A Declaração Hipossuficiência
Por: Simone Forcellini Advogada • 18/6/2021 • Artigo • 1.608 Palavras (7 Páginas) • 83 Visualizações
Boa tarde,
Início cumprimentando Vossa Excelência, como também o Ilustríssimo Representante do Ministério Público, Advogados, servidores e demais presentes.
Foi denunciado o Acusado pelos delitos dos artigos 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei n.11.343/06 e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c/c artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Após citado, foi apresentada a defesa prévia. Em audiência una de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e interrogado o Acusado. O Ministério Público apresentou as alegações finais, razões pelas quais agora passo a apresentar as Alegações Finais orais do acusado.
Estes são os fatos.
Consta na Denúncia que existia suspeita que um veiculo preto estaria traficando drogas. Ocorre que o Acusado estava conduzindo o veículo Fiat/Argo, placa QWS6657, de cor preta, no dia 18/01/2021, as 14h, na Rua XV de Novembro, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca, quando foi abordado pela Policia Militar.
No interior do veículo, não foram encontradas drogas.
Consta na denúncia que os policiais verificaram que havia diversos plásticos no veiculo, com resquícios das substâncias cocaína e maconha, além de uma máquina de cartão.
O Veículo não era do Acusado, e por estas razões foram efetuadas buscas na casa do proprietário do veículo, estava no local Felipe, foram encontradas drogas e 1 (uma) arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus, modelo PT100, calibre .40, com numeração suprimida; 2 (dois) carregadores; e 55 (cinquenta e cinco) munições.
Na residência foi encontrado, também COLOCAR AQUI O TANTO DE DROGAS QUE FORAM ACHADAS.
A droga encontrada, de fato, era do Réu JAISON, como ele mesmo confessou em seu interrogatório, sendo que assume a responsabilidade por tê-la consigo.
Não tem, porém, qualquer relação com a arma encontrada, pedindo sua absolvição relativa a qualquer delito relativo à posse de arma.
Pede pela aplicação de todas as atenuantes previstas para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, especialmente a atenuante da confissão.
Pede, com toda a atenção, que seja reconhecido a benesse do Art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois o Acusado é primário, não se dedica a atividades criminosas, nem integra a organização criminosa, senão vejamos:
Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Diante do exposto requer a concessão da redução da pena de 2/3 no crime de tráfico de drogas.
Subsidiariamente, caso não acolhido, requer a condenação do acusado no mínimo legal, diante da primariedade, residência fixa, ter família e filhos menores.
Quanto ao crime de associação ao tráfico, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no informativo nº 509, firmou o entendimento que exige para associação para o tráfico o dolo de associar com permanência e estabilidade, senão vejamos:
DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. STJ. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
Diante disso, denota-se que o dolo de associar-se, deve ser comprovado mediante demonstração da permanência e estabilidade da associação.
Analisando o caso concreto, verifica-se que não existe nada nos documentos e materiais apreendidos nestes autos, que evidenciem organização ou estabilidade entre JAISON e os dois outros acusados denunciados.
Veja que em nenhum momento o Ministério Público indicou claramente qualquer indicio que o Acusado JAISON se associava com os demais denunciados, não há prova de associação nos autos.
Da confissão do JAISON, inclusive, fica claro que não havia qualquer envolvimento dos demais, ainda mais de organização ou estabilidade na relação entre eles, sendo impossível a condenação na associação para o tráfico, da qual se pede absolvição.
Vejam Excelências que a associação para o tráfico de drogas não deve ser confundida com o mero concurso de agentes, sob pena de causar injustiça no caso concreto.
Ademais, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, já decidiu pela absolvição no presente caso, senão vejamos:
(…) A fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria do crime de associação ao tráfico de drogas, em especial, quanto ao elemento subjetivo do tipo específico (consistente no ânimo de caráter estável e duradouro entre os acusados para prática da narcotraficância), a incutir no julgador dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do réu pelos fatos narrados na denúncia, impõe a invocação do princípio do in dubio pro reo e a consequente manutenção da absolvição. Recurso desprovido. (…) (TJSC, Apelação Criminal n. 0001417-05.2017.8.24.0048, de Navegantes, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 17-12-2019).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pacificou que o crime de associação ao tráfico de drogas deve-se comprovar a estabilidade e permanencia da associação, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, para condenar o agravado nas penas do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, afirmou que "ao definir o crime de associação para prática do tráfico, não inseriu as expressões "permanência" ou "estabilidade", mas, diferentemente, o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 incrimina a associação para o fim de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34, reiteradamente ou não, sendo certo que, no caso em tela, se demonstrou, quantum satis, que o acusado e o adolescente efetivamente estavam associados entre si, bem como possuíam envolvimento com os integrantes do tráfico da localidade para a prática dos crimes supracitados". Contudo, tal posição diverge da jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 606.587/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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