensão poderá ser mantida até atingirem 25 (vinte e cinco) anos de idade, desde que estejam matriculados e freqüentando, regularmente, curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que já sejam pensionistas em 02 de maio de 2002, ocasião em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 43/02. In casu, da literalidade dos autos, verifica-se que o agravado supre os requisitos para continuar a fazer jus ao benefício ora guerreado, tendo em vista que fez prova de que está devidamente matriculado em Instituição de Ensino Superior, consoante se pode aferir por meio do documento de fl. 20 que atesta a sua matrícula no curso de Administração; que possui menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade (vide certidão de nascimento à fl. 18) tendo iniciado a perceber o benefício ora perseguido desde abril de 1997 (certidão de óbito de fl. 21), isto é, em época anterior à entrada em vigor da referida Lei Complementar, enquadrando-se, pois, na exceção do dispositivo legal supratranscrito. Assim está consolidado o posicionamento nesta Corte de Justiça (observe-se Decisão Interlocutória nos próprios autos da decisão ora vergastada), conforme se pode averiguar nos julgados abaixo colacionados: Agravo de Instrumento Número do Acórdão 166862-4 Comarca Pesqueira Número de Origem 232200800001236 Relator Luiz Carlos Figueirêdo Relator do Acórdão Luiz Carlos Figueirêdo Revisor Órgão Julgador 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 2/12/2008 14:00:00 Publicação 004 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2002. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NÃO SUPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO GUERREADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Aos processos que versem sobre matéria previdenciária, ante o seu nítido e reconhecido caráter alimentar, não incide o óbice à concessão de liminares e à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, por afigurar-se, na hipótese, como procedimento acautelador do possível direito do autor, justificado pela iminência de prejuízo irreparável. 2.A teor do artigo 4º da referida Lei Complementar, em relação aos filhos ou equiparados dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 28/00, que tenham atingido a maior idade e que não exerçam atividade remunerada, a pensão poderá ser mantida até atingirem 25 (vinte e cinco) anos de idade, desde que estejam matriculados e freqüentando, regularmente, curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que já sejam pensionistas em 02 de maio de 2002, ocasião em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 43/02. 3.Depreende-se do contexto probatório que o agravado, em face do falecimento de seu genitor, em 06 setembro de 2001 (atestado de óbito de fl. 37), passou a fazer jus ao benefício da pensão por morte, o qual vinha percebendo regularmente até a ocasião em que foi surpreendido com a comunicação de seu cancelamento a partir 23 de janeiro de 2008, sob o argumento de que completaria a maioridade civil e dele não mais se beneficiaria. 4.Malgrado a extinção da figura do dependente universitário do rol daqueles que podem ser beneficiários do pagamento da pensão por morte paga pelo FUNAPE, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 43/02, as alterações dela decorrentes não podem ser extensíveis aos maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, que, por força da lei anterior já vinham regularmente percebendo o benefício previdenciário ora em apreço antes da sua entrada em vigor, sob pena de ofensa a situação jurídica já consolidada. 5.Consoante o disposto no artigo 4º da referida Lei Complementar, em relação aos filhos ou equiparados dos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 28/00, que tenham atingido a maior idade e que não exerçam atividade remunerada, a pensão poderá ser mantida até atingirem 25 (vinte e cinco) anos de idade, desde que estejam matriculados e freqüentando, regularmente, curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que já sejam pensionistas em 02 de maio de 2002, ocasião em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 43/02. 6.Verifica-se, ao menos a um exame prefacial, que o agravado supre os requisitos para continuar a fazer jus ao benefício ora guerreado, tendo em vista que fez prova de que está devidamente matriculado em Instituição de Ensino Superior, consoante se pode aferir pela Declaração que atesta a sua matrícula no curso de Licenciatura Plena em Letras, do Instituto Superior de Educação de Pesqueira - ISEP, acostada à fl. 41; que possui menos de 25 (vinte e cinco) anos de idade (vide carteira de identidade à fl. 36), que não exerce atividade remunerada e que recebe pensão por morte, não obstante na qualidade de filho menor de 21 anos e não na qualidade de filho universitário, em época anterior à entrada em vigor da referida Lei Complementar, enquadrando-se, pois, na exceção do dispositivo legal supra transcrito. 7.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente agravo de instrumento. Decisão À unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do eminente Des. Relator. (original sem negrito). Duplo Grau Obrig. Jurisdição Número do Acórdão 107713-2 Comarca Recife Número de Origem 9800003081 Relator Fernando Cerqueira Relator do Acórdão Fernando Cerqueira Revisor Órgão Julgador 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 6/6/2006 14:00:00 Publicação 127 Ementa ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PREVISTA NA LEI Nº 7.5551/1977. BENEFICIÁRIO QUE MERECE O TRATAMENTO DISPENSADO NA DITA LEI, DESDE A DATA DO ÓBITO DO EX-SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE AFETA PARTE DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O filho menor de ex-segurado, merece o benefício de pensão por morte, desde a data do seu óbito, a teor do disposto na Lei estadual nº 7.551/1977. 2 - Parte do benefício previdenciário foi corroída pela prescrição qüinqüenal, restando a satisfação das parcelas não afetadas por tal figura corrosiva. 3 - A infante beneficiária, não compete comprovação de que é estudante universitária para recebimento das prestações vencidas antes de sua maioridade civil. 4 - Sentença confirmada em todos os seus termos. 5 - Decisão unânime. Decisão Por unanimidade, conheceu-se do recurso, para negar-lhe provimento ao mesmo, confirmando a sentença do primeiro grau. (original sem negrito). "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO EM DATA ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 43/2002. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À FILHA MENOR DE 25 ANOS E UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A legislação aplicável para concessão do benefício previdenciário da pensão por morte é a do tempo da morte do segurado. 2 - A percepção de pensão por morte do segurado por sua dependente, tendo o óbito ocorrido em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar N° 43/2002, decorre do direito adquirido à aplicação da legislação vigente à época, preenchidos os requisitos exigidos.3 - Recurso de Apelação Provido, para reformar a sentença recorrida. 4 - Decisão Unânime." (Apelação Cível 146707-2 Recife 0600026503 Relator Fernando Cerqueira 7ª Câmara Cível 6/2/2007 14:00 Publicação 47) (original sem negrito). Ante todo o exposto, e considerando que a decisão combatida está em confronto com a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante acima demonstrado no corpo desta terminativa, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, ex-vi do art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, concedendo a segurança pleiteada para determinar seja efetivado o restabelecimento do pagamento à apelante - a título de pensão por morte de servidor público - a partir do momento em que tal benefício foi extinto, fazendo jus ao direito adquirido constituído, procedendo-se as devidas correções monetárias e juros moratórios. Publique-se. Intime-se. Recife, 31 de março de 2010. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator
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